TJAL - 0805860-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:02
Vista / Intimação à PGJ
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:15
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805860-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Paripueira - Agravante: Unimed Curitiba - Agravado: Adalberto Winston de Araújo Caron - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de fl. retro.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando C Pereira (OAB: 22076/PR) - Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) -
06/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 09:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 09:40
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 10:17
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805860-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Paripueira - Agravante: Unimed Curitiba - Agravado: Adalberto Winston de Araújo Caron - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Curitiba, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Paripueira nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 0700311-58.2025.8.02.0028, ajuizada por Adalberto Winston de Araújo Caron, a qual restou concluída nos seguintes termos (fls. 38/41): [...] Diante disso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino que a ré proceda ao imediato restabelecimento do plano de saúde do demandante, nas mesmas condições contratadas anteriormente, sob o número de matrícula 000005414836, com cobertura ambulatorial e hospitalar sem obstetrícia, sem imposição de carência, reajuste ou qualquer cláusula nova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). [...] Em suas razões (fls. 38/41), a Recorrente defende a reforma do entendimento firmado na origem alegando que o cancelamento do plano de saúde decorreu do inadimplemento contratual por parte do Autor por período superior a 60 (sessenta) dias, tendo o Autor sido previamente notificado, à luz do que dispõem as normas de regência.
Alfim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão em comento, para afastar a ordem de restabelecimento do contrato.
Decisão, às fls. 154/159, denegando a concessão do efeito suspensivo requestado.
Instada, a parte Recorrida deixou transcorrer in albis o prazo conferido para a oferta de contrarrazões, consoante certificado à fl. 167. Às fls. 176/181, manifestação apresentada pelo representante do Ministério Público, por intermédio da qual opina pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando C Pereira (OAB: 22076/PR) - Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) -
22/07/2025 19:34
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805860-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Paripueira - Agravante: Unimed Curitiba - Agravado: Adalberto Winston de Araújo Caron - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando C Pereira (OAB: 22076/PR) - Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) -
18/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:52
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:52:51 local.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 12:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:31
Ciente
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11/07/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 09:00
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:04
Vista / Intimação à PGJ
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04/07/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 13:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/05/2025 10:03
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805860-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Paripueira - Agravante: Unimed Curitiba - Agravado: Adalberto Winston de Araújo Caron - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/ CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Curitiba, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Paripueira nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 0700311-58.2025.8.02.0028, ajuizada por Adalberto Winston de Araújo Caron, a qual restou concluída nos seguintes termos (fls. 38/41): [...] Isto posto, face o regular cancelamento do contrato de prestação do plano de saúde, ora em discussão, pela inadimplência do autor, entendo não haver possibilidade de discussão em relação a qualquer pedido de tutela de urgência de obrigação de fazer, razão pela qual indefiro os pedidos colimados nos expedientes de fls. 1022, 1045/1047 e 1074.
Outrossim, considerando-se que o presente feito também contempla pedido de indenização por dano moral, não tendo se exaurido seu objeto, intime-se a parte ré para que ratifique o pedido de produção de provas apresentado às fls. 977/984.
Em suas razões (fls. 38/41), a Recorrente defende a reforma do entendimento firmado na origem alegando que o cancelamento do plano de saúde decorreu do inadimplemento contratual por parte do Autor por período superior a 60 (sessenta) dias, tendo o Autor sido previamente notificado, à luz do que dispõem as normas de regência.
Alfim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão em comento, para afastar a ordem de restabelecimento do contrato. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido.
Transcende-se, pois, ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada (art. 1.019, I, do CPC), cujos requisitos para concessão restam delineados no art. 995, da Lei Adjetiva Civil: Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao conferir a possibilidade de atribuir efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do risco de ser ocasionada à parte dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como preceitua que deve haver probabilidade de provimento do recurso, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
A controvérsia dos presentes autos cinge-se em apurar a regularidade, ou não, do cancelamento do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares (plano de saúde) entabulado entre as partes, o qual se pautaria no inadimplemento de contraprestações mensais e na regular notificação do consumidor, à luz do que estabelece a Lei n.º 9.656/1998.
Pois bem.
Ao analisar preambularmente o caderno processual verifico que, não olvidando a incontroversa inadimplência do Autor no que se refere às mensalidades com vencimento em 03/2024, 04/2024 e 04/2024 - independentemente da ocorrência de ulterior pagamento - no que se refere propriamente ao cancelamento do plano de saúde, para que este se perfectibilize validamente, ainda que motivado por inadimplemento, impõe-se o cumprimento das formalidades previstas no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, que estabelece: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; [...] No caso em análise, a operadora de plano de saúde alegou ter procedido à notificação do usuário, conforme documento acostado às fls. 147/149, a qual foi direcionada ao mesmo endereço constante no cadastro do usuário.
A despeito disso, analisando a referida notificação observo que o respectivo aviso de recebimento foi subscrito por pessoa estranha à relação processual.
Neste ponto, importa destacar que o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/1998 estabelece a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência superior a sessenta dias, condicionando tal medida à notificação comprovada do usuário até o quinquagésimo dia de inadimplemento.
A ratio legis do dispositivo visa assegurar que não ocorra o cancelamento no sexagésimo primeiro dia de inadimplemento sem que se confira ao usuário a oportunidade de regularizar sua situação contratual.
Assim, para que a notificação de cancelamento de plano de saúde seja considerada válida, esta deve ser pessoal, considerando-se a relevância do bem tutelado. É a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO FUNDAMENTADO NA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR .
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AVISO DE RECEBIMENTO POR TERCEIRO NÃO ENVOLVIDO NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
CANCELAMENTO INDEVIDO .
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO CONTRATO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E BOA-FÉ CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de Autogestão .
O consumidor tem o direito pleno a informação, de acordo com o disposto no art. 6º, III, in verbis "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (...)" "Art. 13. (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (...)".
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0704689-85.2018 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 01/02/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2024) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COM PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO.
NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO RECEBIDA POR TERCEIROS.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL.
Número do Processo: 0025774-91.2006.8.02.0001; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2018; Data de registro: 17/09/2018) (grifo nosso) Imperioso esclarecer que a impontualidade no pagamento de mensalidade não acarreta cancelamento automático do contrato de plano de saúde, especialmente quando não demonstrada a constituição em mora do contratante através de notificação prévia e pessoal.
Configurada a relação consumerista, resta evidenciada a violação ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a operadora de plano de saúde não poderia ter procedido ao cancelamento unilateral do contrato sem prévia notificação de mora do Recorrente, configurando ofensa aos princípios da informação e da boa-fé contratual.
Destarte, embora seja fato incontroverso que a parte Requerente também não cumpriu sua obrigação de adimplir tempestivamente as mensalidades, inexistindo prova documental válida acerca da notificação prévia adequada sobre a inadimplência e/ou cancelamento, impõe-se, em sede de cognição sumária a ausência de probabilidade de provimento do recurso, ante o dever de restabelecimento e manutenção do plano de saúde nos termos dispostos na decisão agravada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo, mantendo a decisão objurgada em seus termos, até ulterior deliberação de mérito.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, do CPC/2015.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, viabilizando, assim, a sua obrigatória atuação, nos termos do que preleciona o art. 75, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando C Pereira (OAB: 22076/PR) - Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) -
29/05/2025 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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