TJAL - 0702063-36.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 11:57
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB 21982/AL) Processo 0702063-36.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Fernandes de Souza - III DISPOSITIVO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, no sentido de: a) declarar a inexistência da relação juridica discutida nos autos, para determinar o imediato cancelamento dos descontos; b) condenar o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de acordo com a Taxa Selic, a contar do vencimento, e correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento, devendo-se deduzir o IPCA do cálculo no período em que se aplicar a Taxa Selic, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024; c) condenar o demandado a restituir, de forma simples, os valores comprovadamente descontados indevidamente até 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados indevidamente após a referida data, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, desde a data do prejuízo, acrescido de juros moratórios de acordo com a Taxa Selic, a contar da data do evento danoso, devendo-se deduzir o IPCA do cálculo no período em que se aplicar a Taxa Selic, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024; Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Por fim, observa-se que a parte ré, apesar de devidamente intimada acerca da audiência de conciliação, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa (fl.114).
Nesse ponto, ressalta-se que a parte foi advertida de que o não comparecimento injustificado seria considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejaria a cominação de multa.
Sendo assim, com espeque no art. 334, §8º do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em benefício do Estado de Alagoas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria e ao FUNJURIS, para fins de cobrança.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Penedo,15 de maio de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
26/05/2025 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 23:41
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 11:29:47, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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23/12/2024 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 08:36
Expedição de Carta.
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29/11/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 09:30:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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21/11/2024 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 16:57
Decisão Proferida
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14/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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10/11/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 12:27
Despacho de Mero Expediente
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04/11/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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