TJAL - 0700526-61.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Andreza de L.
Vasconcelos Lyra (OAB 30619/PE) Processo 0700526-61.2025.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marques & Marques Empreendimento Ltda - Fundamento e passo a decidir.
Considerando os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins sob o RITO DA LEI Nº 9.099/95.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, em primeiro lugar, verifica-se a existência de elementos suficientes que permitem concluir que entre as partes existe uma relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite o deferimento da medida "quando, a critério do juiz, for (a) verossímil a alegação ou quando (b) for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímel o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual deve ser deferido desde logo o pedido de inversão do ônus da prova a fim de que a parte promovida apresente documentos comprobatórios da legalidade da medição do consumo e do faturamento realizado.
Isto posto, INVERTO o ônus da prova, nos termos acima consignados.
Segundo inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto que, restou devidamente evidenciado que a empresa demandada procedeu à realização de medições de faturamento, em tese, de forma irregular, com vícios e inconsistências, em desconformidade com os procedimentos técnicos e normativos aplicáveis.
Tal conduta culminou na imposição de multa, cuja legitimidade também se revela, ao menos em juízo de cognição sumária, questionável e revestida de aparente indevida exigibilidade.
O perigo de dano se faz evidente, isso porque a eventual inscrição indevida de uma empresa nos cadastros de restrição ao crédito é capaz de gerar prejuízos significativos, uma vez que, na prática, dificulta ou até impede a realização de operações comerciais, obtenção de crédito, bem como a contratação de bens e serviços essenciais à sua atividade econômica.
Nessas circunstâncias, não é razoável exigir que a empresa suporte os efeitos negativos decorrentes da restrição creditícia enquanto aguarda a tramitação do processo judicial.
Ademais, cabe ressaltar que, "independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal", nos termos do art. 302 do novo CPC, de modo que o deferimento da medida não irá causar prejuízos à parte requerida.
Por todo exposto, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial a fim de determinar que a parte requerida providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, a SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS FATURAS em discussão nestes autos, passando a faturar o consumo corretamente, até que resolvido o mérito, bem como ABSTENHA-SE DE INTERROMPER o fornecimento de água, tendo em vista, ser um serviço básico, podendo trazer danos, e também ABSTENHA-SE DE INSCREVER O NOME de MARQUES & MARQUES EMPREENDIMENTOS LTDA dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC.
Conforme preceitua o art. 16 e 27 da Lei 9.099/95, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 28/07/2025, às 12:45 horas.
A audiência de conciliação no âmbito do rito sumaríssimo será realizada por meio de videoconferência mediante o uso das tecnologias do WhatsApp, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, tendo em vista a autorização trazida pela Lei nº 13.394/2020.
CITE-SE as partes demandadas da audiência, alertando-as que, caso o processo tenha valor superior a vinte salários mínimos, deverão estar acompanhadas de advogado ou defensor público (art. 9º da Lei 9.099/95).
ADVIRTA-SE que, não sendo obtido acordo, deverão incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se que a ausência ou recusa de participar do ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Na citação das partes demandadas, FICAM, AINDA, ADVERTIDAS que deverão informar nos autos ou no e-mail da unidade ([email protected]), especificando o assunto Videoconferência - Processo n.º 0700526-61.2025.8.02.0019, o número do WhatsApp da parte e, se for o caso, do preposto e do advogado que participarão da audiência virtual, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 23 da lei 9.099/95, redação dada pela lei 13.994/2020.
INTIME-SE a parte autora da audiência e de que deverá informar nos autos ou enviar para o e-mail da unidade judicial ([email protected]) seu número do WhatsApp e, se o caso, do advogado que participará da audiência, especificando o assunto Videoconferência - Processo n.º 0700526-61.2025.8.02.0019, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 51, I, da lei 9.099/95, isto é, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalta-se, ainda, que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, não obtida a conciliação, FICAM DESDE LOGO CIENTES de que deverão imediatamente informar e justificar: (a) Se têm provas a produzir; (b) Caso qualquer das partes informem ter interesse na produção de prova testemunhal e não podendo ser obtida na audiência virtual, determino que seja incluído o processo na pauta de instrução, cujas testemunhas, até o máximo de três, serão levadas pela parte que as arrolou; (c) Caso as partes informem que têm prova documental a ser produzida, fica de logo intimada para, nos 05 (cinco) dias subsequentes, juntar os documentos de que dispõem sobre os quais a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se no mesmo prazo; (d) Não havendo provas a serem produzidas, o processo será remetido ao gabinete para prolação da sentença.
Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte ré, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeio a Defensoria Pública para exercer a curatela especial (artigo 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94 na redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009), observado o disposto no art. 186 do diploma processual civil.
Se a Defensoria Pública patrocinar os interesses da parte autora, nomeio o(a) advogado(a) da assistência jurídica municipal (CREAS/CRAS) para atuar como dativo, cuja ciência da nomeação deverá ser feita pessoalmente por meio de Oficial de Justiça.
Ultimadas as providências, voltem-me os autos conclusos.
Maragogi/AL, datado e assinado digitalmente. -
29/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 14:53
Outras Decisões
-
29/05/2025 10:45
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 12:45:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
-
19/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700097-70.2020.8.02.0019
Jose da Silva Campos
Secretaria de Infraestrutura do Municipi...
Advogado: Alan Angelo Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2020 20:34
Processo nº 0700251-50.2025.8.02.0072
Policia Civil do Estado de Alagoas
Adriano de Melo do Nascimento
Advogado: Deiviany de Oliveira Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 10:01
Processo nº 0716217-48.2020.8.02.0001
Sergio Lima Conceicao
Municipio de Maceio
Advogado: Wagner de Magalhaes Leite
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2020 14:51
Processo nº 0700562-06.2025.8.02.0019
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Maria Vicencia Lima de Lyra Neta
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 12:46
Processo nº 0700519-69.2025.8.02.0019
Wellington Carlos Alves Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luis Antonio Matheus
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 14:30