TJAL - 0805782-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:36
Ato Publicado
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24/07/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 09:44
Vista / Intimação à PGJ
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805782-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Maria Gomes Neres - Agravado: 029-banco Itaú Consignado S/A - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, A FIM DE SUSPENDER OS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, CONSTATOU-SE A AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVE A EFETIVAÇÃO DOS CONTRATOS IMPUGNADOS PELA PARTE AGRAVANTE, SENDO VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.4.
APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE, IMPONDO-SE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AO FORNECEDOR, QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO.5.
DIANTE DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL À SUBSISTÊNCIA DA AGRAVANTE, APOSENTADA COM RENDA LIMITADA, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTS. 297 E 537 DO CPC.6.
MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 3000,00, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 30.000,00, COMO MEDIDA COERCITIVA PROPORCIONAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. É CABÍVEL A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
APLICA-SE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 537 DO CPC."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, III E VIII; 14; 47; 52; 54-B; 54-G; CPC, ARTS. 297 E 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 479 TJAL, AI Nº 0803854-69.2022.8.02.0000, R.: DES.
IVAN VASCONCELOS BRITO JÚNIOR, 4ª CÂMARA CÍVEL, J.: 17/08/2022; AI Nº 0804616-51.2023.8.02.0000,: DES.
IVAN VASCONCELOS BRITO JÚNIOR, 4ª CÂMARA CÍVEL, J.: 01/11/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruno Davi de Souza Paz Barbosa (OAB: 22327/AL) - José Everaldo Barbosa Júnior (OAB: 18173/AL) -
23/07/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 14:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:20
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 14:20
Ato Publicado
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11/07/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805782-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Maria Gomes Neres - Agravado: 029-banco Itaú Consignado S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Bruno Davi de Souza Paz Barbosa (OAB: 22327/AL) - José Everaldo Barbosa Júnior (OAB: 18173/AL) -
10/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:00
Incluído em pauta para 10/07/2025 14:00:07 local.
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10/07/2025 10:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 15:03
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 12:41
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 12:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 12:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:31
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805782-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria Gomes Neres - Agravado: 029-banco Itaú Consignado S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por MARIA GOMES NERES, objetivando reformar a Decisão (fls. 72/74 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca/Cível Residual que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória, sob n.° 0708027-46.2025.8.02.0058, assim decidiu: [...] Sendo assim, fica invertido o ônus probatório, diante da hipossuficiência do demandante e da caracterização da relação de consumo.
Tal inversão, porém, não implica, necessariamente, no preenchimento dos requisitos para tutela antecipada.
Defiro, também, a gratuidade processual, diante da documentação acosta junto à exordial, por entender que a parte autora encontra-se em situação ensejadora da benesse pleiteada.
NEGO A TUTELA ANTECIPADA, por não entender presente o preenchimento dos requisitos legais e, de consequência, indefiro a suspensão dos descontos dos valores cobrados à título de empréstimo consignado, devendo ser cumprido o que, eventualmente, fora estabelecido em contrato firmado entre as partes, até ulterior deliberação. [...] (Grifos no original) Em suas razões recursais, a parte Agravante narrou que jamais firmou ou anuiu qualquer dos contratos de empréstimo consignado, que ensejaram descontos em seu beneficio previdenciário.
Defendeu a existência do perigo de dano, visto que os descontos prejudicam sua renda, dificultando o cumprimento de outras obrigações e o seu próprio sustento.
Por fim, requereu a concessão da Tutela Antecipada Recursal, para determinar a Suspensão dos descontos em seu benefício.
Não juntou documentos.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em razão do deferimento da Justiça gratuita) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte Agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico desse momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada Recursal.
Compulsando os autos, extrai-se da Inicial que a ora Agravante ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, alegando que, jamais firmou qualquer contrato de empréstimo consignado com o banco Réu.
Pois bem.
De início, imperioso ressaltar que, no caso em espeque, a relação estabelecida entre as partes litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre todas as relações entre o Consumidor e as Instituições Bancárias, por estarem estas contempladas no conceito de Fornecedor inserto no art. 3º, § 2º,daLegislaçãoConsumerista: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ademais, reforçou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No entanto, é preciso analisar, em concreto, como se deu a contratação e a execução da pactuação pelas partes, partindo-se da análise nos nortes interpretativos dos deveres de informação, transparência e boa-fé que devem reger as relações consumeristas.
O texto normativo expressamente preconiza que as disposições constantes naquele capítulo se aplicam às dívidas decorrentes de operações de crédito contratadas por consumidores.
Acerca dessa espécie de contratação, o Código de Defesa do Consumidor enumera seus requisitos mínimos, assim como os deveres do Fornecedor, deixando evidenciado que as disposições se aplicam aos serviços de fornecimento de crédito, nos seguintes termos: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. § 3º (Vetado).
Art. 54-B.
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. § 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 4º, que os Consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Ademais, no art. 6º, o CDC prevê como direito básico do Consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos.
Por sua vez, o art. 31 também estabelece que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas.
