TJAL - 0804921-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804921-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Juliana Bezerra da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Juliana Bezerra da Silva, irresignada com o teor da decisão de fls. 137/138 (autos originários) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Cível da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0713535-47.2025.8.02.0001, movida em seu desfavor por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A.
O feito foi a mim distribuído por sorteio em 06 de maio de 2025, conforme "TERMO DE RECEBIMENTO, CONFERÊNCIA, AUTUAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO de fl. 23.
Contudo, o agravo de instrumento n. 0811378-49.2024.8.02.0000 interposto na Ação Revisional de Contrato de n. 0751914-91.2024.8.02.0001, que envolve idênticas partes e se refere ao mesmo contrato de financiamento, restou distribuído ao Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario em 01/11/2024 (fl. 15 daqueles autos).
Neste ponto, trago à baila preleções do CPC e do RITJAL alusivas ao critério de distribuição de processos em sede de segunda instância: CPC/2015.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifos aditados) RITJ/AL.
Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. [...] §2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o(a) julgador(a) sucedido(a). §3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. (grifos aditados) Fixadas essas premissas normativas, e analisando-as em cotejo às circunstâncias fáticas descritas, concluo que a anterioridade da distribuição do feito conexo ao presente à relatoria do Desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrario torna-o prevento para o julgamento deste agravo de instrumento em epígrafe.
Chama-se atenção, ademais, que, de acordo com o preceito contido no §3º do art. 95 do RITJAL - igualmente transcrito acima - o reconhecimento da prevenção pode se dar até o momento do início do julgamento do feito, condição, portanto, perfeitamente observada por ocasião desta suscitação ex officio, uma vez que constatada tal circunstância logo após a equivocada distribuição do feito a esta relatoria.
Forte nessas considerações, remetam-se os autos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários DAAJUC, a fim de que se promova a REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO ao desembargador prevento, em observância ao disposto no artigo 95 do Novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e 930 do CPC.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator''' - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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08/05/2025 15:19
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 09:38
Redistribuição por prevenção
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06/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 13:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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