TJAL - 0806078-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 08:33
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806078-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Josefa Maria da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) - Roberto Henrique da Silva Neves (OAB: 18249/AL) -
19/08/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:45
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:45:26 local.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:41
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806078-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Josefa Maria da Silva - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco BMG S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais", tombada sob o n.º 0709291-75.2025.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Josefa Maria da Silva.
No referido "decisum" (fls. 341/342 dos autos de origem), o juízo singular assim concluiu: [...] Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu BANCO BMG S/A que suspenda, no prazo de 05(cinco) dias, os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora.Cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (CPC, art. 344). [...] Em suas razões (fls. 01/12), o Agravante busca a revogação da liminar, argumentando, em síntese: a) a ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência; b) a impossibilidade de suspensão dos descontos; c) o descabimento na fixação das astreintes e consequente necessidade de alteração da periodicidade da multa; d) a necessidade de concessão do efeito suspensivo.
Juntou os documentos de fls. 13/409.
Decisão, às fls. 409/415, deferindo o pleito de concessão do efeito suspensivo requestado, apenas para reajustar a periodicidade e o valor da multa estabelecida em relação à eventual desobediência da ordem de suspensão dos descontos, a qual ajustada em: R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) - Roberto Henrique da Silva Neves (OAB: 18249/AL) -
08/08/2025 11:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 13:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/05/2025 10:06
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806078-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Josefa Maria da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco BMG S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais", tombada sob o n.º 0709291-75.2025.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Josefa Maria da Silva.
No referido "decisum" (fls. 341/342 dos autos de origem), o juízo singular assim concluiu: [...] Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu BANCO BMG S/A que suspenda, no prazo de 05(cinco) dias, os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora.Cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (CPC, art. 344). [...] Em suas razões (fls. 01/12), o Agravante busca a revogação da liminar, argumentando, em síntese: a) a ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência; b) a impossibilidade de suspensão dos descontos; c) o descabimento na fixação das astreintes e consequente necessidade de alteração da periodicidade da multa; d) a necessidade de concessão do efeito suspensivo.
Juntou os documentos de fls. 13/409. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cumpre destacar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC c/c art. 300 do mesmo diploma normativo.
Além disto, necessário pontuar que o caso dos autos versa sobre possível falha na prestação de serviço em relação de consumo, de modo que a análise será efetuada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Fixadas estas premissas, colhe-se que o cerne da demanda reside em aferir se o juízo de origem operou em acerto ao determinar a suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte Agravada, referentes a suposta contratação irregular de empréstimo sobre a RMC, sob pena de multa diária, por cada desconto indevidamente realizado no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
No caso, em que pesem as assertivas hasteadas pela instituição recorrente, no sentido de que o contrato objeto da lide teria sido firmado em estrita observância aos requisitos legais e com total anuência do consumidor importa salientar que a demanda versa sobre suposta indução a erro na contratação, vez que a parte autora afirma tê-lo contratado sob a modalidade de empréstimo consignado, havendo adesão unilateral a uma operação de cartão de crédito consignado, de modo que entendo que se faz necessária a devida dilação probatória para a resolução da questão controvertida.
No tocante à regularidade doempréstimo, entende-se que não há perigo de dano resultante da suspensão determinada, contrário disso, a medida preserva a parte consumidora obstando que seja impossibilitada de dispor integralmente de seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar e comprometer sua a subsistência e de sua família.
Em contrapartida, tal medida não acarreta qualquer prejuízo ao Agravado, considerando que, no caso de improcedência, os descontos serão restabelecidos.
Da jurisprudência pátria, colaciono a ementas a seguir, à corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO- CONTRATO DE MÚTUO - ASSINATURA NÃO RECONHECIDA - DESCONTO DAS PRESTAÇÕES - DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - PRESENÇA.
Defere-se a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos sobre os proventos da autora, verba de natureza alimentar, se a autora não reconhece a assinatura do contrato de mútuo e depositou em juízo a quantia do suposto empréstimo. (TJ-MG - AI: 10000200134914001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/08/2020, Data de Publicação: 19/08/2020) (Grifos aditados).
Consumidor.
Empréstimo consignado não reconhecido.
Valor depositado na conta corrente do autor.
Tutela de urgência concedida.
Suspensão dos descontos relativos ao mútuo.
Depósito em juízo do valor creditado em razão do empréstimo não contratado.
Decisão que determinou a expedição de ofício à fonte pagadora para cumprimento da ordem judicial.
Observância da Súmula 144 deste TJ-RJ.
Adequação do valor da multa para a hipótese de descumprimento: R$ 200,00 por cada desconto indevido.
Descabida a redução do quantum arbitrado, assim como, por ora, a sua limitação.
