TJAL - 0725955-84.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 20:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
02/06/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jordanna Souza Mendes (OAB 58485/GO) Processo 0725955-84.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: João Paulo Carden Matias de Lima - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por João Paulo Carden Matias de Lima, contra ato praticado pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maceió.
Pois bem.
Da leitura do art. 133, inciso IX, alínea e da Constituição do Estado de Alagoas, concluo que este juízo não tem competência para julgar o feito: Art. 133.
Compete ao Tribunal de Justiça, precipuamente, aguarda da Constituição do Estado de Alagoas, cabendo-lhe, privativamente: IX - processar e julgar, originariamente: e) os mandados de segurança e os habeas corpus contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa ou respectiva Mesa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou de seus respectivos Presidentes ou Vice-Presidentes, do Corregedor Geral da Justiça, do Procurador Geral do Estado, dos Juízes de Direito e do Procurador Geral de Justiça; Ante o exposto, por ser absolutamente incompetente, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 27 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
28/05/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 18:20
Decisão Proferida
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28/05/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jordanna Souza Mendes (OAB 58485/GO) Processo 0725955-84.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: João Paulo Carden Matias de Lima - Assim, reconheço a incompetência absoluta para o processamento e julgamento do presente feito, ao tempo em que determino que sejam os autos remetidos ao setor de distribuição deste fórum, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
27/05/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 18:22
Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2025 18:22
Redistribuição de Processo - Saída
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27/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/05/2025 17:40
Declarada incompetência
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26/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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