TJAL - 0805941-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805941-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: BLIPS SOLUÇÕES EM ATIVOS LTDA - Agravado: S1 CONSTRUCAO CIVIL E LOCACAO LTDA - Agravado: JONATHAN SILVA SANTOS DE MELO - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0805941-90.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente BLIPS SOLUÇÕES EM ATIVOS LTDA e como parte recorrida S1 CONSTRUCAO CIVIL E LOCACAO LTDA, JONATHAN SILVA SANTOS DE MELO, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 29/36, para, ao fazê-lo, determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão n° 0714728-97.2025.8.02.0001, com a consequente determinação de emissão do mandado de busca e apreensão do bem objeto da lide, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
INADIMPLEMENTO.
RETENÇÃO INDEVIDA DE MAQUINÁRIO INDUSTRIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
BUSCA E APREENSÃO DO BEM.
AGRAVO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BLIPS SOLUÇÕES EM ATIVOS LTDA.
CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BUSCA E APREENSÃO DE MAQUINÁRIO INDUSTRIAL, NO CURSO DE AÇÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA AJUIZADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DA RECUSA DA PARTE LOCATÁRIA EM RESTITUIR OS BENS LOCADOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 300 DO CPC, PARA AUTORIZAR A IMEDIATA BUSCA E APREENSÃO DO BEM MÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES.III.
RAZÕES DE DECIDIRA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO ENCONTRA RESPALDO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, NO QUAL CONSTA CLÁUSULA EXPRESSA AUTORIZANDO A RESCISÃO IMEDIATA E A DEVOLUÇÃO DO BEM LOCADO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, DEVIDAMENTE COMUNICADA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELA LOCADORA.O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO TAMBÉM SE VERIFICA, TENDO EM VISTA QUE O MAQUINÁRIO DE USO INDUSTRIAL ESTÁ SUJEITO À DETERIORAÇÃO PELO TEMPO E USO, ALÉM DE REPRESENTAR ELEVADO VALOR FINANCEIRO, CUJA POSSE INDEVIDA PELA PARTE INADIMPLENTE PODE COMPROMETER A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E OCASIONAR PREJUÍZOS IRREVERSÍVEIS À PARTE AGRAVANTE.O LAPSO TEMPORAL ENTRE A INADIMPLÊNCIA (OUTUBRO/2024), A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (FEVEREIRO/2025) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (MARÇO/2025) NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A URGÊNCIA DA MEDIDA, ESPECIALMENTE DIANTE DAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL E DA CONTINUIDADE DA LESÃO PATRIMONIAL.A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS RECONHECE A LEGITIMIDADE DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, QUANDO VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO E A PERMANÊNCIA INJUSTIFICADA NA POSSE DO BEM, CONFIGURANDO-SE, ASSIM, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E O PERICULUM IN MORA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, ALIADA À RESISTÊNCIA EM DEVOLVER O BEM APÓS NOTIFICAÇÃO FORMAL, AUTORIZA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BUSCA E APREENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.A RETENÇÃO INDEVIDA DE MAQUINÁRIO INDUSTRIAL POR PARTE INADIMPLENTE CONFIGURA RISCO DE DANO E LEGITIMA A CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.A ANÁLISE DA URGÊNCIA DEVE CONSIDERAR A NATUREZA DO BEM, O RISCO DE PERECIMENTO E A RAZOABILIDADE DO TEMPO DECORRIDO ENTRE A INADIMPLÊNCIA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJSP, AI Nº 2294755-32.2022.8.26.0000, REL.
DES.
RODOLFO CESAR MILANO, J. 29/05/2023.TJRJ, AI Nº 0079818-30.2022.8.19.0000, REL.
DES.
ANDRÉ LUIZ CIDRA, J. 26/01/2023.TJPR, AI Nº 0061758-61.2020.8.16.0000, REL.
DES.
MARCELO GOBBO DALLA DEA, J. 10/02/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Leonardo Pereira Rocha Moreira (OAB: 84983/MG) -
29/08/2025 11:52
Processo Julgado Sessão Virtual
-
29/08/2025 11:52
Conhecido o recurso de
-
22/08/2025 10:18
Julgamento Virtual Iniciado
-
18/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805941-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: BLIPS SOLUÇÕES EM ATIVOS LTDA - Agravado: S1 CONSTRUCAO CIVIL E LOCACAO LTDA - Agravado: JONATHAN SILVA SANTOS DE MELO - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Leonardo Pereira Rocha Moreira (OAB: 84983/MG) -
12/08/2025 08:50
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
17/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 12:15
Retificado o movimento
-
10/06/2025 07:29
Certidão sem Prazo
-
10/06/2025 07:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 15:03
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/05/2025 11:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
29/05/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 11:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
29/05/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 10:56
Ato Publicado
-
29/05/2025 10:20
Ato Publicado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805941-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: BLIPS SOLUÇÕES EM ATIVOS LTDA - Agravado: S1 CONSTRUCAO CIVIL E LOCACAO LTDA - Agravado: JONATHAN SILVA SANTOS DE MELO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por BLIPS SOLUÇÕES EM ATIVOS LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos tombados sob o nº 0714728-97.2025.8.02.0001, a qual indeferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos: [...] Pelo exposto, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro os efeitos da antecipação da tutela. [...] (fls. 49/50).
