TJAL - 0711403-74.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711403-74.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Maria Madalena de Oliveira - Apelado: Banco Bmg S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Madalena de Oliveira, inconformada com a sentença (fls. 371/377) proferida pelo Juízo de Direito da8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do Banco Bmg S/A, a qual restou consignada nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito de acordo com o art. 487, II, do CPC porquanto reconheço a decadência do direito potestativo de anulação do contrato por vício do consentimento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custa judiciais e de honorários advocatícios que, à luz do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo suas exigibilidades em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
Nas razões do recurso, a consumidora alega que não contratou o empréstimo consignado.
Em virtude do exposto, requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência/nulidade do contrato indicado, a condenação da instituição bancária em danos materiais e repetição de indébito, indenização por dano morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contrarrazões apresentadas às fls. 401/421, a instituição bancária alegou, preliminarmente, a decadência do direito autoral.
No mérito, defendeu: (1) a regularidade da contratação e a consequente ausência de dano; (2) o cumprimento do dever de informação (3) a inexistência de dano moral ou material em razão da inocorrência de ilícito praticado pelo Banco e impossibilidade de restituição em dobro ante a ausência de má-fé.
Alfim, pugna pelo não provimento do apelo, mantendo-se a sentença por todos seus fundamentos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB: 12087/AL) - Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) -
01/04/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR) Processo 0711403-74.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Madalena de Oliveira - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso. -
31/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 21:33
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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29/03/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 06:43
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 17:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR) Processo 0711403-74.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Madalena de Oliveira - Réu: Banco BMG S/A - extingo o processo com resolução do mérito de acordo com o art. 487, II, do CPC porquanto reconheço a decadência do direito potestativo de anulação do contrato por vício do consentimento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custa judiciais e de honorários advocatícios que, à luz do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo suas exigibilidades em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. -
09/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 10:05
Declarada decadência ou prescrição
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05/12/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 18:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 05:45
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 13:12
Expedição de Carta.
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25/09/2024 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2024 18:25
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 11:47
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:06
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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