Art. 537, § 1º, inciso I, do CPC-15.
Multa que somente incidirá no caso de descumprimento da ordem judicial.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Prazo para suspensão dos descontos que se mostra razoável.
Perigo de comprometimento do benefício previdenciário do autor.
Natureza alimentar.
Decisão agravada que não é absurda ou contrária à lei diante das circunstâncias concretas.
Aplicação da Súmula 59 do TJ-RJ.
Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado.
Agravo de instrumento da instituição financeira desprovido pelo relator. (TJ-RJ - AI: 00437935220218190000, Relator: Des(a).
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, Data de Julgamento: 28/06/2021, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) (Grifos aditados).
Afirmo isto, pois, é possível concluir que o contrato firmado entre as partes - cuja cópia foi juntada às fls. 371/375 dos autos de origem - é de adesão, modalidade na qual é vedado ao consumidor discutir os termos do pacto, limitando-se a acatar por completo o teor do instrumento que lhe é ofertado.
Diante disso, forçoso entender que a juntada do contrato não é suficiente para desconstituir, de pronto, os requisitos que levaram o juiz de origem a deferir a liminar em favor da ora agravada, tendo em vista que esta levanta tese sobre possível indução a erro na modalidade de contratação o que não se pode aferir com precisão no momento, de modo que entendo ser necessário aguardar a devida instrução processual junto ao magistrado de origem, o que torna a suspensão dos descontos medida prudente, máxime porque se trata de descontos sobre verba de natureza alimentar sem previsão de término, circunstância que demonstra o perigo na demora alegado pela parte Autora/agravada.
Este é o raciocínio que vem sendo aplicado por esta Relatoria em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM POSSÍVEL CONDUTA IRREGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE.DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA, SOB PENA DE MULTA NO PATAMAR DE R$ 3.000,00,00 (TRÊS MIL REAIS), A CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA A R$ 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS) E A ABSTENÇÃO DA INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO PATAMAR DE R$ 100,00 (CEM REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
PARÂMETROS REITERADAMENTE UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO NA HIPÓTESE DEINSERÇÃOINDEVIDA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PENALIDADE QUE SE ENCONTRA AQUÉM DOS PARÂMETROS PRATICADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0801624-88.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/06/2021; Data de registro: 23/06/2021) Em face de tudo isto, entendo que o Recorrente não logrou êxito em juntar aos autos elementos capazes de desacreditar a versão autoral dos fatos, de modo que a probabilidade do direito ora defendida não restou demonstrada em relação à ordem de suspensão dos descontos.
Contudo, quanto às astreintes, verifica-se a necessidade de ajustes, motivo pelo qual, passo a sua apreciação.
Estas, friso, com fulcro nos arts. 497 e 537, do CPC, se prestam como medida assecuratória para efetivação da ordem proferida.
Quanto aos termos de incidência das astreintes R$ 200,00 ( duzentos reais) por dia -, entendo que se faz necessário readequá-los, fazendo com que a periodicidade da multa se dê de forma consentânea à obrigação, ou seja, mensalmente, e não a cada dia, como determinado em primeira instância.
Consequentemente, a fim de preservar o caráter coercitivo inerente à medida, modifico também o valor fixado, reajustando a quantia diária à nova sistemática temporal.
Dessa forma, conclui-se por razoável fixar a multa em questão em R$3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, assim se entendendo aqueles que eventualmente venham a ser efetuados após a ciência desta decisão.
Tais parâmetros têm sido reiteradamente adotados por este órgão colegiado no julgamento de demandas análogas, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM POSSÍVEL CONDUTA IRREGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO PATAMAR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
MODIFICAÇÃO DO VALOR E PERIODICIDADE DAS "ASTREINTES" PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A CADA DESCONTO INDEVIDO.
PARÂMETROS REITERADAMENTE UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
MANUTENÇÃO DO LIMITE, ANTE A VEDAÇÃO DO "REFORMATIO IN PEJUS".
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0801308-75.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/05/2021; Data de registro: 26/05/2021) (Grifos aditados).
Por fim, em que pese esta Relatoria possua entendimento de que não deve ser estipulada qualquer espécie de limitação à incidência das astreintes em situações análogas à dos autos, compreendo que deve ser mantido o patamar máximo de incidência estabelecido na origem, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na mesma trilha da tese relativa à impossibilidade de reformatio in pejus.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de concessão do efeito, apenas para reajustar a periodicidade e o valor da multa estabelecida em relação à eventual desobediência da ordem de suspensão dos descontos, a qual arbitro em: R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, até ulterior julgamento de mérito.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) - Roberto Henrique da Silva Neves (OAB: 18249/AL) -
29/05/2025 14:48
Concedida em parte a suspensão
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28/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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