TJAL - 0805887-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805887-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Maria Roberto do Nascimento e outros - Agravado: Braskem S.a - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 0805887-27.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Ana Maria Roberto do Nascimento, Edlene Luiz dos Santos, Edleuza Rosa de Souza, Edllyzangela Silva Virginio, Eduarda Maria da Conceicao, Fernando Cavalcanti de Oliveira, Fernando Elias Nascimento Cavalcanti, Joelma da Silva Cavalcante, Marilia Gabrielle do Nascimento Silva e como parte recorrida Braskem S.a, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 209/216, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau recorrida e excluir a multa aplicada por litigância de má-fé ao advogado dos Agravantes.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA DIRETAMENTE AO ADVOGADO.
EQUÍVOCO MATERIAL EM CITAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
RESPONSABILIZAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DIRETAMENTE AO ADVOGADO DOS AUTORES, NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM RAZÃO DE EQUÍVOCO NA CITAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL EM PETIÇÃO, POSTERIORMENTE CORRIGIDO ESPONTANEAMENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA NEGLIGÊNCIA OU ERRO MATERIAL, ESPECIALMENTE QUANDO CORRIGIDO TEMPESTIVAMENTE PELA PRÓPRIA PARTE. 4.
A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DEVE SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA, CONFORME ART. 32 DA LEI Nº 8.906/94, ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, E NÃO NOS MESMOS AUTOS EM QUE DEFENDE SEU CLIENTE. 5.
A APLICAÇÃO DE MULTA DIRETAMENTE AO ADVOGADO, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE TAL POSSIBILIDADE, CONFIGURA DECISÃO SURPRESA E VIOLA O DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO PODE SER APLICADA DIRETAMENTE AO ADVOGADO NOS MESMOS AUTOS EM QUE ATUA, DEVENDO EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 2.
O MERO EQUÍVOCO MATERIAL NA CITAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL, CORRIGIDO ESPONTANEAMENTE, NÃO CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. 3.
A APLICAÇÃO DE SANÇÃO AO ADVOGADO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA VIOLA O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA EXCLUIR A MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO DOS AGRAVANTES.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
22/08/2025 10:43
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805887-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Maria Roberto do Nascimento - Agravante: Edlene Luiz dos Santos - Agravante: Edleuza Rosa de Souza - Agravante: Edllyzangela Silva Virginio - Agravante: Eduarda Maria da Conceicao - Agravante: Fernando Cavalcanti de Oliveira - Agravante: Fernando Elias Nascimento Cavalcanti - Agravante: Joelma da Silva Cavalcante - Agravante: Marilia Gabrielle do Nascimento Silva - Agravado: Braskem S.a - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
12/08/2025 13:42
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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02/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 11:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 11:09
Ato Publicado
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29/05/2025 10:19
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805887-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Maria Roberto do Nascimento - Agravante: Edlene Luiz dos Santos - Agravante: Edleuza Rosa de Souza - Agravante: Edllyzangela Silva Virginio - Agravante: Eduarda Maria da Conceicao - Agravante: Fernando Cavalcanti de Oliveira - Agravante: Fernando Elias Nascimento Cavalcanti - Agravante: Joelma da Silva Cavalcante - Agravante: Marilia Gabrielle do Nascimento Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA MARIA ROBERTO DO NASCIMENTO E OUTROS, às fls. 1/20, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, que, em ação de indenização por danos morais, aplicou multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado dos autores, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, fixado em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), com fundamento nos arts. 80, incisos I, II e V, e 81 do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso, os agravantes sustentam que o equívoco na indicação de um artigo de lei em petição anterior configurou mero erro material, decorrente do uso de ferramentas tecnológicas, e que tal erro foi espontânea e imediatamente corrigido pelos autores, antes de qualquer manifestação da parte contrária ou prejuízo ao andamento processual.
Afirmam que o juízo de origem ignorou a petição de esclarecimento e correção.
Alegam a ilegalidade da imposição de multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado subscritor da peça, pois tal penalidade se destina às partes, e a responsabilização do patrono demandaria ação própria, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/94 e jurisprudência consolidada.
Argumentam a ausência de dolo, má-fé ou dano processual que justifique a sanção, e que o recurso é cabível pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, dada a urgência.
Aduzem que a decisão recorrida configurou decisão surpresa, pois não houve intimação prévia específica para que o advogado se manifestasse sobre a possibilidade de aplicação da penalidade pessoal, o que viola o contraditório, a ampla defesa e o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.
Mencionam o contexto de aviltamento de honorários e as dificuldades enfrentadas pela advocacia na defesa das vítimas no caso Braskem, além da desnecessidade de preparo recursal por serem beneficiários da justiça gratuita.
Dessa forma, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de excluir a multa por litigância de má-fé imposta ao seu patrono.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Quanto ao cabimento do presente recurso, registro que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 988, firmou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
A imposição de multa diretamente ao advogado pode gerar um prejuízo imediato e de difícil reparação caso se tenha que aguardar o julgamento de uma futura apelação.
