TJAL - 0805613-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805613-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Jose Ronaldo Gomes de Melo - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) - Diego Mendes Ramires (OAB: 13168/AL) -
16/07/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:52
Incluído em pauta para 14/07/2025 14:52:01 local.
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14/07/2025 11:54
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805613-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Jose Ronaldo Gomes de Melo - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 24/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) - Diego Mendes Ramires (OAB: 13168/AL) -
11/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 12:25
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805613-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Jose Ronaldo Gomes de Melo - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BMG S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e Repetição de Indébito, tombada sob o n.º 0719019-43.2025.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por JOSÉ RONALDO GOMES DE MELO.
No referido decisum (fls. 65/68), o juízo singular assim concluiu: [...] ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO EM PARTE OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, relativamente a rubrica 318 - BMG, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em relação às obrigações e dívidas discutidas neste processo.
Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). [...] (Grifos aditados).
Em suas razões (fls. 01/14), o Agravante busca a reforma da liminar, argumentando, em síntese: a) a ausência dos requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela; b) a impossibilidade de suspensão dos descontos; c) exclusão/ redução das multas arbitradas, d) necessidade de alteração da periodicidade.
Alfim, pugna pelo total provimento do presente agravo para modificar integralmente a decisão agravada; Juntou a documentação de fls. 15/369.
Em decisão de fls. 370/376 deferi, parcialmente, o o pleito de concessão do efeito suspensivo, apenas para reajustar a periodicidade e o valor da multa estabelecida, a qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de fl; 385. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) - Diego Mendes Ramires (OAB: 13168/AL) -
08/07/2025 13:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 13:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/05/2025 09:59
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805613-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Jose Ronaldo Gomes de Melo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BMG S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e Repetição de Indébito, tombada sob o n.º 0719019-43.2025.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por JOSÉ RONALDO GOMES DE MELO.
No referido decisum (fls. 65/68), o juízo singular assim concluiu: [...] ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO EM PARTE OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, relativamente a rubrica 318 - BMG, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em relação às obrigações e dívidas discutidas neste processo.
Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). [...] (Grifos aditados).
Em suas razões (fls. 01/14), o Agravante busca a reforma da liminar, argumentando, em síntese: a) a ausência dos requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela; b) a impossibilidade de suspensão dos descontos; c) exclusão/ redução das multas arbitradas, d) necessidade de alteração da periodicidade.
Alfim, pugna pelo total provimento do presente agravo para modificar integralmente a decisão agravada; Juntou a documentação de fls. 15/369. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre destacar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC c/c art. 300 do mesmo diploma normativo.
Além disto, necessário pontuar que o caso dos autos versa sobre possível falha na prestação de serviço em relação de consumo, de modo que a análise será efetuada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Fixadas estas premissas, colhe-se que o cerne da demanda reside em aferir se o juízo de origem operou em acerto ao determinar: a) a suspensão dos descontos na folha de pagamento da Agravada, referentes a suposta contratação abusiva de empréstimo/cartão de crédito consignado; b) a abstenção de negativação do nome da parte Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pois bem.
Sopesando os argumentos e provas lançados aos autos, tenho que assiste razão ao Agravante somente em relação à cobrança diária das astreintes.
No caso, em que pesem as assertivas hasteadas pela instituição recorrente, no sentido de que o contrato objeto da lide teria sido firmado em estrita observância aos requisitos legais e com total anuência do consumidor importa salientar que a demanda versa sobre suposta fraude, vez que a parte autora afirma não tê-los contratado, de modo que entendo que se faz necessária a devida dilação probatória, inclusive com a produção de prova pericial para a resolução da questão controvertida.
No tocante a regularidade doempréstimo, entende-se que há perigo de dano resultante da suspensão determinada, contrário disso, a medida preserva a parte consumidora obstando que seja impossibilitada de dispor integralmente de seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar e comprometer sua a subsistência e de sua família.
Em contrapartida, tal medida não acarreta qualquer prejuízo ao Agravado, considerando que, no caso de improcedência, os descontos serão restabelecidos.
Da jurisprudência pátria, colaciono a ementas a seguir, à corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO- CONTRATO DE MÚTUO - ASSINATURA NÃO RECONHECIDA - DESCONTO DAS PRESTAÇÕES - DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - PRESENÇA.
Defere-se a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos sobre os proventos da autora, verba de natureza alimentar, se a autora não reconhece a assinatura do contrato de mútuo e depositou em juízo a quantia do suposto empréstimo. (TJ-MG - AI: 10000200134914001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/08/2020, Data de Publicação: 19/08/2020) (Grifos aditados).
Consumidor.
Empréstimo consignado não reconhecido.
Valor depositado na conta corrente do autor.
Tutela de urgência concedida.
Suspensão dos descontos relativos ao mútuo.
Depósito em juízo do valor creditado em razão do empréstimo não contratado.
Decisão que determinou a expedição de ofício à fonte pagadora para cumprimento da ordem judicial.
Observância da Súmula 144 deste TJ-RJ.
Adequação do valor da multa para a hipótese de descumprimento: R$ 200,00 por cada desconto indevido.
