TJAL - 0700205-93.2024.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700205-93.2024.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janete dos Santos Nunes de Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) para, CONFIRMANDO a decisão liminar de fls. 53/59, tornar perene seus efeitos.
Sem custas, ante a qualificação do pólo passivo da presente demanda, na forma do art. 44 da Resolução nº . 19/2007 do TJAL.
Todavia, levando em consideração que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado de Alagoas, inclusive quando litigue contra ente federativo do qual integre, consoante entendimento firmado no STF (AgReg na AR nº 1937, j. 30/06/2017) e no próprio Tribunal de Justiça de Alagoas (Apelação nº 0729674-60.2014.8.02.0001, j. 25/09/2019), a fixação do valor da verba honorária será feita respeitando aos seguintes critérios: grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo causídico e tempo exigido para o serviço, em conformidade com os §§ 2º e 8º, do art. 85 do CPC.
Assim, ARBITRO os honorários de sucumbência no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), montante que deverá ser revertido ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas FUNDEPAL (Caixa Econômica Federal, Conta nº 54-0, Ag. 2735, Op. 006).
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois o valor da condenação ou proveito econômico não supera os limites fixados no § 3º, do art. 496, § 3º do CPC. -
30/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 07:40
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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23/06/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 08:25
Juntada de Mandado
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13/06/2024 08:25
Juntada de Mandado
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12/06/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 11:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:27
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:48
Despacho de Mero Expediente
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12/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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