A espera pela análise em apelação poderia tornar inútil a discussão sobre a multa, especialmente se esta tiver natureza coercitiva ou se o seu pagamento imediato for exigido, causando gravame direto ao patrimônio do advogado.
No caso, concreto, entendo cabível o recurso ora sob análise.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao decidir pela aplicação da multa ao patrono: [...] A parte autora foi intimada para prestar esclarecimentos sobre a redação do art 115, do CPC, que consta na petição (fls. 1438): "Será facultado ao juiz ordenar o desmembramento do processo quando este versar sobre causas conexas que possam ser julgadas separadamente, se tal providência não acarretar risco de decisões conflitantes ou contraditórias", já que a redação do CPC vigente é diversa.
Na manifestação de fls. 1482/1487, ao seu turno, o advogado David Alves de Araújo Júnior relatou que reconhece o equívoco realizado e que ele decorreu da utilização de ferramentas tecnológicas que o autor faz uso em virtude da grande quantidade de demandas e da escassez de recursos do direito de defesa.
Acrescenta que não tinha o intuito de causar tumulto processual ou induzir o juízo a erro, requerendo, assim, a correção e o regular andamento do feito.
Entretanto, vale destacar que é dever das partes obedecerem ao princípio da cooperação processual, o qual advém da boa-fé objetiva, a qual independe da intenção do agente.
A parte autora, apesar de ressaltar que não realizou o equívoco de má-fé, objetivamente, foi negligente ao não conferir as referências legais presentes na petição confeccionada com o auxílio da inteligência artificial, o que deveria ter realizado, com o fito de impedir o grave engano cometido.
Nesse sentido, o Juízo, considerando o disposto no art. 80, I, II e V do CPC, bem como a jurisprudência do TJAL acerca da possibilidade de aplicação da multa de litigância de má-fé em face do representante processual da parte, especialmente as Apelações Cíveis n. 0701661-61.2024.8.02.0046; n. 0707220-60.2024.8.02.0058; n.0700270-19.2023.8.02.0010; n. 0700537-44.2023.8.02.0057; N°0700460-13.2024.8.02.0053 e n. 0700733-14.2023.8.02.0057, na forma do art. 411, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL, decido o seguinte em relação à aplicação de multa: Ante o exposto, na forma do art. 80, I, II e V c/c art. 81, todos do CPC, RECONHEÇO a litigância de má-fé praticada pelo advogado David Alves de Araújo Júnior, OAB/PR 44.111, OAB/AL 17.257A, CONDENANDO-O ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. [...] Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que aplicou multa por litigância de má-fé diretamente ao patrono da parte agravante, em razão de equívoco na indicação de dispositivo legal em petição.
Primeiramente, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que a condenação por litigância de má-fé exige a demonstração do dolo da parte, ou seja, da intenção de prejudicar o andamento processual ou a parte contrária, não bastando a mera culpa ou o erro material, sobretudo quando corrigido tempestivamente.
O juízo de primeiro grau, ao fundamentar a aplicação da multa, mencionou que "a boa-fé objetiva, a qual independe da intenção do agente" e que o advogado "objetivamente, foi negligente".
Tal fundamentação parece descurar da necessidade de comprovação do elemento subjetivo doloso para a caracterização das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
A simples negligência ou o equívoco na citação de um artigo de lei, especialmente quando sanado, não configura, por si só, litigância de má-fé.
Em segundo lugar, e de crucial importância, a decisão agravada impôs a multa diretamente ao advogado da parte.
O art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) estabelece que, "em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria".
A jurisprudência majoritária interpreta este dispositivo no sentido de que a responsabilidade do advogado por atos praticados no exercício da profissão, incluindo a suposta litigância de má-fé, deve ser apurada em via processual autônoma, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e não nos próprios autos em que o ato tido por reprovável foi praticado, salvo em situações excepcionalíssimas não demonstradas no caso.
A aplicação da multa diretamente ao causídico, sem a instauração de procedimento específico, aparenta violar o referido dispositivo legal e o devido processo legal.
Ademais, assiste razão aos agravantes quanto à possível violação ao art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa, uma vez que não consta dos autos que o patrono tenha sido previamente intimado para se manifestar especificamente sobre a possibilidade de ser-lhe aplicada a penalidade por litigância de má-fé, o que cercearia seu direito de defesa.
O perigo da demora também se faz presente, uma vez que a manutenção da decisão agravada impõe ao advogado um gravame financeiro imediato, de difícil reparação, decorrente da aplicação da multa, o que pode, inclusive, afetar o livre exercício de sua profissão.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada na parte em que aplicou a multa por litigância de má-fé ao advogado dos agravantes, até o julgamento final deste recurso.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
28/05/2025 15:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 09:07
Distribuído por dependência
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26/05/2025 13:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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