A parte agravante alegou, em síntese: a) a presença dos requisitos para antecipação da tutela recursal; b) que a probabilidade do direito é medida é necessária para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente diante da natureza dos bens envolvidos (máquinas industriais de uso contínuo e valor significativo), do comprometimento da atividade econômica da Agravante, e da ausência de perspectiva concreta de que a Agravada tenha condições de arcar com os débitos ao final da lide.; c) que, acerca do perigo de dano, ao contrário do entendimento do juízo a quo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto e independe do tempo decorrido até o ajuizamento da ação, especialmente quando se consideram as tentativas de solução amigável e a natureza contínua da lesão.", bem como que "a manutenção da posse dos bens por quem já se revelou inadimplente apenas perpetua os danos financeiros e operacionais já em curso, sendo, por isso, imperiosa a concessão da tutela de urgência para imediata restituição dos equipamentos.".
Requereu, ao final: c) A concessão liminar da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para determinar a imediata busca e apreensão dos equipamentos industriais objeto do contrato, com a restituição dos bens à posse da Agravante, como medida necessária à preservação de seus direitos e à mitigação dos danos em curso; d) Caso não seja deferida de plano, a reconsideração da decisão agravada pelo Juízo a quo, ou, alternativamente, a submissão do pedido ao colegiado para julgamento do mérito do recurso, com o provimento do Agravo de Instrumento para que a tutela de urgência originalmente requerida seja integralmente deferida;.
Juntou os documentos de fls. 11/26. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e extrínsecos preparo, tempestividade e regularidade formal.
Desse modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o recurso.
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil - CPC prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte agravante requereu a antecipação da tutela recursal para conceder a liminar da busca e apreensão.
Necessário pontuar, inicialmente, que o magistrado de primeiro grau, na decisão prolatada, reconheceu a configuração da probabilidade do direito, deixando de deferir o pedido formulado por considerar que a suposta demora da procura por intervenção judicial colocava em dúvida a existência da urgência alegada. É de bom alvitre registrar que, quando se trata da necessidade imediata de ação no procedimento judicial, é garantido às partes o direito de discutir, em sede de cognição sumária, o tema como medida de urgência, desde que sejam observados a probabilidade do direito afirmado em juízo e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, é necessário demonstrar a existência da probabilidade do direito pleiteado.
O fumus boni iuris se refere à fumaça do bom direito, ou seja, à plausibilidade da alegação do direito material discutido no processo.
Para que esse requisito seja atendido, é necessário que a requerente apresente elementos de prova ou argumentos que indiquem a probabilidade de que o direito alegado é válido e será reconhecido pelo tribunal no julgamento do mérito.
No entanto, a probabilidade do direito por si só não é suficiente para utilizar essa técnica processual.
Devido à natureza sumária da análise, também é necessário demonstrar o elemento do perigo da demora, que está relacionado ao risco de que, caso a medida não seja concedida de forma imediata, a parte poderá sofrer danos ou prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação até o desfecho final do processo.
Nesse contexto, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Portanto, além da probabilidade do direito, é exigida a demonstração do risco decorrente do tempo, expressa na consagrada expressão periculum in mora.
No que toca a controvérsia, compulsando os autos, extrai-se que a demandante, ora agravante, alega que celebrou contrato de locação com a ré, agravada, que tem como objeto o aluguel de maquinário, tendo enviado as máquinas à ré, mediante pagamento de prestação mensal.
Entretanto, afirmou que a ré deixou de pagar os alugueis e não devolveu o maquinário, mesmo após ter sido notificada da inadimplência e da resolução do contrato, mantendo a posse indevida da maquina em questão.
Analisando os autos, verifica-se que a parte agravante logrou êxito em demonstrar o requisito referente ao fumus boni iuris, isso porque as provas juntadas aos autos informam que, de fato, houve a celebração do contrato de locação entre a autora e demandada, com remessa do maquinário para a empresa recorrida.
