TJAL - 0000161-27.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE (OAB 231176/RJ), ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), ADV: DANIEL STEELE WIECHMANN (OAB 159796/RJ) - Processo 0000161-27.2023.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - EXECUTADO: B1Hurb Technologies S./a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Conforme provam os documentos anexos, foram realizadas buscas por ativos e bens em nome da parte executada, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Em análise aos documentos supramencionados, é possível concluir que a solicitação de bloqueio via SISBAJUD foi PARCIALMENTE SUFICIENTE, obtendo-se a indisponibilidade de parcela do valor da execução.
Contudo, a consulta realizada ao RENAJUD restou infrutífera, pois inexiste veículo vinculado ao CPF do(a) executado(a).
Sendo assim, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE. -
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerdião Heber Ferreira de Oliveira (OAB 14194/AL), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Daniel Steele Wiechmann (OAB 159796/RJ), Paola Carvalho Vidal Steele (OAB 231176/RJ) Processo 0000161-27.2023.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Exequente: Fernando Antonio Luis dos Santos - Executado: Hurb Technologies S./a. - Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido nos termos do artigo 52 e ss, da Lei nº. 9.099/95 e artigo 523 e ss, do CPC.
Tão logo verificado o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).Nesse caso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 5% sobre o montante da execução, nos termos do artigo 600, IV e do § 3o do art. 652, do CPC.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
13/05/2024 10:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 14:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 17:04
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
08/04/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 19:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/03/2024 15:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2024 13:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/02/2024 10:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/01/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 20:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/01/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:11
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/12/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 05:27
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:39
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/09/2023 09:38
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/09/2023 17:43
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 06:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 03:27
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 23:42
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2023 07:54
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 07:44
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 11:08
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/07/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701302-16.2018.8.02.0081
Nivaldo Ferreira da Silva Junior
Janaina Tavares de Oliveira
Advogado: Eliane Ferreira de Moraes Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/06/2018 14:58
Processo nº 0700490-94.2023.8.02.0049
Iza Maria Goes Pereira dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Charles Mille dos Santos Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/03/2023 22:45
Processo nº 0700805-58.2025.8.02.0080
Silmara Almeida Santos
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA
Advogado: Eliane Ferreira de Moraes Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 14:46
Processo nº 0701240-96.2023.8.02.0049
Maria Jose Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Leony Melo Bandeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2023 12:21
Processo nº 0700391-79.2025.8.02.0203
Jose Hilson da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Daniela Maria de Farias Freire
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 11:45