TJAL - 0700652-70.2023.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Fernando Auri Cardoso (OAB 60920/SC) Processo 0700652-70.2023.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quiteria Maria da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Autos n° 0700652-70.2023.8.02.0023 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Quiteria Maria da Silva Réu: Banco Pan Sa SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória por danos morais, materiais e obrigação de fazer, movido por QUITERIA MARIA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora que, sendo beneficiária do INSS, percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado, sob contrato nº 355558650-6, firmado com o banco réu.
Afirma que nunca realizou tal empréstimo e que não recebeu o valor correspondente em sua conta bancária.
Requereu a declaração de inexistência da dívida, a condenação do réu à indenização por danos morais e a repetição em dobro do indébito.
Instruiu a inicial com os documentos (fls. 16/27).
Em decisão interlocutória, de fls. 28/29, foi concedido os benefícios da justiça gratuita, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte ré para apresentar defesa.
O réu apresentou contestação (fls. 103/117), arguindo preliminarmente, a falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, conexão, necessidade de procuração específica e ausência de juntada de extrato.
No mérito, afirma que a autora contratou o empréstimo e que o valor foi creditado em sua conta corrente.
Sustenta a regularidade da contratação, a ausência de má-fé e a inexistência de danos morais, por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 118/140).
Réplica às fls. 148/160.
Intimação das partes para indicarem acerca da produção de novas provas, a autora manifestou-se indicando não haver mais provas a produzir, fl. 164 e o réu, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para proceder o depoimento pessoal da parte requerente. É o Relatório.
Decido.
Considerando que não há a necessidade de produção de provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, em sede de contestação, arguiu preliminares, as quais passo a analisar.
No que concerne à ausência de interesse de agir, levantada em preliminar pela parte ré, ao argumento que não teria sido comprovado nos autos ou ao menos demonstrado pela parte autora que a requerida resistiu a sua pretensão.
Entendo que não há como acolher essa preliminar.
Isso porque, não vejo como obrigar à parte a solução do problema pela via administrativa antes do ingresso da ação judicial, sob pena de ofensa ao direito fundamental de ação e ao princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário.
Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante dos documentos de fls. 21, bem como o disposto no art. 99, § 3º do CPC, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo réu em sua contestação.
A respeito da conexão, consoante preceitua o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Em análise ao presente feito, verifico que o processo de n° 0037599-90.2023.8.17.2370, trata-se de uma ação que litiga sobre RMC - cartão de crédito com reserva de margem consignável e o caso em tela trata-se sobre empréstimo consignado, modalidades e contratações distintas, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Com relação à necessidade de procuração específica, vislumbro que não há irregularidade na procuração juntada à fl. 20, ou seja, a representação processual está devidamente firmada, motivo pelo qual REJEITO a presente preliminar.
Por fim, no que tange à ausência de juntada de extrato, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar acima, posto que, o elemento de prova (extratos bancários) pode auxiliar a solucionar a controvérsia, no entanto sua ausência não prejudica o processamento da demanda, pois a exordial preenche os requisitos legais à apreciação da demanda.
No mérito, a questão central reside na validade da contratação do empréstimo consignado.
A parte autora afirma não ter solicitado ou autorizado o empréstimo.
O réu,
por outro lado, afirma que o contrato foi regularmente celebrado.
O demandado apresentou documentação (fls. 103/140) relativa ao contrato nº 355558650-6, incluindo a Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinada pela demandante, contendo sua qualificação completa, endereço, dados do empréstimo (valor, taxa de juros, quantidade de parcelas), autorização expressa para desconto em folha de pagamento, e declaração de residência.
Vejamos: Assim, desincumbiu o réu o seu ônus, vindo a comprovar a contratação do referido empréstimo.
Consubstanciada à assinatura do contrato litigado, o demandando anexou ao feito o comprovante de transferência do montante do empréstimo à conta da autora.
Qual seja: Porquanto, não há que se falar em abusividade do contrato, tampouco em nulidade da avença, devendo, no caso, prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos por ter sido fruto de livre manifestação voluntária dos contratantes.
Demonstradas as condições da contratação e as taxas de juros incidentes, não há violação do disposto nos arts. 6º, III, IV, c/c 46 e 52, CDC.
Diante da ausência de falha na prestação dos serviços, também deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matriz de Camaragibe,28 de maio de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
28/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 09:45
Republicado ato_publicado em 21/08/2024.
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20/08/2024 22:34
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 15:50
Conclusos para despacho
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20/02/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/01/2024 11:36
Expedição de Carta.
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07/11/2023 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2023 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:19
Gratuidade da Justiça
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25/10/2023 18:01
Conclusos para despacho
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25/10/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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