A doutrina esclarece o conceito de boa-fé objetiva, nos seguintes termos: A boa-fé objetiva funciona, então, como um modelo, um standard, que não depende de forma alguma da verificação da má-fé subjetiva do fornecedor ou mesmo do consumidor.
Desse modo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes.
A boa-fé objetiva é uma espécie de pré-condição abstrata de uma relação ideal.
Assim, está claro que o princípio da boa-fé objetiva "implica a exigência nas relações jurídicas do respeito e da lealdade com o outro sujeito da relação, impondo um dever de correção e fidelidade, assim como o respeito às expectativas legítimas geradas no outro".
Quanto ao direito à informação, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins, elucida que ele está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome.
No julgamento do EREsp n.º 1.515.8955, o Ministro destacou que "se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente".
O dever de informar também decorre do respeito aos direitos básicos do consumidor.
Nesse sentido, afirmou o Ministro, no julgamento do REsp n.º 1.364.9156 que: [...] mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social.
Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor).
O Código de Defesa do Consumidor também garante que as relações contratuais por ele regidas devem se pautar no princípio da transparência, que significa que: [...] não basta dar oportunidade ao consumidor de ter acesso formal ao contrato.
O princípio em comento exige a necessidade do acesso material, efetivo e real do objeto contratual, isto é, que o contrato deve ser redigido de tal forma que o consumidor, ao lê-lo, seja capaz de compreender o seu conteúdo.
Assim, para que o vulnerável da relação de consumo possa ser obrigado a cumprir com a sua parte nos termos pactuados, imprescindível que o contrato tenha sido redigido de modo a facilitar o entendimento do seu sentido e alcance.
Além disso, o Código traz previsão específica sobre o empréstimo consignado e os Contratos de Adesão, reforçando o dever de informação e esclarecimento: Art. 54-G.
Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: [...] § 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. § 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.
Fixadas estas premissas, passa-se a adentrar na análise do caso concreto.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada de Urgência.
Inicialmente, vale registrar que a hipótese dos autos deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura a Instituição Financeira prestadora do serviço de financiamento, e, do outro, Consumidor usuário das atividades prestadas por aquela, nos termos dos Arts. 2º e 3º, da referida legislação.
Observe-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O cerne da questão processual reside na análise quanto à existência, ou não, de fraudes cometidas por terceiros na contratação de empréstimo consignado.
Isso se dá porque, conforme alegações do Agravante, jamais teria procurado a agência para realização de qualquer negócio jurídico.
Dessa forma, diante da constatação dos descontos efetuados em seu beneficio previdenciário, a Autora ajuizou a presente demanda a fim de comprovar a inexistência dos contratos de empréstimos.
Sendo assim, em sede de juízo de cognição sumária, havendo probabilidade de existência de fraude na contratação, não é possível, a princípio, imputar à parte Agravante, num juízo perfunctório, a culpa exclusiva de sua conduta, apta a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, no caso concreto, é possível inferir indícios da ocorrência de fortuito interno, uma vez que se trata de um fato imprevisível e inevitável, relacionado à organização da empresa e aos riscos de atividade desenvolvida pelo fornecedor, de modo que não há a exclusão de responsabilidade do fornecedor.
Portanto, pode-se considerar a aplicabilidade da Súmula STJ nº 479, no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Por isso, tem-se por reformar a Decisão do Juízo de Primeiro Grau que indeferiu o pleito de suspensão dos descontos, em sede de cognição sumária, considerando a aplicação do Princípio da Interpretação mais Favorável ao Consumidor, previsto no Art. 47, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, sendo um juízo de cognição sumária, deve-se presumir a boa-fé do consumidor, havendo a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos argumentos da parte agravante.
Nesse viés, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS DECORRENTES DE FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA STJ Nº 479.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SEDE DE JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL.
MULTA COMINATÓRIA MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 139 C/C ART. 297 C/C ART. 537, TODOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0803854-69.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de São José da Laje; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2022; Data de registro: 18/08/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE A PARTE AGRAVADA REALIZOU O PAGAMENTO DE QUANTIA REFERENTE ÀS PRESTAÇÕES EM ATRASO DO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO, PRIMA FACIE, DE IRREGULARIDADES INDICATIVAS DA FRAUDE.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE QUE O PAGAMENTO TENHA SIDO REALIZADO DE BOA-FÉ EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
PARTE AGRAVANTE QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA STJ Nº 479.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.
APLICAÇÃO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0804616-51.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/11/2023; Data de registro: 01/11/2023) Nesse viés, caracterizada a probabilidade do direito, torna-se imprescindível o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que autoriza a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante.
Ademais, revela-se razoável impor multa à parte Agravada, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Sendo assim, em caso de descumprimento da obrigação pela Instituição Financeira, fixo multa mensal no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ante a impossibilidade de se atribuir caráter perpétuo à multa, sob pena de gerar enriquecimento ilícito à parte adversa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal, a fim de determinar ao 029-banco Itaú Consignado S/A que proceda com a suspensão dos descontos nos proventos da parte Agravante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se, intimem-se, e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Bruno Davi de Souza Paz Barbosa (OAB: 22327/AL) -
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 13:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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