TJAL - 0709089-98.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE) - Processo 0709089-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Carlos Roberto de Oliveira SantosB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S.a.B0 - B1Caixa Vida e Previdência S.a.B0 - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa Vida e Previdência S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Carlos Roberto de Oliveira Santos em ação de indenização por danos materiais e morais.
A embargante sustenta, em síntese: a) existência de erro material, por não ter sido considerada a devolução administrativa do prêmio do seguro antes do ajuizamento da ação; b) ocorrência de omissão, ao não aplicar a Lei nº 14.905/24 no tocante aos consectários legais.
O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
A embargante afirma que já havia restituído administrativamente o valor do prêmio do seguro, razão pela qual não haveria condenação a ser imposta.
Contudo, tal alegação já foi apresentada em contestação e devidamente enfrentada na sentença, que reconheceu a abusividade da cobrança e determinou a restituição.Portanto, não se trata de erro material, mas de pretensão de rediscutir matéria decidida, o que é incabível nesta via.
A embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/24, que alterou os arts. 389, 405, 406 e 407 do Código Civil.Todavia, em exame da sentença embargada (fls. 194), observa-se que o magistrado já aplicou expressamente a legislação superveniente ao fixar os critérios de juros e correção monetária, inclusive com menção à utilização da taxa SELIC e do IPCA-E.Portanto, não há omissão a ser sanada, mas simples inconformismo com a decisão, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração opostos por Caixa Vida e Previdência S.A., por inexistirem omissão, contradição ou erro material a ser sanados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,18 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE) - Processo 0709089-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Carlos Roberto de Oliveira SantosB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S.a.B0 - B1Caixa Vida e Previdência S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 18:39
Apensado ao processo
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01/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0709089-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto de Oliveira Santos - Réu: Caixa Vida e Previdência S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
27/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 14:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 12:26
Expedição de Carta.
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26/02/2025 12:25
Expedição de Carta.
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26/02/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 21:02
Decisão Proferida
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23/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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23/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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