Descabida a redução do quantum arbitrado, assim como, por ora, a sua limitação.
Art. 537, § 1º, inciso I, do CPC-15.
Multa que somente incidirá no caso de descumprimento da ordem judicial.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Prazo para suspensão dos descontos que se mostra razoável.
Perigo de comprometimento do benefício previdenciário do autor.
Natureza alimentar.
Decisão agravada que não é absurda ou contrária à lei diante das circunstâncias concretas.
Aplicação da Súmula 59 do TJ-RJ.
Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado.
Agravo de instrumento da instituição financeira desprovido pelo relator. (TJ-RJ - AI: 00437935220218190000, Relator: Des(a).
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, Data de Julgamento: 28/06/2021, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) (Grifos aditados).
Diante disso, forçoso entender que a juntada do contrato às fls. 362/367 dos autos de origem não tem o condão de afastar, de pronto, os requisitos autorizadores da concessão da liminar em primeira instância em favor da parte ora agravada, uma vez que esta levanta tese sobre possível fraude contratual, o que não se pode aferir com precisão no momento, de modo que entendo ser necessário aguardar a devida instrução processual junto ao magistrado de origem.
Tal panorama torna a manutenção da ordem de suspensão dos descontos medida prudente, máxime porque se trata de descontos sobre verba de natureza alimentar sem previsão de término, circunstância que demonstra o perigo na demora alegado pela parte Autora/agravada.
Este é o raciocínio que vem sendo aplicado por esta Relatoria em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM POSSÍVEL CONDUTA IRREGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE.DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA, SOB PENA DE MULTA NO PATAMAR DE R$ 3.000,00,00 (TRÊS MIL REAIS), A CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA A R$ 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS) E A ABSTENÇÃO DA INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO PATAMAR DE R$ 100,00 (CEM REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
PARÂMETROS REITERADAMENTE UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO NA HIPÓTESE DEINSERÇÃOINDEVIDA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PENALIDADE QUE SE ENCONTRA AQUÉM DOS PARÂMETROS PRATICADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0801624-88.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/06/2021; Data de registro: 23/06/2021) Considerando que o deferimento do efeito suspensivo demanda a coexistência de ambos os requisitos relevante fundamentação e perigo de dano tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo.
Ademais, cumpre salientar que a manutenção do decisum não importará irreversível prejuízo à instituição Demandada, pois, acaso se sagre vencedora, poderá, sem dificuldade, restabelecer os descontos ora suspensos, a fim de satisfazer seu crédito.
Neste toar, passo à apreciação da irresignação do recorrente quanto às astreintes.
Estas, friso, com fulcro nos arts. 497 e 537, do CPC, se prestam como medida assecuratória para efetivação da ordem proferida.
Primeiramente, esclareço que incumbe ao banco Recorrente, e não à fonte pagadora da parte Agravada, promover a abstenção/retirada da negativação da parte Demandante, pois, em tendo sido o Agravante quem expediu a ordem de restrição, da mesma forma deve requerer sua exclusão, não sendo pertinente, tampouco recomendável, do ponto de vista da celeridade processual, que se determine a cientificação de terceiro estranho à lide.
Quanto aos termos de incidência das astreintes R$200,00 (duzentos reais) por dia, entendo que se faz necessário readequá-los, fazendo com que a periodicidade da multa se dê de forma consentânea à obrigação, ou seja, mensalmente, e não a cada dia, como determinado em primeira instância.
Consequentemente, a fim de preservar o caráter coercitivo inerente à medida, modifico também o valor fixado, reajustando a quantia diária à nova sistemática temporal.
Dessa forma, conclui-se por razoável fixar a multa em questão em R$3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, assim se entendendo aqueles que eventualmente venham a ser efetuados após a ciência desta decisão.
Tal parâmetro tem sido reiteradamente adotado por este órgão colegiado no julgamento de demandas análogas, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM POSSÍVEL CONDUTA IRREGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO PATAMAR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
MODIFICAÇÃO DO VALOR E PERIODICIDADE DAS "ASTREINTES" PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A CADA DESCONTO INDEVIDO.
PARÂMETROS REITERADAMENTE UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
MANUTENÇÃO DO LIMITE, ANTE A VEDAÇÃO DO "REFORMATIO IN PEJUS".
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0801308-75.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/05/2021; Data de registro: 26/05/2021) (Grifos aditados).
Os referidos montantes, a meu ver, se afiguram aptos a incentivar o imediato cumprimento da obrigação, sem, contudo, cogitar-se a configuração de enriquecimento sem causa da parte beneficiária.
Por fim, em que pese esta Relatoria possuir entendimento de que não deve ser estipulada qualquer espécie de limitação à incidência das astreintes em situações análogas à dos autos, compreendo que deve ser mantido o patamar máximo de incidência estabelecido na origem, ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância à vedação à reformatio in pejus.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de concessão do efeito suspensivo, apenas para reajustar a periodicidade e o valor da multa estabelecida, a qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, até ulterior julgamento de mérito, mantendo-se os demais termos da decisão vergastada.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) - Diego Mendes Ramires (OAB: 13168/AL) -
29/05/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 14:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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