TJAL - 0720245-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: LUCAS GALVÃO DE FARIAS (OAB 22225/AL) - Processo 0720245-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Scarlet Vitória Vieira da SilvaB0 - RÉU: B1Neon Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento S/a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Galvão de Farias (OAB 22225/AL) Processo 0720245-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Scarlet Vitória Vieira da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c danos morais proposta por SCARLET VITÓRIA VIEIRA DA SILVA, qualificada na inicial, em face de NEON FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, igualmente qualificado, na qual a autora requer a concessão da tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome no cadastro do SERASA. Às fls. 29, a autora informa que foi deferido o pedido de retirada de todas as inscrições negativas.
Assim, resta prejudicada a apreciação do pedido liminar.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 28 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
02/06/2025 11:55
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 11:47
Decisão Proferida
-
07/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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