TJAL - 0805991-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 22:29
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805991-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: José Luiz dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E AS RAZÕES RECURSAIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por José Luiz dos Santos. objetivando modificar Decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Oficio de Santa Luzia do Norte. 02.
Antes de avançar no exame da questão de mérito trazida no presente recurso, impõe-se o exame dos requisitos necessários à sua admissibilidade. 03.
Dito isso, a doutrina costuma adotar a classificação binária dos requisitos de admissibilidade recursais, pondo-se de um lado os denominados pressupostos intrínsecos, concernentes à própria existência do poder de recorrer, e do outro os chamados requisitos extrínsecos, relativos ao modo de exercê-lo. 04.
Deste modo, compreendem-se no primeiro grupo o cabimento, a legitimidade e o interesse para recorrer, assim como a inexistência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer.
Já no segundo grupo, encontram-se a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. 05.
Fixados esses parâmetros, tenho que o agravante demonstrou o preenchimento dos requisitos intrínsecos, contudo, não restou demonstrada a regularidade formal do recurso, conforme passarei a expor. 06.
De uma leitura do artigo 1.016 do Código de Processo Civil atual, extraio que o agravo de instrumento deve indicar, expressamente, dentre os requisitos ali constantes, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma ou de invalidação da Decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar o objeto da demanda.
Desse modo, por ser o recurso uma extensão do direito de ação, as razões do recurso devem guardar similitude não só com o que foi decidido na Decisão, mas também com os fatos e fundamentos empregados pela parte em sua petição inicial. 07.
Ao comentar o supra mencionado dispositivo legal, o processualista Nelson Nery Junior destacou que, in verbis: "O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de uma ação civil.
A petição de recurso é assemelhável à peça inaugural, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido.
Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação.
São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso (...) As razões de recurso são elemento indispensável para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgá-lo, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida que lhe embasaram a parte dispositiva (...) Tem prevalecido, em doutrina e jurisprudência, o entendimento ora defendido, de que a ausência de razões de recurso acarreta o não conhecimento". (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2004, pp 377-379). 08.
Cumpre observar, neste instante, que a ausência de correlação entre o que foi pedido, decidido e as razões de insurgência constantes no agravo de instrumento é causa do não conhecimento do recurso, ante a ausência de regularidade formal, consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, cujo precedente trago abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I (...) II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus dos Agravantes.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III (...) IV (...) V - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1576440/RS, Rel.
Ministro REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) 09.
Fixadas essas premissas, observo que o Magistrado, em sua Decisão, determinou que o agravante comprovasse "a busca de resolução administrativa do prévia a fim de caracterizar a pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ), devendo demonstrar que notificou o requerido para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, é impossível a este concluir a viabilidade jurídica da tese apresentada". 10.
Em sede recursal, ao invés de a parte agravante rebater o conteúdo da referido Decisão, pugnou "o agravante, no pleito recursal, a inversão do ônus da prova a fim de que a instituição financeira agravada seja compelida a apresentar o instrumento contratual do negócio jurídico realizado entre as partes, indispensável a instrução processual e o qual o consumidor não conseguiu acesso", aduzindo, ainda, que o "pleito fora negado pelo Juízo a quo, que, dentre outros, argumentou: a) o caso dos autos enseja em grande quantidade de demandas Assemelhadas; b) a apresentação do instrumento contratual é requisito essencial à propositura da demanda"; 11.
Ora, daí se percebe que a agravante desconsiderou por completo o conteúdo da decisão impugnada, havendo manifesta incompatibilidade entre o que restou decidido na demanda de origem e as razões recursais aqui apresentadas, não guardando, estas, qualquer relação com a Decisão proferida, o que afronta o princípio da dialeticidade. 12.
Outrossim, é bem verdade que o CPC/2015 traz em seu bojo dois dispositivos legais que determinam a intimação da parte, antes de inadmitir o recurso e de conhecer questões de ordem pública, a saber, os artigos 10 e 932, parágrafo único. 13.
Embora a finalidade de tais normas seja a de evitar o efeito surpresa e a possibilidade de saneamento dos vícios quanto à admissibilidade dos recursos, tenho que o objetivo do legislador, na espécie, revela-se impossível de concretização. 14.
Isso porque, em se tratando de ausência de impugnação específica, o vício é de conteúdo e não de forma, não sendo autorizado, nessa hipótese, a aplicação da regra encartada no parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015. 15.
Ressalto, inclusive, que esse foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953221, ocorrido em 7/6/2016, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, constante do Informativo nº 806, daquela Corte. 16.
Por outro lado, a regra constante no artigo 10 do CPC/2015, visa evitar a parte ser surpreendida com uma decisão que lhe seja contrária, pautada em fundamento sobre o qual não se pronunciou, possibilitando que, com sua prévia oitiva, possa ela exercer um contraditório, sob a perspectiva de influenciar o julgador na postura a ser adotada. 17.
Contudo, no caso concreto, tal medida se revelaria inútil sob o ponto de vista da formação da convicção do julgamento, pois se mostra evidente o descompasso entre o que restou decidido e as razões apresentadas, pois qualquer manifestação da parte na tentativa de conferir sentido à sua pretensão significaria, necessariamente, correção de conteúdo do recurso, o que não se mostra impossível de ocorrer, por força da preclusão ocorrida no instante de interposição do apelo. 18.
A despeito de o artigo 4º do novo diploma, impor a primazia do julgamento de mérito, seja em primeiro grau, seja na admissibilidade de recursos na segunda instância, há situações nas quais tal regra processual não pode ser considerada absoluta, sobretudo em razão da natureza do defeito do ato praticado pela parte, como sói ser a hipótese dos autos. 19.
Diante desse contexto, de não satisfação da integralidade dos requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, outro caminho não resta senão o de inadmitir o seu manejo. 20.
Por fim, há de se registrar que, o presente recurso, inclusive, com o mesmo vício aqui reconhecido, já foi analisada e decidida no Agravo de Instrumento nº 0805864-81.2025.8.02.0001, sendo o presente recurso uma cópia integral daquele. 21.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente recurso, dada a ausência de regularidade formal na sua interposição. 22.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 23.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 29 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) -
29/05/2025 15:06
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 13:19
Não Conhecimento de recurso
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28/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 11:53
Distribuído por dependência
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27/05/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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