TJAL - 0804798-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804798-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Joaquim Honorato dos Santos Filho - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº ___________ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO REQUISITO INTRÍNSECO DO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO DO ART. 1.037, §§8º A 13, DO CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Joaquim Honorato dos Santos Filho, objetivando modificar Decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ. 02.
Em suas razões, a parte agravante sustentou que "Da análise da impugnação ofertada, constata-se a inexistência de qualquer fundamento referente a necessidade de prévia liquidação do julgado, tanto é assim, que o próprio Estado de Alagoas apresentou planilha de cálculos, restando evidente a desnecessidade de prévia liquidação, pois, os valores devidos podem ser apurados mediante simples cálculo aritmético". 03.
Assim, requereu a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito mediante o rito insculpido nos arts. 509, II, do CPC/15, haja vista que o feito de origem já tramita mediante rito de liquidação individual de sentença coletiva.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso e reforma da decisão. 03. É, em síntese, o relatório. 04.
Antes de se adentrar no mérito do recurso, faz-se necessário discorrer acerca do requisito intrínseco do cabimento, coadunando-se este à adequação do recurso utilizado pela parte. 05.
Pois bem, observa-se que, no caso em epígrafe, diante da decisão de afetação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no TEMA 1169, que determinou a suspensão de tofos os processos que versem sobre a matéria, o juízo a quo determinou o sobrestamento do presente processo até o julgamento do mencionado tema, tendo a parte exequente interposto agravo de instrumento de tal decisão. 06.
Ocorre que, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.037, §§ 8º a 13, estabelece um detalhado procedimento a ser seguido para que a parte requeira a distinção (distinguish) da questão debatida no seu processo e aquela submetida ao julgamento padronizado, vejamos: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto docaputdoart. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. (...) § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II docaput. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 11.
A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. § 12.
Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma doart. 1.030, parágrafo único. § 13.
Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator. 07.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.846.109-SP, entendeu que o procedimento de distinção é obrigatório, sendo cabível agravo de instrumento somente da decisão que resolveu o requerimento de distinção, nos termos do §13, do art. 1.037, do CPC, isto é, não é cabível recurso da decisão que suspendeu o processo, mas tão somente da decisão que resolveu o requerimento de distinção, pois do contrário haveria grande vulneração ao duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância, vejamos: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM 1º GRAU EM RAZÃO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ENFRENTADOS E IMPERTINENTES.
SÚMULA 211/STJ .
SÚMULA 284/STF.
PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO ART. 1.037, §§ 9º A 13, DO NOVO .
APLICABILIDADE AO IRDR.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS REPETITIVOS E IRDR.
MICROSSISTEMA DE JULGAMENTO DE QUESTÕES REPETITIVAS .
INTEGRAÇÃO, QUANDO POSSÍVEL, ENTRE AS TÉCNICAS DE FORMAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NO CPC E INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ELEMENTO ESSENCIAL DA TÉCNICA.
PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ONTOLÓGICA OU JUSTIFICATIVA TEÓRICA QUE JUSTIFIQUE TRATAMENTO ASSIMÉTRICO ENTRE RECURSOS REPETITIVOS E IRDR .
REQUERIMENTOS FORMULADOS APÓS ORDEM DE SUSPENSÃO.
OBJETIVO IDÊNTICO, QUE É DEMONSTRAR A DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DEBATIDA NO PROCESSO E AQUELA SUBMETIDA AO JULGAMENTO PADRONIZADO.
EQUALIZAÇÃO DA TENSÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, SEGURANÇA JURÍDICA, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVE O PEDIDO DE DISTINÇÃO EM IRDR .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL (ART. 1.037, § 13, I, DO NOVO CPC), SOB PENA DE CRIAÇÃO DE DECISÃO IRRECORRÍVEL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU DE TORNAR ABSOLUTAMENTE INÚTIL O DEBATE ACERCA DA CORREÇÃO DA DECISÃO SUSPENSIVA APENAS EM APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 988.
