TJAL - 0805955-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805955-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Zelia Maria Mendes Pereira - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0805955-74.2025.8.02.0000, interposto por Zelia Maria Mendes Pereira, em que figura, como recorrido, Banco Bmg S/A, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 24/29, para, ao fazê-lo, determinar a inversão do ônus da prova para que o banco agravado junte aos autos o instrumento contratual em discussão na lide e todos os documentos que o integrem, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO NA INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ZELIA MARIA MENDES PEREIRA CONTRA DECISÃO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS À APRESENTAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO DISCUTIDO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA QUE, DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, SERIA CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR, NOS TERMOS DO CDC, PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTASSE O CONTRATO E DOCUMENTOS RELACIONADOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA COMPELIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A APRESENTAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO DISCUTIDO, DIANTE DA VULNERABILIDADE TÉCNICA DA PARTE AUTORA E DA CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA AUTORA FIGURA COMO PARTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO JURÍDICA CONSUMERISTA, DE MODO QUE É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME AUTORIZA O ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECE QUE, EM AÇÕES ENVOLVENDO CONTRATOS BANCÁRIOS, É RAZOÁVEL TRANSFERIR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ENCARGO DE APRESENTAR OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, DADA SUA OBRIGAÇÃO LEGAL DE ARMAZENAR E DISPONIBILIZAR TAIS DOCUMENTOS (CDC, ART. 43).O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONTRATO SERIA MEDIDA DESPROPORCIONAL, ESPECIALMENTE EM CONTEXTO EM QUE O CONSUMIDOR ALEGA DESCONHECER OS TERMOS PACTUADOS E APRESENTA DOCUMENTOS INICIAIS COM INDÍCIOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.A EXIGÊNCIA JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA AUTORA COMPROMETE O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, CONTRARIANDO A LÓGICA PROTETIVA DO CDC E O PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS.A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AGRAVADA REFORÇA A PRESUNÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE, CONFIRMANDO A PERTINÊNCIA DA MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É ADMISSÍVEL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO QUANDO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.EM AÇÕES ANULATÓRIAS DE CONTRATO BANCÁRIO, É ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTOS CORRELATOS, ESPECIALMENTE QUANDO O CONSUMIDOR ALEGA NÃO TER ACESSO A TAIS ELEMENTOS.A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA COMO CONDIÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DO ACESSO À JUSTIÇA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 320; CDC, ARTS. 6º, VIII, E 43.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0806589-46.2020.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 25.02.2021; TJAL, AI Nº 0805779-66.2023.8.02.0000, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 13.09.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB: 15799/AL) -
29/08/2025 10:26
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 10:25
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:08
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805955-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Zelia Maria Mendes Pereira - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB: 15799/AL) -
12/08/2025 08:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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31/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:16
Retificado o movimento
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 15:03
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 12:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 10:56
Ato Publicado
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29/05/2025 10:21
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805955-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Zelia Maria Mendes Pereira - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zelia Maria Mendes Pereira, irresignada com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, sob o n° 0721101-47.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [] Dito isso, intimo a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, o instrumentocontratual cuja nulidade e demais pretensões objetiva obter como tutela jurisdicional dosdireitos afirmados na petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Não cabe ao Judiciário funcionar como tutor das partes e nem como responsável por atividades preparatórias que deveriam ser exercidas pelo advogado contratado, como sendo a atividade de buscar de forma plena os dados, informações e documentos necessários ao ajuizamento de uma demanda judicial, seja perante as instituições privadas, como um banco por exemplo, como também em repartições e instituições públicas..[] (fls. 117/119 dos autos originários).
Em suas razões recursais (01/10), a parte agravante sustenta que, à luz do dispositivo legal, é evidente que o contrato bancário não é requisito essencial para a propositura da demanda.
O artigo 320 do CPC, por sua vez, esclarece que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", impondo à parte a apresentação de documentos necessários para o regular desenvolvimento do processo, ou seja, aqueles que comprovem os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como as provas que o autor pretende utilizar para corroborar a veracidade dos fatos alegados.
Tais requisitos foram adequadamente atendidos na petição inicial.
Além disso, aduz que o referido dispositivo não exige especificamente o instrumento contratual, como destacado pelo juízo de primeira instância, mas sim documentos capazes de evidenciar a veracidade dos fatos narrados, o que foi devidamente comprovado pelo documento anexado, que indica o número do contrato, a data de inclusão, a origem e o valor descontado.
Alega que fica evidente o preenchimento de todos os requisitos na lide existente entre Agravante e Agravado, e sendo esta lide marcada por uma relação consumerista onde se deve invocar a Responsabilidade Objetiva para proteger a parte mais vulnerável na avença, é inegável a concessão do direito à inversão do ônus da prova em favor do Agravante, portanto, data máxima vênia, consideramos totalmente descartada a r. decisão monocrática proferida pelo ilustre magistrado a quo..
