TJAL - 0804942-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 09:30
Processo Julgado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 13:27
Ato Publicado
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15/08/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804942-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Karlla Mamedes de Castro Martiniano dos Santos - Agravado: Rubinstein Mamedes de Castro - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde S/A, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, que determinou a intimação da parte ré para dar cumprimento à decisão de fls. 103/111 em sua integralidade, incluindo o fornecimento/custeio dos medicamentos prescritos pelo médico assistente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de majoração da multa diária para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de constituir ato atentatório a dignidade da justiça, com incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §2º, do CPC. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "é o plano terapêutico quem vetoriza a prestação de assistência domiciliar, e, como Vossas Excelências podem perfeitamente verificar, não houve indicação de insumos obrigatórios pelo médico assistente.
De igual forma, e, renovando-se a devida vênia e respeito, o receiturário médico, não pode ser confundido com a "SOLICITAÇÃO DE DESOSPITALIZAÇÃO PARA ATENDIMENTO EM DOMICÍLIO" que, aliás, sequer menciona em seu bojo e escopo.
Data máxima vênia, temos, inclusive, que os insumos que agora são exigidos da Cia Seguradora com majoração de multa e ameaça das sanções previstas no artigo 77, CPC, sequer compunham os pedidos elencados na exordial". 03.
Aduziu também que " a decisão que majorou os limites, deixou de apontar, quais as razões que fundamentam a mudança de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, ao ponto de promover-se tal alteração, sendo forçoso reconhecer que carece de fundamentação adequada, sendo possível de reforma, em razão da violação ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 489 do Código de Processo Civil". 04.
Sustentou que "Por derradeiro, insta ressaltar que devem ser custeados pela Operadora de Saúde agravante aqueles que seriam fornecidos como se o agravado estivesse em internação hospitalar, excetuados fraldas geriátricas e demais materiais não fornecidos em hospitais, como os de higiene pessoal, suplementos alimentares etc., os quais não guardam relação com o objeto contratual e cujo custeio são de responsabilidade do usuário e de sua família". 05.
Nos pedidos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de excluir a obrigação da Agravante ao fornecimento de fraldas geriátricas e demais materiais não fornecidos em hospitais, como os de higiene pessoal, impondo-se o limite de custo equivalente à diária em hospitais, assim como para afastar a majoração das astreintes e de seu respectivo limite.
E, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão vergastada. 06.
Na sequência, na Decisão de fls. 16/25, este Desembargador Relator deferiu, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, no sentido de modificar a decisão agravada, tão somente, para limitar o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital, bem como excluir a obrigação do plano de saúde em prestar fraldas geriátricas e demais materiais não fornecidos em hospitais, como os de higiene pessoal, cabendo ao mérito o seu esgotamento. 07.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de fl. 35. 08.
Por sua vez, às fls. 50/53, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer manifestando-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
14/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:46
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:46:18 local.
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14/08/2025 12:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:30
Ciente
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12/08/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 13:15
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 02:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 11:28
Vista / Intimação à PGJ
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01/07/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 13:45
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804942-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Karlla Mamedes de Castro Martiniano dos Santos - Agravado: Rubinstein Mamedes de Castro - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº _________/2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde S/A, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, que determinou a intimação da parte ré para dar cumprimento à decisão de fls. 103/111 em sua integralidade, incluindo o fornecimento/custeio dos medicamentos prescritos pelo médico assistente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de majoração da multa diária para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de constituir ato atentatório a dignidade da justiça, com incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §2º, do CPC. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "é o plano terapêutico quem vetoriza a prestação de assistência domiciliar, e, como Vossas Excelências podem perfeitamente verificar, não houve indicação de insumos obrigatórios pelo médico assistente.
De igual forma, e, renovando-se a devida vênia e respeito, o receiturário médico, não pode ser confundido com a "SOLICITAÇÃO DE DESOSPITALIZAÇÃO PARA ATENDIMENTO EM DOMICÍLIO" que, aliás, sequer menciona em seu bojo e escopo.
Data máxima vênia, temos, inclusive, que os insumos que agora são exigidos da Cia Seguradora com majoração de multa e ameaça das sanções previstas no artigo 77, CPC, sequer compunham os pedidos elencados na exordial". 03.
