TJAL - 0805875-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805875-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Anderson Barbosa Nascimento - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0805875-13.2025.8.02.0000, em que figuram como parte recorrente Anderson Barbosa Nascimento e como parte recorrida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão só para conceder à Agravante os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a de proceder ao pagamento do preparo, confirmando, assim, a decisão monocrática de fls. 34/39, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE APREENSÃO DE VEÍCULO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
TESE QUE, SEM PRÉVIO RECONHECIMENTO JUDICIAL, NÃO AFASTA A MORA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO PARA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE DEVEDORA CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PARA APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
A PARTE RECORRENTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, CONSISTENTE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, O QUE AFASTARIA A MORA, E PLEITEIA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DO BEM.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A PARTE AGRAVANTE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA; E (II) SABER SE A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, AINDA NÃO ANALISADA NA ORIGEM, POSSUI O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA E, POR CONSEQUÊNCIA, REVOGAR A DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, POIS A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, SOMADA À DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E AO FATO DE O VEÍCULO TER SIDO APREENDIDO POR INADIMPLÊNCIA, EVIDENCIA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO.4- A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EMBORA RELEVANTE, SOMENTE TEM O PODER DE AFASTAR A MORA DO DEVEDOR APÓS O SEU DEVIDO RECONHECIMENTO JUDICIAL.
A ANÁLISE ORIGINÁRIA DESSA TESE POR ESTE TRIBUNAL CONFIGURARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, UMA VEZ QUE A QUESTÃO AINDA PENDE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.5- A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO SOBRE A SUPOSTA ABUSIVIDADE CONTRATUAL AFASTA A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVANTE QUANTO À REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA PARA ESTE FIM ESPECÍFICO.6- ADOTA-SE A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NESTE RECURSO, POR MEIO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO POR REFERÊNCIA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PORQUANTO INEXISTEM NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O CONVENCIMENTO JÁ FORMADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE, POR MEIO DE DOCUMENTOS E DA PRÓPRIA SITUAÇÃO FÁTICA DE INADIMPLÊNCIA QUE ORIGINOU A LIDE, AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 2.
A MERA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DESACOMPANHADA DE PRÉVIO RECONHECIMENTO JUDICIAL, NÃO É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR E IMPEDIR O DEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA."7- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 98, 300 E 1.019, I.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS 25936 ED, RELATOR(A): CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2007; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803975-34.2021.8.02.0000, RELATOR(A): DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 29/07/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: LAYANE SERRA CAVALCANTE (OAB: 216862/RJ) - Sérgio Schulze (OAB: 14858A/AL) -
22/08/2025 10:32
Julgamento Virtual Iniciado
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21/08/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805875-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Anderson Barbosa Nascimento - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: LAYANE SERRA CAVALCANTE (OAB: 216862/RJ) - Sérgio Schulze (OAB: 14858A/AL) -
12/08/2025 13:44
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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01/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 11:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 11:08
Ato Publicado
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29/05/2025 10:19
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805875-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Anderson Barbosa Nascimento - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência e atribuição de efeito suspensivo interposto por ANDERSON BARBOSA NASCIMENTO, às fls. 1/10, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0746970-46.2024.8.02.0001, que deferiu o pedido liminar e determinou a apreensão do veículo do recorrente, modelo Hyundai/Tucson, placa NMM5J98, dado em garantia em contrato de financiamento celebrado com a parte agravada.
Nas razões do recurso, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois o contrato de financiamento conteria abusividade no período de normalidade contratual, especificamente a capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa diária aplicável.
Alega que tal prática viola o dever de informação e entendimentos consolidados, o que descaracterizaria a mora do devedor, tornando incabível a medida de busca e apreensão.
O recorrente argumenta também sobre a necessidade de concessão de tutela antecipada recursal para determinar a imediata devolução do veículo apreendido.
Afirma que a manutenção da apreensão e a possibilidade de venda do bem pela instituição financeira antes do julgamento final do recurso podem causar dano irreparável ou de difícil reparação, com o perecimento do seu direito.
Ademais, o agravante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao declarar que é empresário autônomo e enfrenta dificuldades financeiras que o impedem de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme documentação que anexa para comprovar sua situação econômica.
Dessa forma, requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a devolução do veículo e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, com a consequente revogação da liminar de busca e apreensão, além da concessão da gratuidade de justiça.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que determinou a busca e apreensão de bem.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, esses pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Observo que não foi juntado aos autos comprovante do pagamento do preparo, mas há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim, cabe inicialmente apreciar tal pedido.
A Agravante juntou aos autos os documentos de fls. 15/19, entre eles declaração de hipossuficiência financeira.
A meu pensar, ao menos neste momento de cognição sumária, tais documentos, somado ao fato de que a Agravante teve seu veículo apreendido muito provavelmente por não ter condições de pagar parcelas do financiamento, é perfeitamente hábil e capaz de evidenciar de forma claríssima a atual incapacidade financeira da Agravante e que o simples pagamento das custas, ainda que de forma parcelada, comprometerá em muito as suas rendas mensais.
Nessa senda, a concessão da justiça gratuita é medida justa e necessária, entendimento que é seguido por este órgão fracionário em casos semelhantes.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PRESENÇA DE DOCUMENTOS E ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE PODEM COMPROMETER A RENDA MENSAL DA PARTE AGRAVANTE.
DEFERIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, DO CPC.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803975-34.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/07/2021; Data de registro: 29/07/2021) (Original sem grifos) De tal forma, entendo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo, previsto no inciso I do art. 1.019 do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de tutela provisória pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de apreensão de bem móvel, objeto de contrato de financiamento, em decorrência de inadimplência.
Não se discute a constituição em mora, o que a parte alega é abusividade no contrato de financiamento.
Ocorre que possíveis abusividades no contrato só é capaz de descaracterizar a mora após o reconhecimento judicial, o que, pelo menos até o momento, não ocorreu no juízo de origem, o que impossibilita a este Relator adentrar em tal análise, sob pena de supressão de instância, incabível no nosso ordenamento jurídico.
Assim, ausente a plausibilidade do direito, despicienda a análise do risco da demora.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado tão só para conceder os benefícios da justiça gratuita com relação a este momento processual, dispensando a parte agravante de proceder ao pagamento do preparo, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: LAYANE SERRA CAVALCANTE (OAB: 216862/RJ) - Sérgio Schulze (OAB: 14858A/AL) -
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 15:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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