TJAL - 0805451-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805451-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Adelmo José Martins - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
NULIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O LEILÃO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM, SENDO NULO O PROCEDIMENTO CASO NÃO SEJA COMPROVADA ESSA CIENTIFICAÇÃO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTROU QUE A PARTE AGRAVADA FOI DEVIDAMENTE INTIMADA DA DATA DO LEILÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.514/1997, ARTS. 26 E 27; CPC, ARTS. 297 E 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1939507/ES, 4ª TURMA, J. 30.05.2022; STJ, AGINT NO ARESP 1876057/CE, 4ª TURMA, J. 17.10.2023; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803117-32.2023.8.02.0000; REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 22.08.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) -
23/07/2025 16:38
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 16:38
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 10:44
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805451-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Adelmo José Martins - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) -
10/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:25
Incluído em pauta para 10/07/2025 15:25:56 local.
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 11:09
Ato Publicado
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02/07/2025 16:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 11:49
Ciente
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01/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:45
Incidente Cadastrado
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18/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 10:58
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805451-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Adelmo José Martins - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander S.A., com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos às fls. 89/93 dos autos da ação anulatória de leilão, de autos nº 0700077-82.2025.8.02.0026.
Na decisão impugnada, o juízo a quo decidiu liminarmente pela suspensão imediata do leilão do imóvel localizado na Rua Pedro Manoel dos Santos, s/n, LT Z1 da quadra R-5, Centro, Barra de São Miguel/Alagoas, CEP: 57180000, devidamente descrito na matrícula imobiliária sob o nº: 13.343, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel dos Campos.
Em suas razões recursais (fls. 01/27), o banco agravante aduz que, nada obstante tenha o juízo de origem deferido a tutela liminar, não se observa na hipótese a presença dos pressupostos que permitem a concessão da tutela antecipada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nessa senda, afirma que o demandante confessa estar inadimplente desde dezembro de 2023 em relação às parcelas do financiamento do imóvel.
Apesar disso, teria ajuizado a ação de origem somente para obter a suspensão do leilão, ao argumento de que este ocorreu de maneira irregular, sem sequer demonstrar interesse na resolução do impasse ou a possibilidade de pagamento da dívida.
Defende a regularidade do contrato celebrado entre as partes e a necessidade da aplicação do princípio do pacta sunt servanda.
Na sequência, acrescenta que a parte devedora foi constituída em mora, muito embora a notificação não tenha sido entregue pelo cartório, pois a parte, segundo apurado, encontrava-se em local incerto e não sabido, razão pela qual ocorreu a notificação por edital, consoante a previsão do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, e a posterior consolidação da propriedade, nos termos da lei e do contrato pactuado.
Suscita que, após a consolidação da propriedade, providenciou o leilão do imóvel, como prescreve o art. 27 da Lei nº 9.514/97.
Alega que, uma vez marcados os leilões extrajudiciais, a parte devedora foi notificada através de telegramas, e-mail e intimação por edital.
E tanto é assim que a autora, ora agravada, confessa que sabia exatamente as datas do leilão e de seu direito de preferência.
Conclui que a parte agravada deveria ter diligenciado junto ao banco para quitar o débito ou, no mínimo readequar as parcelas à atual condição econômica, o que não teria sido realizado.
Diante disso, afirma que a propositura da ação de origem deu-se apenas para protelar a situação, uma vez que o banco recorrente agiu no exercício regular de seu direto.
Alega, ainda, que todos os atos necessários para a expropriação da unidade alienada foram efetuados nos termos da Lei nº 9.514/97, inclusive a notificação do autor quanto à consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Assim, assevera não ser possível o desfazimento de tais atos, ante a proteção do ato jurídico perfeito, conforme o art. 5°, inciso XXXVI, da CF/1988.
Ademais, sustenta que a pretensão autoral "afronta a fé pública da Averbação feita pelo Registro de Imóveis sem que a tenha apresentado quaisquer provas aptas a relativiza-la e, por isso, deve ser indeferida" (sic, fl. 27).
Por fim, forte nesses argumentos, requereu a suspensão da decisão agravada.
Juntou documentos às fls. 28/75. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do recurso e passa-se à análise do pedido de antecipação de tutela recursal. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Cinge-se a análise a ser aqui realizada à perquirição acerca da regularidade do procedimento adotado pela instituição financeira recorrente no intuito de submeter a leilão o imóvel adquirido pela parte autora (Rua Pedro Manoel dos Santos, s/n, LT Z1 da quadra R-5, Centro, Barra de São Miguel/Alagoas, CEP: 57180000, devidamente descrita na matrícula imobiliária sob o nº: 13.343, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel dos Campos), em virtude de dívida decorrente de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes e inadimplido pelo demandante.
Prefacialmente, registre-se ser incontroverso o inadimplemento do débito contratual por parte da autora/agravada, uma vez que ela, em sua peça exordial, reconhece que a dívida inicialmente contraída não foi quitada integralmente.
Todavia, a devedora também alega não ter sido notificado para purgação da mora e acerca da realização dos leilões, razões pelas quais entende pela irregularidade do procedimento adotado pela instituição financeira agravante para realização do leilão de seu imóvel.
Noutro giro, o credor agravante aduz que todo o procedimento previsto na antedita Lei n.º 9.514/1997 e nas cláusulas contratuais foi devidamente observado no caso do imóvel do demandante, razão pela qual seria inadequada a suspensão do leilão determinada pelo juízo a quo.
