TJAL - 0805922-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805922-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: Maria José Abreu Santana - Agravado: Facta Financeira S.a Crédito Financiamento e Investimento - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0805922-84.2025.8.02.0000, em que figuram como parte recorrente Maria José Abreu Santana e como parte recorrida Facta Financeira S.a Crédito Financiamento e Investimento, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 121/127, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de suspender os descontos no contracheque da Agravada e fixar o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão monocrática, para a Agravada proceder a suspensão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto indevido, limitado ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e DETERMINAR o regular andamento processual, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA AFASTADA.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE ALEGA NÃO TER CELEBRADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOTADAMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, A FIM DE SUSPENDER OS DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE, RELATIVOS A UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUJA VALIDADE É CONTESTADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVANTE, CONSUMIDORA IDOSA E PENSIONISTA, EXTRAI-SE DOS INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CORROBORADOS PELOS EXTRATOS DO INSS QUE DEMONSTRAM OS DESCONTOS MENSAIS, O QUE SUGERE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.4- O PERIGO DE DANO É EVIDENTE, POIS OS DESCONTOS CONTÍNUOS SOBRE UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE BAIXO VALOR COMPROMETEM A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
O LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E A PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO AFASTA A URGÊNCIA DA MEDIDA, DADAS AS CONDIÇÕES DE VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA.5- A MEDIDA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NÃO POSSUI CARÁTER IRREVERSÍVEL, POIS, CASO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A COBRANÇA PODERÁ SER RETOMADA, O QUE AFASTA O ÓBICE PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.6- PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA DECISÃO, IMPÕE-SE A FIXAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE SUSPENSÃO PELA PARTE AGRAVADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
EM AÇÕES QUE DISCUTEM A VALIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, A PRESENÇA DE INDÍCIOS DE FRAUDE, SOMADA À VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E AO COMPROMETIMENTO DE SUA SUBSISTÊNCIA PELOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUTORIZA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER AS COBRANÇAS, POR ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO (CPC, ART. 300)."7- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ART. 300; CDC, ARTS. 54-D E 54-G.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS 25936 ED, RELATOR(A): CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2007, DJE-176.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Genival dos Santos Júnior (OAB: 35449/BA) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
01/09/2025 09:46
Processo Julgado Sessão Virtual
-
01/09/2025 09:46
Conhecido o recurso de
-
22/08/2025 10:44
Julgamento Virtual Iniciado
-
19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805922-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: Maria José Abreu Santana - Agravado: Facta Financeira S.a Crédito Financiamento e Investimento - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: José Genival dos Santos Júnior (OAB: 35449/BA) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
12/08/2025 13:43
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
18/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/05/2025 11:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
29/05/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 11:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
29/05/2025 11:09
Ato Publicado
-
29/05/2025 10:20
Ato Publicado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805922-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria José Abreu Santana - Agravado: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA JOSÉ ABREU SANTANA, às fls. 1/11, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Piranhas, proferida às fls. 61/63 dos autos de origem (processo n. 0700644-38.2024.8.02.0030), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por considerar que a autora não demonstrou inequivocamente o direito alegado.
Nas razões do recurso, a agravante sustenta que a decisão merece reforma devido a um equívoco na análise do seu direito.
Afirma que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo (nº 0075056724) que alega nunca ter celebrado.
Relata que, apesar de ter contatado a instituição financeira, o problema não se resolveu, e os descontos comprometem suas despesas essenciais, dado o valor reduzido de seus vencimentos.
A agravante argumenta que o indeferimento da tutela se baseou na suposta ausência de comprovação inequívoca do direito, contudo, ela apresentou provas dos descontos relativos ao empréstimo que contesta.
Invoca o art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos para a tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano, e não a exigência de prova inequívoca, o que considera um ônus excessivo para a consumidora, a quem, inclusive, foi deferida a inversão do ônus da prova na mesma decisão.
Ademais, a recorrente menciona os arts. 54-D e 54-G do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram o direito à informação na oferta de crédito e à suspensão de cobranças contestadas.