Aduziu também que " a decisão que majorou os limites, deixou de apontar, quais as razões que fundamentam a mudança de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, ao ponto de promover-se tal alteração, sendo forçoso reconhecer que carece de fundamentação adequada, sendo possível de reforma, em razão da violação ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 489 do Código de Processo Civil". 04.
Sustentou que "Por derradeiro, insta ressaltar que devem ser custeados pela Operadora de Saúde agravante aqueles que seriam fornecidos como se o agravado estivesse em internação hospitalar, excetuados fraldas geriátricas e demais materiais não fornecidos em hospitais, como os de higiene pessoal, suplementos alimentares etc., os quais não guardam relação com o objeto contratual e cujo custeio são de responsabilidade do usuário e de sua família". 05.
Nos pedidos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de excluir a obrigação da Agravante ao fornecimento de fraldas geriátricas e demais materiais não fornecidos em hospitais, como os de higiene pessoal, impondo-se o limite de custo equivalente à diária em hospitais, assim como para afastar a majoração das astreintes e de seu respectivo limite.
E, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão vergastada. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 10.
Inicialmente, em relação à tese levantada pela recorrente envolvendo a falta de fundamentação da Decisão atacada, há de se colocar que o princípio de fundamentação das Decisões Judiciais foi consagrado na Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, que garante que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões", sob pena de nulidade.
Neste contexto, a ausência de fundamentação de uma Decisão impede o pleno exercício da defesa pela parte, que fica impossibilitada de se opor contra aquela, por desconhecer as razões que ensejaram o convencimento do Magistrado. 11.
A exigência de a Decisão ser fundamentada também se encontra prevista no Código de Processo Civil, que dispõe em seu art. 489, § 1º que: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) §1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 12.
No caso dos autos, ao analisar o ato judicial impugnado, é possível observar que a majoração da multa pelo Juízo a quo ocorreu em razão da informação do descumprimento pela operadora de saúde do comando anteriormente exarado. 13.
Cabe destacar, ainda, que Decisão concisa não é sinônimo de desfundamentada, sendo dever do Magistrado, obrigatoriamente, demonstrar os motivos pelo que o fez tomar aquela decisão e, no caso dos autos, entendo que não houve qualquer afronta aos princípio da ampla defesa e contraditório, não devendo prosperar a tese de nulidade do ato. 14.
Logo, entendo que a decisão atacada restou devidamente fundamentada, sendo tão somente inconformismo da parte com o não acolhimento da sua pretensão. 15.
No mais, é importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que determinou a intimação da parte ré para dar cumprimento à decisão de fls. 103/111 em sua integralidade, incluindo o fornecimento/custeio dos medicamentos prescritos pelo médico assistente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de majoração da multa diária para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 16.
Analisando os autos, observa-se que na supra mencionada decisão de fls. 103/111, por sua vez, o magistrado de primeiro grau havia deferido a tutela de urgência, determinando que plano de saúde demandado autorizasse/custeasse, no prazo de 24h, o fornecimento do serviço de home care para o autor, nos termos prescritos pelo médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto máximo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para o caso de descumprimento. 17.
Insatisfeito com o referido comando o plano de saúde demandado interpôs na época o Agravo de Instrumento nº 0809108-86.2023.8.02.0000, o qual foi julgado parcialmente provido por esta 3ª Câmara, que condicionou o cumprimento da medida à apresentação semestral, em juízo, de laudo médico que ateste a necessidade de manutenção dos serviços de sáude. 18.
De início, importa ressaltar que o caso será analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista as características das partes envolvidas na relação jurídica discutida, na qual, tem-se de um lado, a instituição prestadora do serviço relacionado a saúde, e do outro, um consumidor usuário das atividades fornecidas por aquela. 19.
Voltando-se para o contexto dos autos, verifica-se que, mesmo após comando judicial determinando o fornecimento de serviços de home care, e de comprovação nos autos, por meio de laudo médico, atestando a necessidade de manutenção dos serviços de saúde (fls. 338/341), a parte demandante veio aos autos originários informar o descumprimento da decisão liminar pela operadora de saúde, que estava se negando a fornecer medicamento prescrito pelo médico responsável. 20.
