TJAL - 0702218-40.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:30
Transitado em Julgado
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30/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: E SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI (OAB 42.033/PE), ADV: DANILO PEREIRA DA SILVA (OAB 38828/PE) - Processo 0702218-40.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condominio Residencial Horto da SerrariaB0 -
Ante ao exposto e mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos da exordial, para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 6411,44 (seis mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), referentes as despesas de condomínio, juros, multa e honorários advocatícios contratados, devendo incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do cálculo apresentado à pág. 13 (24.09.2024), sem prejuízo das parcelas que se vencerem no curso do processo, consoante art. 323 do CPC, as quais deverão ser acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Havendo requerimento de execução, dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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12/07/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 06:39
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Pereira da Silva (OAB 38828/PE), e SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI (OAB 42.033/PE) Processo 0702218-40.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condominio Residencial Horto da Serraria - Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO Compulsando os autos, observo que há vício de representação do demandante na audiência realizada, uma vez que se fez representar por preposto, sem comprovar a aprovação em Assembleia da possibilidade de transferência dos poderes do síndico, conforme estabelece o artigo 1.348, §2º, do CC em conjunto com o Enunciado 111 do FONAJE.
Ao mesmo tempo, a carta de preposição juntada se encontra sem assinatura.
Desse modo, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que o demandante sane o vício apresentado, devendo juntar aos autos a ata da assembleia autorizativa e a carta de preposição devidamente assinada, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito, por ausência do autor em audiência.
Cumprida a determinação, façam-me os autos conclusos para análise do mérito.
Do contrário, autos conclusos para extinção sem mérito.
Intimação devida.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
30/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:26
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 09:00:43, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/04/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 08:11
Expedição de Carta.
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29/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 08:02
Expedição de Carta.
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23/10/2024 15:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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