TJAL - 0700625-96.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 07:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 22:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/07/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 22:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2025 14:04
Execução de Sentença Iniciada
-
06/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Heleno da Silva Santos (OAB 21499/AL) Processo 0700625-96.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Késia Vitória da Silva Benvindo, Neste Ato Representada Por Sua Genitora, Léa da Silva Benvindo. - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, nos julgados do STF, do TJ/AL e nos enunciados do FONAJUS e da Jornada de Direito à Saúde do CJF-STJ elencados na sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, PRIORITARIAMENTE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FISIOTERAPEUTA, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme os pareceres mais recentes do NATJUS, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora.
Fica estabelecida a necessidade de renovação semestral do pedido, condicionada à apresentação de relatório médico circunstanciado atualizado pela parte autora, ressalvando que o custeio do tratamento perante a rede privada de saúde deve se dar de forma subsidiária, ou seja, somente se a iniciativa pública concretamente não o oferecer com as características de técnica e quantidade necessárias, ou o fizer de forma insuficiente, conforme será verificado durante a fase de cumprimento de sentença, se necessário (Enunciado nº 3 da I Jornada de Direito da Saúde do CJF-STJ; TJ/AL, Apelação Cível nº 0702398-83.2023.8.02.0051).
Determino que o Estado de Alagoas - por junta médica competente com especialidade em tratamento de autismo - agende com a representante da menor, realização de perícia para diagnóstico de avaliação do grau da patologia, bem como estabeleça, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, um Relatório com Plano de Tratamento com os profissionais adequados com a carga horária que compreenderem devidas (esta análise deve se pautar em bases científicas).
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de esgotamento da via administrativa e consequentemente pedido de bloqueio, receituário médico completo (seguindo as diretrizes fixadas nesta sentença) e 05 (cinco) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, condicionado ao encaminhamento dos autos ao NATJUS a fim de emitir parecer sobre a carga horária e o método aplicados, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade; sem prejuízo de diligências complementares a serem realizadas por este Juízo, com a mesma finalidade.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como por se tratar de repetitiva na qual não há dilação probatória, conforme precedentes do E.
TJ/AL acima transcritos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa.
Qualquer pedido/decisão sobre o cumprimento da medida concedida nesta sentença deverá ser objeto de procedimento próprio de execução, em autos apartados.
Intimem-se.
Cumpra-se, com prioridade. -
29/05/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 02:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 04:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 11:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 21:33
Decisão Proferida
-
13/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 21:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 03:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 19:27
deferimento
-
22/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726323-93.2025.8.02.0001
Jessica Maria de Lima Cavalcante
Uncisal - Universidade Estadual de Cienc...
Advogado: Rodrigo Vieira de Castro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 10:51
Processo nº 0700803-05.2025.8.02.0043
Jose Clemente dos Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2025 15:20
Processo nº 0804512-93.2022.8.02.0000
Banco Bmg S/A
Municipio de Jundia
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 10:41
Processo nº 0700785-84.2025.8.02.0042
Layane Vitoria do Nascimento Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Nathalia Cristhine Costa Paes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 11:41
Processo nº 0720434-03.2021.8.02.0001
Estado de Alagoas
Maria Jose Ferreira da Silva
Advogado: Tiago da Franca Neri
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 14:02