TJAL - 0752140-33.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MORGAN PITTA DUARTE CAVALCANTE (OAB 18814/AL), ADV: WEDJA SANTANA ALMEIDA DA SILVA (OAB 13279/AL), ADV: ANA PAULA KUMMER OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 16743/AL), ADV: SÉRGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA (OAB 11045/AL), ADV: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA (OAB 7983/AL) - Processo 0752140-33.2023.8.02.0001 (apensado ao processo 0704871-95.2023.8.02.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Extinção da Execução - AUTOR: B1Especiarya Indústria e Comércio Ltda.B0 - RÉU: B1Lidya Empreendimentos LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA , intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/07/2025 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 21:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Wedja Santana Almeida da Silva (OAB 13279/AL), Ana Paula Kummer Oliveira de Almeida (OAB 16743/AL), Morgan Pitta Duarte Cavalcante (OAB 18814/AL) Processo 0752140-33.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Especiarya Indústria e Comércio Ltda. - Réu: Lidya Empreendimentos Ltda - SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por ESPECIARYA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de LYDIA EMPREENDIMENTOS LTDA, distribuídos por dependência ao processo de execução de título extrajudicial nº 0704871-95.2023.8.02.0001.
Narra a embargante, que em 10/01/2017, através da incorporada Copa Com. e Ind. de Alimentos, firmou contrato de locação não residencial de imóvel com a embargada para a construção de uma nova unidade do supermercado Palato.
Narra ainda, que, originalmente, o contrato previa um prazo de 20 (vinte) anos, com valor mensal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo carência de 06 (seis) meses e desconto de R$ 11.000,00 (onze mil reais) entre o 7º e 24º mês de locação e o valor do aluguel seria reajustado anualmente com base no índice IGPM-FGV e acrescentado um percentual de correção a cada 05 (cinco) anos de vigência do contrato de locação.
Segue narrando, que em 16/01/2017, foi formalizado o 1º termo aditivo ao contrato, fincando o valor do aluguel no ano de 2019 em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais, a locação passou para 27 (vinte e sete) anos e foi acrescentado mais um reajuste de 20% (vinte por cento) a cada período de cinco anos e inserção de mais 5% (cinco por cento), no valor do contrato.
Relata, que com o advento da pandemia da COVID-19, nos anos de 2020 e 2021, ocorreu um reajuste de 40,92% (quarenta e nove inteiros e dois décimos por cento) de reajuste, ficando o contrato excessivamente oneroso para a Embargante.
Relata, ainda, que no ano de 2020, após contato com a representante legal da embargada, em comum acordo, decidiram congelar o aluguel, no período de janeiro a outubro, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Alega, que em dezembro de 2020, entrou em contato com os representantes legais da Embargada, visando revisar o contrato para alterar o índico do contrato para IPCA ou, em último caso, reduzir os percentuais progressivos de reajuste a cada 05 (cinco) anos.
Aduz, que após negociações, em 11/03/2021 foi encaminhado para o e-mail indicado pela Embargada a notificação de rescisão de contrato, comunicando a extinção da relação contratual locatícia, reconhecendo como devido os valores dos alugueis vencidos e não pagos até aquela data, bem como a multa contratual prevista, correspondente a 03 (três) vezes o valor do aluguel.
Segue aduzindo, que outro representante da Embargada, passou a exigir o dobro da multa estipulada em contrato, mediante uma interpretação forçada das cláusulas contratuais, se recusando a assinar o distrato até que fosse pago tudo que ele estava cobrando ilegalmente, o que não foi aceito pela Embargante.
Declara, que a partir dessa data (março de 2021) a posse do terreno ficou com a Embargada, posto que o imóvel locado tratava-se de um terreno, com um portão que sempre permaneceu aberto, não tendo sido entregues quaisquer chaves por ocasião da locação.
Sustenta, que a execução é nula pois no contrato de locação, um dos sócios da Embargada figura como testemunha.
Assim, o contrato de locação não é título executivo extrajudicial por não se encontrar assinado por duas testemunhas.
