TJAL - 0701757-05.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:48
Transitado em Julgado
-
30/05/2025 08:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0701757-05.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Iêda Rocha Sandes, Sandra Maria Rocha Sandes - LitsPassiv: Banco do Brasil S.A, 123 Viagens e Turismo Ltda - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) condenar a ré 123 Viagens e Turismo Ltda. ao pagamento de R$ 2.372,25 (dois mil trezentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar a ré 123 Viagens e Turismo Ltda. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde esta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) determinar que o Banco do Brasil suspenda as cobranças remanescentes relacionadas à contratação objeto da presente ação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, data da assinatura digital.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 08:37
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/02/2024 08:28:40, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/02/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2023 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2023 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/10/2023 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:31
Expedição de Carta.
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06/10/2023 10:29
Expedição de Carta.
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06/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 13:25
Decisão Proferida
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02/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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