Por sua vez, às fls. 345 e 357/360, observa-se receituário médico, no qual foram receitados dois medicamentos, quais sejam: (i) Ciprofloxacina 500mg e (ii) Mirtazapina 15mg. 21. É relevante notar que o objeto do presente recurso não está relacionado à obrigação do plano de saúde de prestar o serviço de home care, posto que, este já vem sendo fornecido, por força da decisão liminar de fls. 103/111.
A questão se restringe em analisar os limites da obrigação do plano de saúde em ofertar medicamentos e demais insumos quando em regime de home care, como fraldas geriátricas e materiais de higiene. 22.
Em sua razões recursais, a operadora de saúde agravante afirma que na solicitação de desospitalização para atendimento em domicílio não houve indicação de insumos obrigatórios, e, portanto, não faria jus ao pleito de fornecimento de medicamentos, pois o receituário médico anexado não podia ser confundido com a solicitação de internação domiciliar. 23.
Ocorre que, como é sabido a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, logo, o beneficiário fará jus a todos aqueles insumos a que teria direito acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio e de comprometimento de seus benefícios. 24.
Isso porque um atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.
Nesse sentido, foi o entendimento manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgado abaixo colacionado: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE .
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL . 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4 .
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6 .
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)" 25.
Ademais, acerca do tema, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 465 de 2021, dispõe em seu art. 13, que a operadora de saúde que ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências normativas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e daLei 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, no que se aplica à internação hospitalar.
Vejamos: "Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes". 26.
Nesse contexto e tendo em vista o conceito de internação domiciliar, conclui-se que, por se tratar de extensão do tratamento hospitalar, a operadora do plano de saúde deve custear todo o material e insumos oferecidos no nosocômio.
De modo que entendo que caminhou bem o magistrado de primeiro grau ao determinar o fornecimento/custeio dos medicamentos indicados pelo médico responsável. 27.
Lado outro, buscando-se evitar eventual desequilíbrio da relação contratual firmada entre as partes, entendo necessário limitar o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital, consoante realizado no julgado supra analisado pelo Tribunal da Cidadania. 28.
Quanto ao fornecimento de fraldas geriátricas e material de higiene pessoal, por sua vez, entendo que não é uma obrigação da ré, posto que é público e notório que os hospitais do estado de Alagoas, particulares ou públicos, não fornecem o mencionado material, diferente do que ocorre com a alimentação enteral e insumos para curativo, acaso necessários. 29.
Nesse sentido vejamos posicionamento deste Tribunal de Justiça do estado de Alagoas: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E, AINDA, RESSARCIMENTO DE DESPESAS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELADA IDOSA VÍTIMA DE AVC E COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS.
NECESSIDADE DO SERVIÇO DE HOME CARE, DE ASSISTÊNCIA MÉDICA COM NEUROLOGISTA, CARDIOLOGISTA, GERIATRA, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO E ENFERMAGEM 24HRS POR DIA E DEMAIS MEDICAMENTOS E INSUMOS SOLICITADOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE .
OBRIGATORIEDADE AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO HOME CARE, BEM COMO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE ENFERMAGEM, ALÉM DOS MEDICAMENTOS E INSUMOS.
RECUSA INDEVIDA PARA ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, BEM COMO EM CONTRATO FIRMADO COM A OPERADORA DO PLANO - AFASTADAS.
NÃO COMPETE À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DETERMINAR OU RESTRINGIR O TRATAMENTO À PATOLOGIA COBERTA EM SEU CONTRATO .
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
FRALDAS GERIÁTRICAS.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
RESTITUIÇÃO DE DESPESAS CUSTEADAS PELA AUTORA .
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME . (TJ-AL - Apelação Cível: 0732777-31.2021.8.02 .0001 Maceió, Relator.: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2024)" 30.
Nesse diapasão, entendo que deve ser excluído do comando exarado a obrigação da operadora de saúde em fornecer fraldas geriátricas e materiais de higiene pessoal, em caso de eventual solicitação. 31.
Outro ponto suscitado pelo agravante é com relação a multa cominada para o caso de descumprimento, requerendo sua redução. 32. É importante esclarecer que a Decisão objurgada determinou o fornecimento dos medicamentos, sob pena de majoração da multa diária cominada para R$4.000,00 (quatro mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais). 33.