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO E DETALHADO PARA REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO.CINCO ETAPAS SUCESSIVAS . intimação da decisão de suspensão.requerimento da parte, demonstrando a distinção, endereçada ao juiz em 1º grau. contraditório. prolação de decisão interlocutória resolvendo o requerimento .
RECORRIBILIDADE.
PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO PELA PARTE QUE INTERPÔS AGRAVO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL.
PROCEDIMENTO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA .
DENSIFICAÇÃO DO CONTRADITÓRIO em 1º grau.
IMPEDIMENTO a interposição de recursos prematuros.
NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DA decisão interlocutória a ser impugnada, Que resolve a alegação de distinção. violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância .
IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação ajuizada em 26/09/2016.
Recurso especial interposto em 21/06/2018 e atribuído à Relatora em 18/10/2019.2- O propósito recursal é definir se a decisão que suspende o processo em 1º grau em virtude da instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR - no Tribunal é imediatamente recorrível por agravo de instrumento ao fundamento de distinção ou se, a exemplo do procedimento instituído para a hipótese de recursos especial e extraordinário repetitivos, é preciso provocar previamente o contraditório em 1º grau e pronunciamento judicial específico acerca da distinção antes da interposição do respectivo recurso .3- Não se conhece do recurso especial quando os dispositivos legais tidos por violados, além de não terem sido objeto de efetivo enfrentamento pelo acórdão recorrido, dizem respeito a questões distintas daquela que foi objeto da decisão impugnada.
Incidência da Súmula 211/STJ e Súmula 284/STF.4- O procedimento de alegação de distinção (distinguishing) entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1 .037, §§ 9º a 13, do novo CPC, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR.5- Embora situados em espaços topologicamente distintos e de ter havido previsão específica do procedimento de distinção em IRDR no PLC 8.046/2010, posteriormente retirada no Senado Federal, os recursos especiais e extraordinários repetitivos e o IRDR compõem, na forma do art. 928, I e II, do novo CPC, um microssistema de julgamento de questões repetitivas, devendo o intérprete promover, sempre que possível, a integração entre os dois mecanismos que pertencem ao mesmo sistema de formação de precedentes vinculantes .6- Os vetores interpretativos que permitirão colmatar as lacunas existentes em cada um desses mecanismos e promover a integração dessas técnicas no microssistema são a inexistência de vedação expressa no texto do novo CPC que inviabilize a integração entre os instrumentos e a inexistência de ofensa a um elemento essencial do respectivo instituto.7- Na hipótese, não há diferença ontológica e nem tampouco justificativa teórica para tratamento assimétrico entre a alegação de distinção formulada em virtude de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e em razão de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, pois ambos os requerimentos são formulados após a ordem de suspensão emanada pelo Tribunal, tem por finalidade a retirada da ordem de suspensão de processo que verse sobre questão distinta daquela submetida ao julgamento padronizado e pretendem equalizar a tensão entre os princípios da isonomia e da segurança jurídica, de um lado, e dos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, de outro lado.8- Considerando que a decisão interlocutória que resolve o pedido de distinção em relação a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos é impugnável imediatamente por agravo de instrumento (art. 1 .037, § 13, I, do novo CPC), é igualmente cabível o referido recurso contra a decisão interlocutória que resolve o pedido de distinção em relação a matéria objeto de IRDR.9- O sistema recursal instituído pelo novo CPC prevê que, em regra, todas as decisões interlocutórias serão impugnáveis, seja imediatamente por agravo de instrumento, seja posteriormente por apelação ou contrarrazões, sendo certo que o Código estabeleceu que determinadas interlocutórias seriam irrecorríveis somente em seis específicas hipóteses, textualmente identificadas em lei. 10- A decisão interlocutória que versa sobre a distinção entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao IRDR é impugnável imediatamente também porque, se indeferido o requerimento de distinção e mantida a suspensão do processo, essa questão jamais poderia ser submetida ao Tribunal se devolvida apenas em apelação ou em contrarrazões quando já escoado o prazo de suspensão.11- É inviável na hipótese