TJAL - 0805838-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:34
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
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06/08/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 07:02
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805838-83.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Palmeira dos Indios - Impetrante: Francisco de Assis de França - Impetrante: Francisco de Assis de Souza - Paciente: Willian dos Santos Cestari - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara de Palmeira dos Indios / Criminal - 'Recurso Ordinário em Habeas Corpus Criminal nº 0805838-83.2025.8.02.0000 Recorrrente: Willian dos Santos Cestari.
Advogado: Francisco de Assis de França (OAB: 3040/AL).
Advogado: Francisco de Assis de França Júnior (OAB: 7315/AL).
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Considerando que não há previsão legal de abertura de prazo para contrarrazões ou de realização do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem em sede de recurso ordinário em habeas corpus, DETERMINO a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Francisco de Assis de França (OAB: 3040/AL) - Francisco de Assis de França Júnior (OAB: 7315/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Recurso ordinário
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30/07/2025 15:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/07/2025 15:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/07/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 08:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/07/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 08:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/07/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 08:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/07/2025 07:57
Vista / Intimação à PGJ
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29/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:57
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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24/07/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 09:45
Documento sem Ato para Cumprir
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24/07/2025 09:09
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/07/2025 09:09
Denegado o Habeas Corpus
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23/07/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:00
Processo Julgado
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16/07/2025 09:14
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805838-83.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Palmeira dos Indios - Impetrante: Francisco de Assis de França - Impetrante: Francisco de Assis de Souza - Paciente: Willian dos Santos Cestari - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara de Palmeira dos Indios / Criminal - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário da Câmara Criminal' -
10/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:12
Incluído em pauta para 10/07/2025 13:12:51 local.
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01/07/2025 11:37
Processo para a Mesa
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01/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 09:33
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 03:01
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 11:04
Vista / Intimação à PGJ
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10/06/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 15:05
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 12:01
Ato Publicado
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29/05/2025 08:04
Encaminhado Pedido de Informações
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29/05/2025 08:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805838-83.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Palmeira dos Indios - Impetrante: Francisco de Assis de França - Impetrante: Francisco de Assis de Souza - Paciente: Willian dos Santos Cestari - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara de Palmeira dos Indios / Criminal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA/ OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0805838-83.2025.8.02.0000, impetrado por Francisco de Assis de França Júnior e Francisco de Assis de França, em favor de Willian dos Santos Cestari, contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara de Palmeira dos Índios, nos autos de nº 0705356-08.2017.8.02.0001. 2.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 02/09/2024, pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06). 3.
A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento de suposta fuga do paciente, em razão de sua localização ser considerada incerta e não sabida.
Contudo, sustenta que o paciente não se encontrava foragido à época da decretação da medida, tendo apenas se deslocado de sua cidade de origem para a capital em busca de emprego, mantendo, inclusive, contato com seus familiares.
Diante disso, os pressupostos que justificaram a custódia cautelar não se mantêm, uma vez que não houve intenção do paciente de se furtar à aplicação da lei penal.
Assim, requer-se a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos legais autorizadores da medida extrema. 4.
Aduzem, ainda, que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e não demonstrou qualquer risco aos elementos do art. 312 do CPP, devendo ser analisada sua situação para que seja estendido o mesmo benefício já concedido aos demais corréus do processo. 5.
Desta forma, requerem o deferimento do pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva do paciente com ou sem aplicação de medidas cautelares.
No mérito, pela confirmação. 6. É o relatório, no essencial.
Decido. 7.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência dos impetrantes quanto à manutenção da prisão da paciente ante a ausência dos motivos autorizadores que ensejaram a prisão preventiva. 8.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 9.
Quanto aos argumentos trazidos pela defesa, verifica-se que a decisão ora combatida baseou-se nas circunstâncias do caso concreto, notadamente pela não localização do réu no endereço fornecido nos autos, conforme fls. 1998 dos autos de origem. 10.
Ademais, ao compulsar os autos, verifica-se que o paciente possui antecedentes criminais, respondendo aos processos nº 0700366-61.2017.8.02.0069, pelo crime de roubo majorado, e nº 0001123-73.2014.8.02.0046, por porte ilegal de arma de fogo.
Nesse contexto, sua liberdade aparenta representar risco à ordem pública e à segurança da coletividade, justificando-se a manutenção da prisão cautelar. 11.
Demais disto, ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, o magistrado bem fundamentou a decisão nos seguintes termos (fls. 2355/2357 dos autos de origem): [] Analisando os autos, observo que o motivo que levou à decretação de sua prisão, isto é, a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual não desapareceram.
Por meio da representação da autoridade policial, trouxe aos autos o relatório investigativo de nº 02/2017 e o relatório de interceptação telefônica de nº 92/2017, onde foi identificado o nível operacional de atuação da organização criminosa voltada à prática de tráfico de entorpecentes na cidade de Palmeira dos Índios/AL.
Frise-se: o réu se encontra diretamente envolvido na apuração dos crimes referenciados.
Ademais, verifica-se que o réu tentou de forma clarividente se furtar da aplicação da lei penal e de frustrar o bom andamento do feito, tendo em vista que mudou de endereço sem informar ao Juízo, não merecendo acolhimento as justificativas apresentadas pela defesa do acusado às págs. 2345/2346.
Lado outro, desde a prolatação de referida decisão (págs.2158/2161), não houve a alteração do cenário fático de forma a fazer infirmar os fundamentos lá esposados, devendo, portanto, a prisão ser mantida.
Ressalto ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação definida, não ensejam, por si só, na revogação de prisão preventiva ou na impossibilidade de sua decretação ou manutenção. [] 12.
Neste contexto, ao menos neste momento processual, constata-se a necessidade de manter a prisão preventiva do paciente a fim de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. 13.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 14.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 15.
Ato contínuo, com ou sem apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte da autoridade apontada como coatora não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados nesta ação de conhecimento e, consequentemente, a oferta da respectiva peça opinativa pelo membro do Órgão Ministerial. 16.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 10:39
Distribuído por dependência
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24/05/2025 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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