TJAL - 0719410-95.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO (OAB 9577/AL), ADV: LILIAN MARIA SALVADOR GUIMARAES CAMPOS (OAB 84323/MG) - Processo 0719410-95.2025.8.02.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Giuliano de Sousa & Cia LtdaB0 - LITSPASSIV: B1Teclog Fleet Management, Tecnologia e Gestao da Informacao LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos à Monitória, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 23:48
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 17:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/05/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Maria Salvador Guimaraes Campos (OAB 84323/MG) Processo 0719410-95.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: Giuliano de Sousa & Cia Ltda - DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por GIULIANO DE SOUSA & CIA LTDA, em face de TECLOG FLEET MANAGEMENT, TECNOLOGIA E GESTÃO DA INFORMACÃO LTDA, ambos qualificados na inicial.
Recebo a inicial e concedo a parte autora as benesses da assistência judiciária gratuita, ante sua condição de massa falida, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Expeça-se mandado de pagamento, nos termos do artigo 701 do novo CPC, para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetue o pagamento do valor especificado na inicial para fins de expedição do mandado de pagamento, acrescido de 5% (cinco por cento) referente aos honorários advocatícios; b) ou, querendo, ofereça embargos à monitória, independentemente da segurança do juízo, nos termos do art. 702 do novo CPC.
No mandado deverá constar: a) a advertência de que, em não havendo o pagamento do valor nem a interposição dos embargos, o mandado de pagamento constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do NCPC; b) a ciência de que, em sendo cumprido o item 2 a, ficará o réu isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme artigo 701, §1º, do NCPC.
Autorizo a prática dos atos de citação e intimação fora do horário normal de realização dos atos processuais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió , 27 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
27/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 17:35
Decisão Proferida
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17/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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