TJAL - 0720366-14.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANA ANGELICA SILVA (OAB 30162/CE), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0720366-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Antonio Francisco Barbosa NetoB0 - RÉU: B1Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
05/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 14:11
Publicado ato_publicado em data.
-
27/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Angelica Silva (OAB 30162/CE) Processo 0720366-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Francisco Barbosa Neto - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por ANTÔNIO FRANCISCO BARBOSA NETO, devidamente qualificado na inicial, em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada.
Aduz a parte autora na inicial que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR em fevereiro de 2023 por ter atrasado parcelas de seu cartão de crédito vinculado ao banco réu e, para adimplir sua obrigação, fez um acordo de negociação da dívida.
Afirma, que foi realizado um acordo entre o demandante e o banco réu e o valor do desconto da dívida que foi registrado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central como um prejuízo sofrido.
Assim, requer, em sede de tutela provisória de urgência, que o demandado exclua a anotação constante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ab initio, concedo a parte requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Da simples análise do pedido de liminar formulado pela autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 28 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
02/06/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2025 16:16
Expedição de Carta.
-
31/05/2025 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720408-63.2025.8.02.0001
Amalia Regina Alves de Assis
Banco Daycoval S/A
Advogado: Maria Gleice dos Santos Sampaio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 14:00
Processo nº 0721047-81.2025.8.02.0001
Maysa Thais Lima de Melo
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 14:40
Processo nº 0737897-50.2024.8.02.0001
Michael Jackson Silva do Nascimento
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2024 12:21
Processo nº 0720824-31.2025.8.02.0001
Maria Quiteria Aurelino da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Roberto Henrique da Silva Neves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 17:17
Processo nº 0000661-28.2014.8.02.0043
Jose Allan Miranda
Auto Posto Expresso Brasil LTDA
Advogado: Gerd Nilton Baggenstoss Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2014 12:35