TJAL - 0737848-77.2022.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MÁCIA ARAÚJO DAMIÃO (OAB 8789/AL) - Processo 0737848-77.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque - AUTORA: B1Lívia Fabiana Pessoa GamaB0 - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 18:21
Decisão Proferida
-
28/07/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 19:35
Evolução da Classe Processual
-
28/07/2025 19:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:22
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
28/07/2025 19:22
Realizado cálculo de custas
-
28/07/2025 19:21
Recebimento de Processo no GECOF
-
28/07/2025 19:21
Análise de Custas Finais - GECOF
-
24/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MÁCIA ARAÚJO DAMIÃO (OAB 8789/AL) - Processo 0737848-77.2022.8.02.0001 - Monitória - Cheque - AUTORA: B1Lívia Fabiana Pessoa GamaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do penúltimo parágrafo da sentença de fls. 121, intimo o credor - parte autora - para requerer o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 523, do CPC, juntando memória discriminada e atualizada de seu cálculo. -
08/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 17:14
Remessa à CJU - Custas
-
08/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:12
Publicado ato_publicado em data.
-
08/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:09
Transitado em Julgado
-
03/06/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Mácia Araújo Damião (OAB 8789/AL) Processo 0737848-77.2022.8.02.0001 - Monitória - Autora: Lívia Fabiana Pessoa Gama - Diante do exposto, tendo em vista a revelia da parte ré (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, reconhecendo o direito ao crédito especificado na inicial e devido pela parte ré, razão pela qual converto o mandado de pagamento inicial em mandado executivo, com fundamento no artigo 701 e §§, do CPC.
O valor da condenação deve ser atualizado com juros e correção monetária, a contar do vencimento da obrigação, seguindo-se, quanto ao mais, as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado.
Após o trânsito em julgado, tendo em vista que a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, intime-se o credor - parte autora - para requerer o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 523, do CPC, juntando memória discriminada e atualizada de seu cálculo.
Publique-se e registre-se. -
02/06/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 20:42
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 08:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/02/2025 08:13
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 05:51
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 09:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/12/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 16:19
Decisão Proferida
-
03/07/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/01/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/08/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 13:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/07/2023 13:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/07/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 15:50
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2023 19:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 09:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/04/2023 09:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/04/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2023 14:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/01/2023 14:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/01/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
02/01/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 16:14
Despacho de Mero Expediente
-
25/10/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805872-58.2025.8.02.0000
Banco Votorantim S/A
Clemilda Maciel Batista
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/05/2025 13:25
Processo nº 0805860-44.2025.8.02.0000
Unimed Curitiba
Aldaberto Winston de Araujo Caron
Advogado: Fernando Vernalha Guimaraes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 09:00
Processo nº 0700438-23.2025.8.02.0019
Sebastiao Victor da Silva
Geraldo Santana Filho
Advogado: Gilmar de Albuquerque Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2025 10:16
Processo nº 0805641-31.2025.8.02.0000
Smile - Assistencia Internacional de Sau...
Joaquim Cavalcante de Oliveira Vergetti
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 13:04
Processo nº 0805613-63.2025.8.02.0000
Banco Bmg S/A
Jose Ronaldo Gomes de Melo
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2025 17:07