TJAL - 0701240-96.2023.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Charles Mille dos Santos Silva (OAB 17488/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701240-96.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Exequente: Maria José Santos - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 123/124, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 45.315,32 (quarenta e cinco mil, trezentos e quinze reais e trinta e dois centavos) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença.
Como houve acordo das partes quanto aos honorários, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC. À secretaria para certificar se a determinação de expedir o requisitório às fls. 176/179 foi cumprida e se foi remetido ao TJAL para pagamento.
Em caso negativo, realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados.
Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos.
Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora.
Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento.
Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição dado precatório, será a data de preclusão da decisão de fls. 176/179, que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso.
Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas.
Cumpra-se com urgência.
Após, arquivem-se, com baixa.
Penedo,16 de maio de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
26/05/2025 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 10:43
Decisão Proferida
-
09/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 09:36
Decisão Proferida
-
04/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 17:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2023 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 07:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
29/08/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2023 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2023 11:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 08:55
Despacho de Mero Expediente
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28/07/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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