TJAL - 0700858-66.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 19:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 08:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB 21227/AL) Processo 0700858-66.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Vitória Lopes Silva - Réu: Apddap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das dívidas denominadas CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844, comprovadas às fls. 47/50; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes à requerida no benefício previdenciário da autora quanto ao contrato acima mencionado; c) CONDENAR a ré ao ressarcimento integral, em dobro, do prejuízo material da autora, correspondente aos descontos ocorridos a partir de janeiro de 2024 (fl. 47) até a data de sua cessação; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (considerando a data de cada desconto das parcelas) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir da citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Uma vez que a ré é beneficiária da justiça gratuita, em caso de recurso, restará suspensa a exigibilidade do pagamento de seu preparo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Oficie-se ao INSS para ciência da presente sentença e determinação do cancelamento dos descontos nos termos acima indicados.
Instrua-se o ofício com cópia desta sentença.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Havendo depósito judicial correspondente à condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora independente de nova conclusão.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
30/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 10:43:33, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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19/02/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:19
Expedição de Carta.
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26/11/2024 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 12:16
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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14/11/2024 08:39
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:16:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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04/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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