Aqui, imperioso destacar alguns pontos do referido contrato, colacionado às fls. 22/32 do feito originário.
Atente-se: 7.3.
O presente contrato poderá ser encerrado pela LOCADORA imediatamente, mediante notificação escrita enviada à LOCATÁRIA, por e-mail, a qual servirá como instrumento de distrato em caso de inércia da LOCATÁRIA, nos seguintes casos: a) inadimplemento b) descumprimento contratual; c) falência, recuperação judicial ou extrajudicial, e liquidação da LOCATÁRIA; d) caso a LOCADORA tenha motivos razoáveis e fundamentados para acreditar que a LOCATÁRIA não possa pagar suas dívidas; e) caso a LOCADORA tenha motivos razoáveis e fundamentados para acreditar que os equipamentos ou seus interesses estejam em risco, não isentando a LOCATÁRIA de qualquer valor em aberto; f) negativa injustificada de acesso à LOCADORA ao software do equipamento e ao próprio equipamento; [...] 10.1.
O equipamento deverá ser devolvido na hipótese de rescisão do contrato, nos seguintes termos: a) A LOCATÁRIA deverá efetuar a devolução do(s) equipamento(s) em boas condições de funcionamento, mediante vistoria e aprovação da LOCADORA; b) Quando do encerramento do contrato, por qualquer motivo, a LOCATÁRIA deverá entregar de forma imediata os equipamentos nas instalações da LOCADORA, arcando exclusivamente com todos os custos.c) Todos os dados inseridos pela LOCATÁRIA nos equipamentos deverão ser apagados de forma definitiva. d) A LOCATÁRIA pagará à LOCADORA, por quaisquer peças ou acessórios faltantes ou defeituosos, um valor igual ao valor médio e justo de mercado estimado para produtos similares de mesma idade; e) Pagar de forma imediata todos os custos realizados pela LOCADORA para a retomada do equipamento, armazenagem e inspeção dos equipamentos. 10.2.
Caso a LOCATÁRIA não cumpra essas obrigações, deverá continuar efetuando o pagamento integral dos aluguéis, até que os equipamentos sejam efetivamente devolvidos à LOCADORA.
Diante disso, consoante se observa, o instrumento contratual é claro quanto à remessa da máquina, bem como quanto as obrigações da agravada.
Assim, diante da alegada inadimplência da demandada, a agravante promoveu sua notificação extrajudicial, oportunidade em que destacou, também, a rescisão do contrato firmado entre as partes e a necessidade de devolução do bem, conforme se observa às fls. 36/38 e 39 do processo principal.
Posto isso, observa-se que o encerramento do pacto autoriza a adoção de medidas necessárias para a retirada do maquinário objeto da avença.
Diante das provas anexadas aos autos, ante a análise sumária da lide, verifica-se que a agravada, inadimplente, permaneceu na posse do maquinário que pertence à agravante.
Por essa razão a busca e apreensão é medida necessária, sendo devida a devolução do bem.
Nesse sentido, havendo a inadimplência, os bens devem ser devolvidos, sendo este o entendimento dos Tribunais pátrios, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Contrato de locação de bem móvel.
Equipamento.
Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para busca e apreensão do bem locado.
Alegado inadimplemento da parte ré, a qual não mais se encontra no endereço informado no contrato.
Presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte, bem como do risco de dano.
Inteligência do art. 300 do CPC.
Concessão da tutela.
Busca e apreensão do equipamento determinada.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294755-32.2022.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (MONITORES MULTIPARÂMETROS, CENTRAL DE LEITOS E MÓDULOS DE BATERIA, DE USO EXCLUSIVAMENTE HOSPITALAR).
PEDIDO DE BUSCA E APREEENSÃO DOS EQUIPAMENTOS LOCADOS EM FACE DA INADIMPLÊNCIA DA DEMANDADA EM HONRAR COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DOS ALUGUÉIS AVENÇADOS ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA.
DEVEDORA, ORA AGRAVANTE, DEVIDAMENTE CONSTITUIDA EM MORA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA.
PRESTÍGIO À AVALIAÇÃO PROBATÓRIA EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, NOTADAMENTE POR JÁ TER REALIZADO AUDIÊNCIA DE INSTRUMENTO E JULGAMENTO, CONSIGNANDO QUE "OS VALORES PAGOS ALEATORIAMENTE PELA EMPRESA RÉ DEVEM SER IMPUTADOS AO PAGAMENTO DE PARTE DO DÉBITO ACUMULADO E NÃO PODE SER ACEITO COMO NOVAÇÃO COMO PRETENDE A EMPRESA RÉ, PORQUANTO O ACORDO VERBAL NÃO RESTOU COMPROVADO E CONFIRMADO PELA RÉ".
