TJAL - 0700490-19.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELE JANAÍNA DOS SANTOS CARDOSO TABOSA (OAB 19483/AL) - Processo 0700490-19.2025.8.02.0019 - Tutela Antecipada Antecedente - Bem de Família Legal - REQUERIDO: B1Virtron Engenharia LtdaB0 e outro - Assim, INDEFIRO o pedido de intimação das empresas rés para cumprimento da tutela de urgência e dou prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade (ou seja, indicando os pontos controvertidos que pretendem ver esclarecidos com a prova especificada), advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, consoante artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015.
Se alguma das partes for assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita por meio do portal, cujo prazo deverá ser contado em dobro.
Caso ainda não tenha sido intimada para apresentação de réplica, a parte autora poderá, dentro do supracitado prazo, apresentar réplica à contestação.
Por outro lado, se a parte autora já houver apresentado réplica ou se já houver sido intimada anteriormente para tanto, não poderá mais apresentar réplica, em razão da preclusão.
Se houver interesse de incapaz, o Ministério Público deverá ter vista dos autos pelo prazo de 30 dias (sem contagem em dobro) para intervir no feito.
Se não for requerida a produção de outras provas (tais como oitiva de pessoas, perícia, expedição de ofício, etc) ou transcorrido em branco o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 14:15
Outras Decisões
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22/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 11:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2025 11:23:43, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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14/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:57
Expedição de Carta.
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01/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 08:53
Expedição de Carta.
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04/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Angelo da Silva (OAB 62345/PE) Processo 0700490-19.2025.8.02.0019 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Sandra Maria da Silva - Fundamento e passo a decidir.
Considerando os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins sob o RITO DA LEI Nº 9.099/95.
Segundo inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, pois restou demonstrado que as empresas demandadas não concluíram, de forma adequada, os serviços necessários para o pleno funcionamento do sistema de energia solar contratado pela parte autora, descumprindo, assim, os deveres inerentes à boa-fé objetiva e à correta prestação dos serviços.
O perigo de dano se faz evidente, na medida em que a ausência do funcionamento do sistema de energia solar acarreta prejuízos financeiros à parte autora, que permanece arcando com custos adicionais de energia elétrica, além de frustrar a finalidade do contrato celebrado.
Ademais, cabe ressaltar que, "independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal", nos termos do art. 302 do novo CPC, de modo que o deferimento da medida não irá causar prejuízos à parte requerida.
Por todo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que as partes rés adotem, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as providências necessárias para a conclusão dos serviços indispensáveis ao pleno funcionamento do sistema de energia solar da parte autora, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC.
Conforme preceitua o art. 16 e 27 da Lei 9.099/95, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 14/07/2025, às 11h00.
A audiência de conciliação no âmbito do rito sumaríssimo será realizada por meio de videoconferência mediante o uso das tecnologias do WhatsApp, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, tendo em vista a autorização trazida pela Lei nº 13.394/2020.
CITE-SE as partes demandadas da audiência, alertando-as que, caso o processo tenha valor superior a vinte salários mínimos, deverão estar acompanhadas de advogado ou defensor público (art. 9º da Lei 9.099/95).
ADVIRTA-SE que, não sendo obtido acordo, deverão incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se que a ausência ou recusa de participar do ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Na citação das partes demandadas, FICAM, AINDA, ADVERTIDAS que deverão informar nos autos ou no e-mail da unidade ([email protected]), especificando o assunto Videoconferência - Processo n.º 0700490-19.2025.8.02.0019, o número do WhatsApp da parte e, se for o caso, do preposto e do advogado que participarão da audiência virtual, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 23 da lei 9.099/95, redação dada pela lei 13.994/2020.
INTIME-SE a parte autora da audiência e de que deverá informar nos autos ou enviar para o e-mail da unidade judicial ([email protected]) seu número do WhatsApp e, se o caso, do advogado que participará da audiência, especificando o assunto Videoconferência - Processo n.º 0700490-19.2025.8.02.0019, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 51, I, da lei 9.099/95, isto é, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalta-se, ainda, que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, não obtida a conciliação, FICAM DESDE LOGO CIENTES de que deverão imediatamente informar e justificar: (a) Se têm provas a produzir; (b) Caso qualquer das partes informem ter interesse na produção de prova testemunhal e não podendo ser obtida na audiência virtual, determino que seja incluído o processo na pauta de instrução, cujas testemunhas, até o máximo de três, serão levadas pela parte que as arrolou; (c) Caso as partes informem que têm prova documental a ser produzida, fica de logo intimada para, nos 05 (cinco) dias subsequentes, juntar os documentos de que dispõem sobre os quais a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se no mesmo prazo; (d) Não havendo provas a serem produzidas, o processo será remetido ao gabinete para prolação da sentença.
Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte ré, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeio a Defensoria Pública para exercer a curatela especial (artigo 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94 na redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009), observado o disposto no art. 186 do diploma processual civil.
Se a Defensoria Pública patrocinar os interesses da parte autora, nomeio o(a) advogado(a) da assistência jurídica municipal (CREAS/CRAS) para atuar como dativo, cuja ciência da nomeação deverá ser feita pessoalmente por meio de Oficial de Justiça.
Retifique-se, o cartório, a classe processual para procedimento do juizado especial.
Ultimadas as providências, voltem-me os autos conclusos.
Maragogi/AL, datado e assinado digitalmente. -
29/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 14:53
Outras Decisões
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13/05/2025 11:50
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 11:00:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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06/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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