TJAL - 0700068-48.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GONÇALVES DE MELO NETO (OAB 7532/AL), ADV: FABIANO ALVIM DOS ANJOS (OAB 7935/AL) - Processo 0700068-48.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Associação de Moradores e Proprietarios de Lote do Loteamento Jardins de BarnabéB0 - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida por Associação De Moradores E Proprietários De Lotes Do Loteamento Jardins De Barnabé, em face de Construtora Remaj Ltda, ambos devidamente qualificados.
A exequente objetiva obter a execução das taxas condominiais fixadas em desfavor da parte executada.
Para isso, anexou estatuto da associação (cf. fls. 13/45), ata da assembleia que prevê o pagamento das taxas (fls. 81/85) e comprovação do vínculo contratual mantido entre as partes (fls. 51/64).
Assim, resta evidente a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial, permitindo sua execução, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Por sua vez, dispõe o art. 53, caput, da Lei 9.099/95 que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Assim, recebo a petição de fls. 01/09 e a emenda à inicial (79/85), ao passo em que determino: Intime-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, nos termos do art. 829 do CPC; Não efetuado o pagamento dentro do prazo, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC); Se efetivada a penhora, inclua-se o feito na pauta para realização de audiência de conciliação, oportunidade na qual deverá a parte executada ser intimada para comparecer ao ato e, querendo, oferecer embargos à execução, escrito ou verbalmente (arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível 121 do FONAJE); No ato de intimação supramencionado, deverá a parte devedora ser alertada acerca da obrigatoriedade de segurança do Juízo pela penhora para apresentação dos embargos à execução, consoante Enunciado Cível 117 do FONAJE;
Por outro lado, se não encontrada a parte devedora ou bens penhoráveis, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
23/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 15:34
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Gonçalves de Melo Neto (OAB 7532/AL), Fabiano Alvim dos Anjos (OAB 7935/AL) Processo 0700068-48.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Associação de Moradores e Proprietarios de Lote do Loteamento Jardins de Barnabé - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida pela Associação De Moradores E Proprietários De Lotes Do Loteamento Jardins De Barnabe, em face de Construtora Remaj LTDA, ambos qualificados.
O autor busca obter a execução das taxas condominiais fixadas entre as partes.
Sabe-se que o art. 784, X, do Código de Processo Civil, confere natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Entretanto, em análise aos autos, verifica-se que a documentação apresentada pelo condomínio não atende às exigências legais previstas no dispositivo citado.
As atas de assembleia geral de instalação do condomínio (cf. fls. 46/50) não comprovam o valor nominal da cota condominial ordinária, tampouco especificam a eventual existência de cotas extraordinárias, limitando-se a menções genéricas, sem a devida individualização ou comprovação do débito.
Ressalta-se, ainda, que os boletos de cobrança emitidos pelo condomínio (cf. fls. 66/74) não possuem eficácia executiva autônoma, tratando-se de documentos unilaterais, que, por si sós, não demonstram a certeza e a liquidez da obrigação condominial.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a exigibilidade, liquidez e certeza do título, mediante apresentação dos documentos supramencionados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. -
29/05/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 10:18
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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