TJAL - 0700379-79.2024.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 18:54
Apensado ao processo
-
09/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Annyedja da Silva Serafim (OAB 16539/AL) Processo 0700379-79.2024.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jacilene Maria dos Santos - Réu: Via Varejo S/A (Casas Bahia) - ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial para: A) Declarar a nulidade dos contratos de venda financiada nº 21.***.***/1199-23 e 21.***.***/1199-31, com efeitos ex tunc, reconhecendo-se como valor da compra exclusivamente o montante correspondente ao preço dos produtos adquiridos, que totalizam a quantia de R$ 2.657,80 (dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos).
B) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora mediante a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o evento danoso, data da contratação (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), até o arbitramento (data desta sentença), sendo esta data o termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá unicamente a Taxa Selic; Por derradeiro, julgo extinto o presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas ou verba honorária (Lei 9099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.C. -
30/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 08:59
Julgado procedente o pedido
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30/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 12:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2024 12:25:40, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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24/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:39
Expedição de Carta.
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08/08/2024 08:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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06/08/2024 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 14:05
Decisão Proferida
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30/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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