TJAL - 0700091-91.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Gonçalves de Melo Neto (OAB 7532/AL), Fabiano Alvim dos Anjos (OAB 7935/AL) Processo 0700091-91.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Associação de Moradores e Proprietarios de Lote do Loteamento Jardins de Barnabé - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida por Associação De Moradores E Proprietários De Lotes Do Loteamento Jardins De Barnabe, em face de Construtora Remaj LTDA, ambos devidamente qualificados.
A exequente objetiva obter a execução das taxas condominiais fixadas em desfavor da parte executada.
Para isso, anexou estatuto da associação (cf. fls. 12/44), ata das assembleias que preveem o pagamento das taxas (fls. 46/50) e comprovação do vínculo contratual mantido entre as partes (fls. 51/64).
Assim, resta evidente a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial, permitindo sua execução, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Por sua vez, dispõe o art. 53, caput, da Lei 9.099/95 que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Assim, recebo a petição de fls. 01/09, ao passo em que determino: Intime-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, nos termos do art. 829 do CPC; Não efetuado o pagamento dentro do prazo, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC); Se efetivada a penhora, inclua-se o feito na pauta para realização de audiência de conciliação, oportunidade na qual deverá a parte executada ser intimada para comparecer ao ato e, querendo, oferecer embargos à execução, escrito ou verbalmente (arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível 121 do FONAJE); No ato de intimação supramencionado, deverá a parte devedora ser alertada acerca da obrigatoriedade de segurança do Juízo pela penhora para apresentação dos embargos à execução, consoante Enunciado Cível 117 do FONAJE;
Por outro lado, se não encontrada a parte devedora ou bens penhoráveis, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
27/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 17:12
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:18
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805439-54.2025.8.02.0000
Bradesco Saude
M M Silva Guimaraes e Cia LTDA ME.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 10:31
Processo nº 0700738-61.2023.8.02.0081
Anderson Lopes Firmino
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2023 12:24
Processo nº 0000077-29.2015.8.02.0203
Ministerio Publico da Comarca de Anadia/...
Manoel Antonio da Silva, Vulgo Mano
Advogado: Paulo Faria Almeida Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2015 13:03
Processo nº 0805924-54.2025.8.02.0000
Ananda Santos Almeida
Tribunal de Justica do Estado de Alagoas
Advogado: Ananda Santos Almeida
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/05/2025 19:23
Processo nº 0000080-88.2025.8.02.0152
Lidiane da Silva Santos
Aguas do Sertao S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 11:51