TJAL - 0700506-11.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
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05/06/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 22:05
Apensado ao processo
-
05/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Joao Goulart Junior (OAB 36950/PR), Sergio Mendes Cahu Filho (OAB 34790/PE) Processo 0700506-11.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Foco Locadora, Foco Aluguel de Carros S/A, Rentcars Eireli - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR as empresas requeridas a restituir o valor pago pela autora, no montante de R$ 497,47 (quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos); ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 782,17 (setecentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos); e ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data do pagamento) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir da citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Havendo depósito judicial de valor referente à condenação, expeça-se o alvará pertinente.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
27/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 18:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/09/2024 12:07:27, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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11/09/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 10:08
Expedição de Carta.
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01/08/2024 10:08
Expedição de Carta.
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01/08/2024 10:08
Expedição de Carta.
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01/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 21:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 11:01:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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24/06/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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