Sustenta ainda que deve ser salientado mais uma vez é a comprovação dos requisitos necessários a configuração de uma relação de consumo, é esta já foi devidamente demonstrada.
Ademais, destaca-se a inversão do ônus da prova, como instrumento necessário a evitar um desequilíbrio na relação contratual, haja vista a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor na produção de prova a definir a demanda..
Por fim, requer o acolhimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão impugnada, para que seja deferida liminarmente a concessão do efeito suspensivo, além de ser concedido à parte agravante o benefício da inversão do ônus da prova, conforme prevêem os artigos 373 do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pleiteia o provimento integral do agravo, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida.
Juntou os documentos de fls. 11/22. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
Ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Sabe-se, ainda, que os contratos bancários, via de regra, são de compreensão complexa pelo público geral, além de que dificilmente as empresas do ramo observam o dever de informação exigido pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.3.
Nesse particular, um dos direitos garantidos aos consumidores é a possibilidade de alteração/revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, em conformidade com o inciso V do art. 6º da Lei n.º 8.078/90, sobretudo naquelas situações em que à parte não é dado o direito de discutir o conteúdo do contrato, como aparentemente é o caso dos autos.
Assim, analisando os argumentos defendidos pelo consumidor, ora agravante, convenço-me, neste momento, de que esta é parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, de sorte que a instituição financeira, ora agravada, é capaz de suportar a redistribuição do ônus nos termos perquiridos pela autora.
Desse modo, com relação ao termo contratual, ainda que seja considerado documento essencial à propositura da demanda, e, sendo vício sanável, é necessária à inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, diante do flagrante desequilíbrio da relação jurídica e evidente hipossuficiência técnica da parte, sendo fato notório que, muitas vezes, o consumidor sequer recebe cópia do instrumento.
Neste ponto, vejamos o que preconiza o art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Deste modo, entendo que comporta acolhimento o recurso interposto, a fim de ser determinada a inversão do ônus da prova no caso concreto, para que a instituição financeira traga aos autos o instrumento contratual.
Aliás, o art. 43, também do Código de Defesa do Consumidor, garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", corroborando a pretensão autoral de imputação à instituição financeira do ônus de trazer aos autos os documentos essenciais ao deslinde da causa, constantes em seus registros.
Portanto, considerando a narração dos fatos e peculiaridades do caso, os pedidos de mérito formulados, o requerimento de inversão do ônus da prova e a verossimilhança da alegação de que a parte agravante não dispõe de cópia do contrato firmado, bem como tratando-se de relação de consumo é plenamente possível a inversão do ônus probatório com a determinação de que o fornecedor apresente cópia do contrato firmado entre as partes.
Assim também entende esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, E AUTORIZOU, TÃO SOMENTE, O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR INTEGRAL, COMO CONDIÇÃO PARA A ABSTENÇÃO DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AGRAVANTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
NÃO CONHECIDO.
PEDIDO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONCEDIDO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DETERMINAÇÃO AO BANCO AGRAVADO DE REALIZAÇÃO DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E TODOS OS DOCUMENTOS QUE INTEGREM NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806589-46.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/02/2021; Data de registro: 26/02/2021 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFERIMENTO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DEVER DA INSTITUIÇÃO MANTER, EM SEUS BANCOS DE DADOS, TODOS OS DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES CONTRATUAIS FIRMADAS COM SEUS CLIENTES.
POSIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVANTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE JUNTAR CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0805779-66.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/09/2023; Data de registro: 19/09/2023 - grifei).
Nesse contexto, não tendo a parte agravante posse do contrato em questão, entendo não ser possível, até o presente momento, que a mesma indique precisa e objetivamente as cláusulas eivadas de vício e abusividades.
Logo, é razoável que, para a continuidade da Ação Anulatória de Cartão de Crédito c/c Reparação por Danos Morais da relação jurídica em comento, tal determinação seja realizada no momento oportuno, após a juntada do contrato pelo banco Agravado.
Restando patente a probabilidade do direito alegado, doutrinariamente chamado de fumus boni iuris, saliento que o periculum in mora, que se trata do perigo da demora, verifica-se na medida em que acaso seja mantido o indeferimento da inversão do ônus da prova, não será oportunizada ao agravante a comprovação da ilegalidade contratual alegada.
Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova, para que o agravado Banco BMG S/A, junte aos autos o instrumento contratual e demais documentos relacionados ao Contrato de Prestação de Serviço de Cartão de Crédito, conforme pleiteado pela parte agravante. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DEFIRO o pedido liminar, modificando a decisão objurgada, a fim de determinar a inversão do ônus da prova para que o agravado, Banco BMG S/A, junte aos autos da Ação Anulatória de Cartão de Crédito c/c Reparação por Danos Morais de relação jurídica o instrumento contratual, bem como os demais documentos pertinentes, conforme pleiteado pela parte agravante, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: a) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. b) COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB: 15799/AL) -
28/05/2025 15:15
deferimento
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28/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 10:02
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 09:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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