Vale pontuar que a multa apenas será majorada e devida no caso de a parte agravante descumprir a Decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. 34.
Desta forma, entendo que a imposição da multa diária na forma como arbitrada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e estão em consonância com o que vem sendo fixado por esta 3ª Câmara Cível em casos semelhantes, como se pode ver no julgado abaixo colacionado: "DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA, NO SENTIDO DE COMPELIR A OPERADORA DE SAÚDE RÉ A COBRIR PROCEDIMENTOS REPARADORES PÓS-BARIÁTRICA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
TESE DE AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE COBERTURA, ANTE A NATUREZA ESTÉTICA DOS PROCEDIMENTOS.
REJEITADA.
PROCEDIMENTOS REPARADORES PÓS-BARIÁTRICA QUE SÃO CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO PARA OBESIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
TESE DE RESTRIÇÃO AO ROL DA ANS.
REJEITADA.
DISCUSSÃO SUPERADA VIA EDIÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022.
ROL DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE FORNECER TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS RECOMENDADOS PELA EQUIPE MÉDICA ASSISTENTE.
VERIFICAÇÃO DA URGÊNCIA E PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL.
LIMINAR MANTIDA.
PEDIDO DE READEQUAÇÃO DAS ASTREINTES.
REJEITADO.
MULTA ESTIPULADA EM QUANTIA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
PARÂMETRO DA 3ª CC.
PRAZO DE 30 DIAS QUE SE MOSTRA MAIS DO RAZOÁVEL DIANTE DA COMPLEXIDADE DOS PROCEDIMENTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803460-91.2024.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Helestron Silva da Costa; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 20/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA" (SIC).
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CUJO TEOR DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA DE SAÚDE RÉ, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS AUTORIZE O PROCEDIMENTO SOLICITADO PELA AUTORA, A DIZER, MAMOPLASTIA COM OU SEM PRÓTESE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
PEDIDO DE REFORMA SOB AS ALEGAÇÕES DE QUE I) INEXISTE DEVER DO PLANO EM ARCAR COM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, POIS ESTE NÃO ESTARIA PREVISTO NO ROL TAXATIVO DA ANS PARA O FIM PRETENDIDO PELA AUTORA; E, II) AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
A INDICAÇÃO DE MAMOPLASTIA REDUTORA NÃO PODE SER CONSIDERADA PURAMENTE ESTÉTICA.
O ENTENDIMENTO PREVALENTE É DE QUE ESTAS SÃO IMPORTANTES PARA PROPORCIONAR QUALIDADE DE VIDA AO PACIENTE, NÃO SÓ FÍSICA COMO MENTAL.
MEDIDAS RECOMENDÁVEIS PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE DA AUTORA, ORA AGRAVADA, CUJOS REQUISITOS SE ENCONTRAM PREENCHIDOS, DIANTE DOS ELEMENTOS FÁTICOS E DOCUMENTAIS CONSTANTES NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA REQUERIDA PELA PACIENTE, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, OS VALORES DESPENDIDOS PELO PLANO DE SAÚDE SEREM RESSARCIDOS.
MULTA COMINADA PELO MAGISTRADO A QUO NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA A PONTO DE AUTORIZAR A SUA MODIFICAÇÃO NOS TERMOS DO §1º DO ART. 537 DO CPC/2015, PORQUANTO CONSENTÂNEO COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802813-96.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 17/05/2024)" 35.
Assim, considerando o entendimento manifestado por esta 3ª Câmara Cível do TJAL que, em casos semelhantes não vem fixando limite máximo, entendo conveniente sua manutenção, em respeito à vedação à reformatio in pejus, visto que não há afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 36.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido liminar modificando a decisão agravada, tão somente, para limitar o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital, bem como excluir a obrigação do plano de saúde em prestar fraldas geriátricas e demais materiais não fornecidos em hospitais, como os de higiene pessoal, cabendo ao mérito o seu esgotamento. 37.
Oficie-se, ao Juízo de origem dando ciência do conteúdo desta Decisão. 38.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 39.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ para emissão de parecer no prazo legal. 40.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 41.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 43.
Publique-se.
Maceió, 26 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
26/05/2025 14:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
07/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 09:30
Distribuído por dependência
-
06/05/2025 17:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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