TJAL - 0700181-95.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Lira Queiroz dos Santos (OAB 23955/PE) Processo 0700181-95.2025.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Arlindo de Araújo - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (SEGURADO ESPECIAL) proposta por SEVERINO ARLINDO DE ARAÚJO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Os contornos da competência material delegada, ao menos em matéria previdenciária/assistencial, já foram dados pelo legislador, que se antecipando à Emenda Constitucional no 103/2019, alterou a redação do artigo 15 da lei 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de 1a instância.
De acordo com a nova redação do art. 15, III, da lei 5.010/66, com a redação dada pela lei 13.876/2019 - cuja entrada em vigor, ao menos para o dispositivo retro citado (art. 15 da lei 5.010/66), já ocorreu em 1o de janeiro de 2020 (art. 5o, I) - quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de Vara Federal.
No caso dos autos, a distância entre o Assentamento Massangana, Município/AL (domicílio da parte autora) e Palmares/PE (onde existe Varas da Justiça Federal) é em torno de 63 km, razão pela qual deve o presente feito ser remetido a uma das Varas da Justiça Federal situadas na comarca de Palmares/PE. À vista do exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa para uma das Varas Federais localizadas na comarca de Palmares/AL.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Maragogi, datado e assinado digitalmente. -
29/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 14:53
Outras Decisões
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13/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 10:21
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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