Esclarece que seu pedido liminar visa apenas à suspensão dos descontos indevidos em sua aposentadoria, e não à declaração de inexigibilidade da dívida neste momento processual.
Salienta que a medida não é irreversível, pois, caso o banco comprove a regularidade da contratação ao final do processo, a cobrança poderá ser retomada, e reitera o perigo de dano, pois os descontos ocorrem mensalmente.
Dessa forma, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo impugnado e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
De início, consigno que o juízo singular deferiu à Autora, ora Agravante, os benefícios da justiça gratuita, os quais se estendem a esta fase processual, dispensando o pagamento do preparo.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao indeferir a suspensão dos descontos: [...] Na espécie, tenho que, diante da documentação trazida aos autos e dos fundamentos delineados, os requisitos legais para concessão da tutela pleiteada não foram preenchidos, isso porque não visualizo a probabilidade do direito (fumus boni iuris), visto que os descontos ocorrem desde março de 2024 e somente agora, passados mais de quatro meses, a parte requerente insurgiu contra eles.
Bem como, que dos elementos que instruem a inicial nenhum é capaz de demonstrar de plano a tese de não contratação, a qual demanda previa opotunização de cumprimento do ônus da prova pela demandada.
Ressalto,
por outro lado, haver, na espécie, perigo de dano (periculum in mora), considerando a espera da concessão da tutela definitiva poderá acarretar grave prejuízo ao direito tutelado, antes os descontos mensais realizados.
Todavia, os requisitos para concessão da tutela de urgência devem ser preenchidos cumulativamente. [...] Pois bem.
Compulsando os autos originários, verifico que a parte ora agravante é viúva, pensionista, tendo apresentado (fls. 15/16 dos autos originários) fichas financeiras do INSS, por onde se percebe a presença de empréstimo consignado (contrato 0075056724 Banco Facta).
Não há indicação de cartão de crédito da instituição financeira agravada e a Agravante sustenta ter sido vítima de fraude.
De tal forma, vislumbro a possibilidade de ter ocorrido falha na prestação do serviço da instituição bancária/Agravada, em especial quanto à segurança.
Por outro lado, entendo que, em não concedendo a tutela requerida, de natureza antecipada, não há qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão, uma vez que poderá a qualquer momento ser revertida, se necessário ou mesmo conveniente.
Com relação ao fundamento do juízo de que não estaria configurado o risco da demora, haja vista que os descontos tiveram início em 2024 e só agora se insurge contra tais descontos, penso diferente.
Trata-se de pensionista vulnerável e é perfeitamente plausível que só recentemente tenha percebido os descontos, os quais afetam sua renda mensal de maneira substancial.
Em se mantendo os descontos, o risco está bem mais presente à parte agravante que à agravada, haja vista que os descontos afetam diretamente a pequena renda mensal da pensionista.
Nesse viés, caracterizada a probabilidade do direito do Agravante e o risco da demora, tenho que o pedido deve ser acolhido, conforme requerido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão dos descontos no contracheque da Agravada e fixo o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão monocrática, para a Agravada proceder a suspensão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto indevido, limitado ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e DETERMINO o regular andamento processual.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Outrossim, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
28/05/2025 15:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/05/2025 19:22
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 19:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 19:22
Distribuído por sorteio
-
26/05/2025 19:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718453-31.2024.8.02.0001
Tereza de Fatima dos Santos Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2024 12:07
Processo nº 0805955-74.2025.8.02.0000
Zelia Maria Mendes Pereira
Banco Bmg S/A
Advogado: Aerton Douglas Barreto Sarmento
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 10:02
Processo nº 0720034-81.2024.8.02.0001
Maria Jose de Melo Monteiro
Estado de Alagoas
Advogado: Leony Melo Bandeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2024 15:05
Processo nº 0805941-90.2025.8.02.0000
Blips Solucoes em Ativos LTDA
S1 Construcao Civil e Locacao LTDA-EPP
Advogado: Leonardo Pereira Rocha Moreira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/05/2025 23:38
Processo nº 0718285-29.2024.8.02.0001
Leide Jane de Carvalho Freitas
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 13:28