CONTUDO, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA DIGNIDADE HUMANA, REFORMADA "EM DIMINUTA PARTE A TUTELA RECORRIDA APENAS PARA CONCEDER À PARTE AGRAVANTE O PRAZO DE CINCO DIAS, A FIM DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE DOS PACIENTES QUE ESTÃO NA UTI, PERMITINDO-SE COM A DILATAÇÃO DO PRAZO A UTILIZAÇÃO DE SUCEDÂNEO HÁBIL.
APÓS O REFERIDO PRAZO, IMPÕE-SE O CUMPRIMENTO DA TUTELA, TAL COMO DEFERIDA", CONSOANTE DECISÃO EXARADA ÀS FLS. 26/29, QUE ORA SE CONFIRMA.
PREJUDICADO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ - Agravo de Instrumento: 0079818-30.2022.8.19.0000 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Data de Julgamento: 26/01/2023 - Data de Publicação: 01/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DOS EQUIPAMENTOS LOCADOS.
DEVEDOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO EM MORA.
PREVISÃO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DA LOCADORA REAVER OS BENS EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS.
RECURSO PROVIDO.1.
O inadimplemento contratual restou sumariamente comprovado, através do envio de notificação extrajudicial pela advogada da agravante (mov. 1.13).2.
No mais, observa-se que a cláusula 6.4, item b possibilita a locadora reaver os bens móveis locados, independentemente de qualquer notificação prévia.
Assim, nota-se que a disposição contratual autoriza que o locador busque os bens junto à locatária, no caso de inadimplemento contratual.3.
No caso concreto, comprovada a mora, vislumbra-se a existência de verossimilhança das alegações formuladas pela agravante.
Lado outro, também se verifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a possibilidade de deterioração dos bens móveis que se encontram na posse da agravada, além de eventual enriquecimento ilícito, não se mostrando razoável aguardar toda a tramitação processual para só ao fim fixar alugueis até a efetiva restituição dos equipamentos, quando há elementos nos autos capazes de identificar a necessidade de imediata restituição.4.
Assim, há que ser acolhido o pedido recursal, concedendo a ordem de busca e apreensão dos bens objetos do contrato de locação firmado entre as partes. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061758-61.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.02.2021) Com isso, comprovada a inadimplência, verifica-se a verossimilhança das alegações da parte agravante, estando presente o fumus boni iuris, bem como o perigo da demora, visto que o objeto pretendido se trata de maquinário, que sofre desgaste com o decurso do tempo, perdendo valor e utilidade.
Ademais, necessário registrar, em sentido diverso do consignado na decisão recorrida, que, embora a alegada inadimplência persista desde outubro/2024, a notificação extrajudicial da agravada, com a comunicação da rescisão contratual e a consequente obrigatoriedade de devolução do bem, ocorreu em 21/02/2025, tendo a ação originária sido ajuizada em 26/03/2025, de modo que não se pode falar em extenso lapso temporal até a busca da intervenção judicial no caso em apreço.
Assim, ao menos nesse momento de cognição sumária, entende-se que foi demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a manutenção da decisão agravada obstará a garantia do cumprimento das obrigações pelo devedor, podendo ocorrer deterioração do bem.
De tal modo, faz-se necessário o deferimento do pedido de concessão da liminar recursal para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão, nos termos da legislação aplicável ao caso. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão n° 0714728-97.2025.8.02.0001, com a consequente determinação de emissão do mandado de busca e apreensão do bem objeto da lide, até ulterior decisão deste Órgão Julgador.
Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Leonardo Pereira Rocha Moreira (OAB: 84983/MG) -
28/05/2025 15:15
deferimento
-
27/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 23:38
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 23:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 23:38
Distribuído por sorteio
-
26/05/2025 23:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700169-02.2021.8.02.0026
Antonio Xavier dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Tacio Leite Carozo Batista
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2021 10:56
Processo nº 0805965-21.2025.8.02.0000
Jheniffe Karlla Barbosa de Araujo
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 11:35
Processo nº 0718453-31.2024.8.02.0001
Tereza de Fatima dos Santos Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2024 12:07
Processo nº 0805955-74.2025.8.02.0000
Zelia Maria Mendes Pereira
Banco Bmg S/A
Advogado: Aerton Douglas Barreto Sarmento
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 10:02
Processo nº 0720034-81.2024.8.02.0001
Maria Jose de Melo Monteiro
Estado de Alagoas
Advogado: Leony Melo Bandeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2024 15:05