Aponta, a ocorrência da prescrição trienal pelo transcurso de mais de 03 (três) anos entre o vencimento do suposto débito e a citação válida da executada e que, a planilha de cálculo não cumpriu os requisitos exigidos no parágrafo único do artigo 798, parágrafo único do CPC.
Por fim, informa que o contrato de locação foi encerrado e quitado em 11/03/2021.
Requer, atribuição de efeito suspensivo r a decretação da nulidade da execução; reconhecimento da prescrição trienal e inexigibilidade da obrigação.
Requer, ainda, em caso de ultrapassadas as teses arguídas e, após a realização de perícia contábil, reconhecer o excesso de execução praticado pela Exequente/Embargada.
Colacionou os documentos de fls.25/241.
Decisão de fls. 242/243 concedendo a suspensão da ação de execução de título extrajudicial nº 0704871-95.2023.8.02.0001.
Impugnação aos Embargos à Execução, às fls.248/284, na qual a Embargada requer a revogação da atribuição de efeito suspensivo, posto que a executada não respeitou a ordem de gradação legal de nomeação à penhora de bens para a garantia da execução, prevista no art. 835, § 1º do CPC.
Assevera, que o contrato de locação não encerrou-se em 11/03/2021, mas em dezembro de 2021, findando o prazo da multa contratual de 90 (noventa dias) em março de 2022.
Ressalta, que quando se trata de testemunhas de contrato, não há impedimento de parentes assinar como testemunha.
No tocante a prescrição trienal, aponta que, embora o prazo prescricional de cobrança de alugueis de prédios urbanos seja de 03 anos e o termo inicial para contagem do prazo prescricional seja o vencimento de uma dívida de aluguel, o ajuizamento da execução de título extrajudicial já interrompe a prescrição, não necessitando que haja a citação do executado.
Rebate a iliquidez do título executivo e, por fim, requer a rejeição dos embargos e condenação da Embargante em litigância de má-fé.
Colacionou os documentos de fls. 285/294.
Manifestação sobre a impugnação apresentada às fls.298/315, na qual a Embargante rebate as alegações da impugnação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (g.n.) Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09/07/2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil. (g.n.) Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Apelação Cível: 0703678-44.2018.8.02.0058; 2ª Câmara Cível; Relator:Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Foro de Arapiraca; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021, g.n.) TJAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EMEMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, NO SENTIDO DE QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DEVEM SER EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POIS (I) - FORAM OPOSTOS DE FORMA INTEMPESTIVA; (II) - A INICIAL PADECE DE INÉPCIA, DADA A AUSÊNCIA DE PEÇAS PROCESSUAIS IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E RECONHECIMENTO DA DÍVIDA SEM APONTAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO; (III) - A DEMANDA POSSUI CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
REJEITADAS.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO QUE CONFIGURA VÍCIO SANÁVEL, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PEÇAS DOS AUTOS PRINCIPAIS, POR SE TRATAR DE PROCESSO ELETRÔNICO.
OPOSIÇÃO DE DEFESA QUE É DIREITO DO EXECUTADO.
RECORRENTE QUE PLEITEIA A REFORMA DO JULGADO, SOB AS ALEGAÇÕES DE (I) - NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, RESULTANDO EM CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) - POSSIBILIDADE, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE/ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, AS QUAIS EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA; (III) - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ANTE A ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS SEGUNDA E QUARTA DO CONTRATO E PELA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE PARA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REJEITADAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA DEMANDA.
ALEGAÇÕES QUE EXIGEM SOMENTE A PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS.
DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA DE DIREITO QUE FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO JUÍZO SINGULAR.
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE SE MANIFESTASSEM SOBRE INTERESSE EM CONCILIAR, SEGUIDA DE PEDIDO GENÉRICO DO APELANTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM NENHUM PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
PEDIDOS AUTORAIS CUJA ANÁLISE NÃO EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE COBRANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, §§4º E 5º DO CPC.
REJEIÇÃO LIMINAR DESTE PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
OBRIGAÇÃO DOS HERDEIROS QUE SE RESTRINGE AO PATRIMÔNIO TRANSMITIDO, A TEOR DO ART. 1.792 DO CÓDIGO CIVIL.
PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS EM VALOR FIXO, QUE CORRESPONDE AO PERCENTUAL APROXIMADO DE 14% DA DÍVIDA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA, QUE CABE AO CÔNJUGE QUE DEVIA CONCEDÊ-LA, EX VI DOS ARTIGOS 1.649 E 1.650 DO CC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS, DE OFÍCIO, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.573.573/RJ.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL.
Apelação Cível: 0702632-26.2020.8.02.0001; 3ª Câmara Cível; Relator:Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo; Foro de Maceió; Data do julgamento: 21/03/2024; Data de registro: 21/03/2024, g.n.) Inicialmente, cumpre destacar que os embargos à execução representam meio de defesa do executado, conferindo-lhe a oportunidade de alegar eventuais nulidades processuais, inexequibilidade do título e excesso de execução, nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a Embargante sustenta que inexiste título executivo, há incidência da prescrição trienal e os valores cobrados não correspondem ao efetivamente devido, sendo inexigíveis.
Da Prescrição Trienal A Embargante aponta a ocorrência de prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, sustentando que o marco inicial da contagem do prazo prescricional trienal é a data do vencimento constante do título executivo.
Com isso, estariam prescritas às cobranças referentes às competências anteriores a dezembro/2020, porquanto que o Executado somente foi validamente citado em 08 de novembro de 2023.
Acontece, que com a citação válida interrompe a prescrição à data da propositura da ação, conforme fundamento no art. 202, inciso I, do Código Civil: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONVERSÃO DE AÇÃO DE DESPEJO EM EXECUÇÃO.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução, sob fundamento de que a conversão da ação de despejo em execução de título extrajudicial é válida, o título executivo possui certeza, liquidez e exigibilidade, os fiadores são partes legítimas para responder pela dívida e não há prescrição dos valores cobrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conversão da ação de despejo em execução é válida; (ii) estabelecer se o título executivo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; (iii) determinar se os apelantes possuem legitimidade passiva para responder à execução; (iv) averiguar a existência de prescrição parcial dos valores executados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conversão da ação de despejo em execução é válida quando ocorre antes da citação dos demandados, conforme autoriza o artigo 329, inciso I, do CPC, não havendo irregularidade no procedimento. 4.
O título executivo é válido, pois o contrato de locação, assinado pelo locatário e fiador, possui previsão expressa de responsabilidade solidária e apresenta valores detalhados da dívida, garantindo sua certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 784, inciso III, do CPC. 5.
Não há prescrição parcial da dívida, pois o ajuizamento da ação interrompe a prescrição retroativamente à data da propositura, conforme artigo 202, inciso I, do Código Civil, e artigo 240, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É válida a conversão da ação de despejo em execução de título extrajudicial, desde que ocorra antes da citação dos demandados, nos termos do artigo 329, inciso I, do CPC. 2. despacho que determina a citação na ação de execução interrompe a prescrição retroativamente à data do ajuizamento da demanda, conforme artigo 202, inciso I, do Código Civil, e artigo 240, § 1º, do CPC". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, I, 784, III, 798, 240, § 1º; Código Civil, arts. 202, I, 206, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.317.840/GO, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no AREsp 1985341 PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.(Número do Processo: 0701393-73.2021.8.02.0058; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/03/2025; Data de registro: 12/03/2025) Assim, afasto a alegação de prescrição trienal, posto que não alcança a dívida cobrada na ação principal, vez que a ação foi proposta em 08/02/2023.
Da Inexistência de Título Executivo Extrajudicial Sustenta a Embargante que o contrato de locação firmado entre as partes não é título executivo por não se encontrar assinado por duas testemunhas, como previsto no art. 784, III, do CPC.
Argumenta, que um dos sócios da empresa, Sr.
Diogo Vasconcelos de Freitas Cavalcante figura como testemunha no contrato de locação.
A controvérsia estabelecida em relação validade do contrato de locação como título executivo, também deve ser afastada.
