TJAL - 0721017-46.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Eduarda Zeferino do Carmo Magalhães (OAB 18941/AL) Processo 0721017-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Lima Queiroz Monteiro - DECISÃO Trata-se de ação ordinária de resolução contratual por inadimplemento c/c com danos materiais e pedido de liminar de para pagamento de aluguéis vencidos proposta por LIZ MONTEIRO ARAKAKI, menor, neste ato representada por sua genitora ALINE LIMA QUEIROZ MONTEIRO, devidamente qualificadas nos autos, em desfavor de EDRIANO FRANÇA ARAKAKI, também qualificado.
Narra a exordial, que as partes celebraram um contrato de compra e venda e outras avenças e o réu deixou de cumprir com as obrigações contratuais, inclusive com o pagamento dos aluguéis no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja deferido a suspensão dos descontos em seu benefício, assim como que o réu se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Ab initio, diante da documentação acostada aos autos, concedo a parte autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Da simples análise do pedido de liminar formulado pela autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade da formação do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 28 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
02/06/2025 12:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/06/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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