a impetração de mandado de segurança contra a decisão que resolve o requerimento de distinção, tendo em vista que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do tema repetitivo 988, além de fixar a tese da taxatividade mitigada, expressamente vedou o uso do mandado de segurança contra ato judicial, em especial contra decisões interlocutórias .12- Examinado detalhadamente o procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, constata-se que o legislador estabeleceu detalhado procedimento para essa finalidade, dividido em cinco etapas: (i) intimação da decisão de suspensão; (ii) requerimento da parte, demonstrando a distinção entre a questão debatida no processo e àquela submetida ao julgamento repetitivo, endereçada ao juiz em 1º grau; (iii) abertura de contraditório, a fim de que a parte adversa se manifeste sobre a matéria em 05 dias; (iv) prolação de decisão interlocutória resolvendo o requerimento; (v) cabimento do agravo de instrumento em face da decisão que resolve o requerimento.13- Hipótese em que parte, ao interpor agravo de instrumento diretamente em face da decisão de suspensão, saltou quatro das cinco etapas acima descritas, sem observar todas as demais prescrições legais .14- O detalhado rito instituído pelo novo CPC não pode ser reputado como mera e irrelevante formalidade, mas, sim, é procedimento de observância obrigatória, na medida em que visa, a um só tempo, densificar o contraditório em 1º grau acerca do requerimento de distinção, evitar a interposição de recursos prematuros e gerar a decisão interlocutória a ser impugnada (a que resolve a alegação de distinção), sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância.15- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846109 SP 2019/0216474-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019 REVPRO vol. 305 p . 531)" 08.
Observa-se, portanto, que o legislador estabeleceu um detalhado procedimento para a parte requerer a distinção, que pode ser sintetizado em cinco etapas, quais sejam:(i) intimaçãoda decisão de suspensão; (ii) requerimento da parte pedindo a distinção; (iii) abertura de contraditório;(iv) prolaçãode decisão sobre o requerimento, e, se for o caso, (v) interposição do agravo. 09.
No caso concreto, no entanto, verifica-se que o recorrente saltou quatro das cinco etapas, na medida em que interpôs oagravo de instrumentodiretamente em face da decisão de suspensão, sem cumprir todas as demais formalidades previstas em lei, logo, não dever ser admitido por falta de cabimento. 10.
Nesse mesmo sentido, está a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, consoante julgado abaixo colacionado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO.
QUESTÕES SUBMETIDAS A INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 71/TO, TEMA REPETITIVO Nº 1.150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO NACIONAL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE DEVE OBSERVAR AS ETAPAS PREVISTAS NO ART. 1.037, §§9º A 13, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE APRESENTANDO A DISTINÇÃO DA MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE PERMITA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INADMISSIBILIDADE.
PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL.RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0808905-61.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de São José da Tapera; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/03/2023; Data de registro: 14/03/2023)" 11.
Deste modo, entendo que o presente agravo de instrumento está manifestamente inadmissível, o que possibilita que a Decisão ocorra de forma monocrática, em atenção à economia processual, derivada do princípio constitucional da razoável celeridade na tramitação de feitos (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), pelo que não deve ser o presente recurso conhecido, com arrimo nos dispositivos supramencionados. 12.
Diante do exposto, sem maiores elucubrações, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO o presente Agravo de Instrumento, pela ausência do requisito intrínseco da adequação do recurso, qual seja o cabimento, uma vez que não foi observado o procedimento de distinção estabelecido no art. 1.037, §§ 8º a 13, co CPC/15. 13.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 14.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado. 15.
Publique-se.
Maceió, 26 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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05/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:50
Distribuído por dependência
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04/05/2025 20:23
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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