O procedimento a ser seguido para purgação da mora relativa a imóvel objeto de alienação fiduciária está previsto no art. 26 da Lei n.º 9.514/1997.
Referido dispositivo legal explicita como se deve dar a notificação do devedor nesses casos, anteriormente à consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, nos seguintes termos: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (sem grifos no original) No que tange à necessidade de intimação pessoal para quitação dos valores devidos anteriormente à consolidação da propriedade do bem ao credor, observe-se que o retrotranscrito art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97 determina que a notificação será feita na pessoa do fiduciante.
A realização da notificação através de terceiro distinto do devedor será possível apenas nos casos em que, havendo suspeita motivada de ocultação do devedor e restando frustrada por duas vezes, seja realizada por hora certa, consoante o disposto no § 3º-A do mesmo dispositivo legal.
Em seguida, o § 4º do mesmo artigo citado, assenta que, encontrando-se a parte devedora em local incerto e não sabido, proceder-se-á a intimação por edital, pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação ou em jornal da comarca, acaso não haja imprensa diária, contando o prazo para purgar a mora, da data da última publicação do edital.
In casu, da análise do caderno processual na forma como se apresenta na origem e neste agravo de instrumento - em especial dos documentos constantes às fls. 180/241 dos autos de origem -, verifica-se que, tendo sido realizadas três tentativas de notificação frustradas, consoante certificou a Oficiala Substituta do 1º Ofício e Registro Geral de Imóveis, Registros, Títulos e Documentos, a parte foi intimada por edital (fls. 200/208 dos autos de origem).
De pronto, vê-se que esse procedimento está em conformidade com a legislação, bem como com o que prescreve a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Leia-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA.
FRUSTRADA .
CITAÇÃO POR EDITAL.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Nos procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade, intentada a intimação pessoal por três vezes consecutivas e frustradas ante a ausência do mutuário, justifica-se, posteriormente, a intimação por edital, nos termos do art . 26, § 4º, da Lei n. 9.514/97. ( AgRg no AREsp 543 .904/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014) 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1939507 ES 2021/0154471-9, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) (SEM GRIFOS NO ORIGINAL) Já no que tange às notificações sobre a realização do procedimento de leilão do bem, observa-se que essas ocorreram através da expedição de e-mail, telegramas ao endereço da parte autora e através de publicação em edital (fls. 217/227).
Nesse ponto, tem-se que, não obstante a parte recorrente defenda a desnecessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da realização do leilão extrajudicial do bem, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA caminha remansosamente em sentido contrário, concluindo pela imprescindibilidade de sua intimação pessoal, mesmo nos casos em que tenha previamente ocorrido a notificação regular para purgação da mora.
Nesse sentido, transcrevem-se ementas exemplificativas: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 9.514/1997.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EQUIDADE.
FIXAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
REGRA GERAL. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. 2.
No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que atestou a falta de intimação da parte devedora na data do leilão do imóvel demandaria o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.029.859/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PRECEDENTES.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Decreto-Lei n. 70/1996, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha havido a prévia intimação para purgação da mora.
Desse modo, a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir dessas circunstâncias, a notificação por edital. 1.1.
Registra-se, ainda, que a purgação da mora é possível mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
Assim, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1970116 SP 2021/0340491-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). (grifos inseridos) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997" (AgInt no AREsp 1.678.642/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 09/03/2021). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1876057 CE 2021/0110808-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) (grifos inexistentes no original) Destaque-se que a CORTE SUPERIOR já se pronunciou pela nulidade do leilão quando a prévia intimação se dá por meio de telegrama (vide REsp 2070796 e AREsp 2166533).
Do mesmo modo, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada no sentido de que a intimação por edital do devedor fiduciante acerca da data do leilão extrajudicial somente pode ocorrer quando não for possível a notificação pessoal deste (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.460.125/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Ocorre que, no caso em análise, sequer foi realizada a tentativa de intimação pessoal do devedor.
Ainda que, em momento anterior, quando da notificação do devedor para purgar a mora, a intimação do devedor de forma pessoal não tenha sido possível (fl. 201 dos autos de origem), seria imprescindível que o banco agravante efetuasse novas tentativas de intimação pessoal da parte para informá-la da data do leilão extrajudicial previamente à intimação por edital.
Assim, conclui-se que não consta nestes autos, ao menos até o presente momento, qualquer prova segura de que o devedor tenha sido regularmente intimado para participar dos leilões extrajudiciais e, assim, poder evitar e fiscalizar a possível venda do bem.
Ademais, importa registrar que os elementos probatórios juntados aos autos, embora não demonstrem,de maneira insofismável e definitiva que inexiste razão plausível para a consolidação do bem em nome do credor fiduciário ou que, realmente, o bem jamais deveria ter sido levado a leilão, ao menos sinaliza um cenário de plausibilidade jurídica razoável no que diz respeito à ausência de cientificação prévia do devedor.
Decerto, no caso concreto, a conclusão pende favoravelmente para o agravado, especialmente por ser o provimento jurisdicional perseguido em primeiro grau absolutamente reversível, permitindo-se a consolidação da propriedade em favor da arrematante (fls. 232/240 dos autos de origem) no caso do julgamento final favorável ao agravante.
Assim, no atual momento e com o intuito de impedir que uma eventual ilegalidade se perpetue, conclui-se pela inexistência da probabilidade do direito do recorrente.
Ausente a probabilidade do direito do recorrente, desnecessária a análise acerca do perigo da demora neste ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, mantendo-se a decisão de origem em sua totalidade.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) -
29/05/2025 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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16/05/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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