Em análise ao referido contrato (fls. 14/28 dos autos da ação executiva), observa-se que o instrumento se encontra assinado por duas testemunhas.
Acontece, que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que o contrato de locação não precisa estar assinado por testemunhas para servir de titulo executivo extrajudicial: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO .
VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNÇIA DE DUAS TESTEMUNHAS.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS MEIOS .
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO .
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. 2.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ . 3.
A reanálise do entendimento de que válido o contrato firmado sem assinatura de duas testemunhas, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4 .
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1952155 MS 2021/0241017-9, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO ? CONTRATO DE LOCAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS .
DESNECESSIDADE.
CERTEZA.
LIQUIDEZ.
EXIGIBILIDADE . 1 - Relação processual não efetivada.
Desnecessidade de intimação para apresentar contrarrazões. 2 - Esta Corte, ao interpretar o art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, fixou o entendimento de que o contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para servir como título executivo extrajudicial .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 52834224720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Goiânia - 1ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim sendo, muito embora o contrato de locação ter como testemunha um dos sócios da Embargada, não é motivo para sua invalidez, posto que há desnecessidade de testemunhas para o contrato configurar como título executivo extrajudicial.
Da Inexigibilidade da Obrigação Argumenta a Embargante que a relação locatícia foi extinta em 11/03/2021 quando foi enviada a minuta de distrato, após contato promovidos pelas partes.
Continua argumentando que em 10/03/2021 comunicou que prosseguiria com o distrato, tendo este sido encaminhado para o e-mail indicado pela Embargada, em 12/03/2021.
Analisando as conversas estabelecidas entre as partes (fls.285/292), conclui-se que durante o ano de 2021, a Embargante ficou de posse das chaves do imóvel e que ainda providenciava a limpeza do terreno (conversa enviada em agosto/290, às fls. 290).
Comprovando, que mesmo com o envio do distrato do contrato (março/2021), ainda permaneceu na posse do imóvel até dezembro de 2021, sem a devida entrega das chaves (fls.292).
Ante a documentação apresentada pela Embargada, tem-se que até dezembro de 2021 a Embargante ainda não tinha desocupado o imóvel e procedido com a entrega das chaves, o que afasta apresente alegação de inexigibilidade da obrigação.
Da litigância de má-fé A Embargada requer a aplicação da multa por litigância de m-a-fé por ter alterado a verdade dos fatos.
A litigância de má-fé é o exercício de forma abusiva de direitos processuais.
Ocorre quando uma das partes impõe, voluntariamente, empecilhos para atingir a finalidade da demanda (julgamento final do que está sendo discutido).
Os artigos que regulam a litigância de má-fé estão dispostos nos artigos 79 a 81 do CPC.
No caso dos autos, entendo que não caracterizada, bem como não comprovada a má-fé imputada a Embargante, motivo pelo qual improcede o pedido formulado na impugnação aos embargos.
Do excesso de execução Diante de todo o exposto, conclui-se que as alegações da Embargante não encontram respaldo probatório suficiente para infirmar a exigibilidade da dívida exequenda, posto que até dezembro de 2021, ainda estava de posse do imóvel, infringindo cláusulas contratuais firmadas no contrato de locação e com as pendências financeiras devidamente expostas na ação executiva.
Afasto, também, a alegação de excesso de execução.
Os embargos à execução, portanto, devem ser julgados improcedentes, com a consequente manutenção da execução promovida pela parte Embargada.
Por fim, mister não olvidar de destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL. 0705222-73.2020.8.02.0001; 1ª Câmara Cível; Relator: Desembargador Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Data de Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024)".
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos nos presentes Embargos à Execução, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,23 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
02/06/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2025 11:05
improcedência
-
21/08/2024 05:55
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2024 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 17:41
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2024 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 11:13
Republicado ato_publicado em 19/12/2023.
-
19/12/2023 11:06
Apensado ao processo
-
19/12/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 16:36
Recebimento de Embargos à Execução (com concessão de efeito suspensivo)
-
11/12/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 20:50
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 00:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 00:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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