TJAL - 0720824-31.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 13:59
Publicado ato_publicado em data.
-
27/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:30
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL) Processo 0720824-31.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Quitéria Aurelino da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c danos materiais e morais proposta por MARIA QUITÉRIA AURELINO DA SILVA, qualificada na inicial, em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 28 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
02/06/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2025 11:52
Decisão Proferida
-
28/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:17
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730536-16.2023.8.02.0001
Jose Batista dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Paulo Guilherme Barreto Fernandes Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/07/2023 21:40
Processo nº 0700429-32.2024.8.02.0040
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Daiane de Oliveira Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2024 09:35
Processo nº 0720408-63.2025.8.02.0001
Amalia Regina Alves de Assis
Banco Daycoval S/A
Advogado: Maria Gleice dos Santos Sampaio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 14:00
Processo nº 0721047-81.2025.8.02.0001
Maysa Thais Lima de Melo
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 14:40
Processo nº 0737897-50.2024.8.02.0001
Michael Jackson Silva do Nascimento
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2024 12:21