TJAL - 0700805-54.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC) - Processo 0700805-54.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Izabel Cristina de Matos SantosB0 - Em razão do exposto, com fincas no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO a inicial apresentada, ao passo que JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 321 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, despesas que ficarão com a exigibilidade suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o prazo recursal, certifique e arquivem-se os autos, com baixa.
Registre-se.
Intime-se. -
09/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 09:54
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700805-54.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izabel Cristina de Matos Santos - Verifico que a demanda se enquadra nas hipóteses elencadas na Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, há informações na inicial que requerem esclarecimentos quanto à causa de pedir e ao pedido.
Assim, determino seja intimada a parte autora, através de seu patrono, a fim de que, em 15 dias, emende a Inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), no sentido de esclarecer e colacionar aos autos informações e documentos essenciais ao conhecimento do feito, a seguir: A) Esclarecer se houve depósito do(s) valor(es) correspondentes aos contratos impugnados em conta de sua titularidade.
Em caso positivo, requerer o depósito judicial do referido montante, tudo sob pena de enquadramento em litigância de má-fé; B) Esclarecer qual o fundamento do pedido; C) Juntar o referido contrato, se for o caso de suposta falha no dever de informação, ou requisitar da parte adversa, fundamentadamente, a apresentação do contrato litigioso; D) Especificar quais meses descontos consignados está impugando, qual o período impugnado relativo ao contrato litigioso e se fez uso do cartão de credito vinculado ao contrato, uma vez que houve pedido genérico e imprecisão na narrativa fática e D) Colacionar declaração, subscrita pelo patrono da parte autora, de que a parte autora é pessoa viva quando do ajuizamento da ação, e que não desistiu anteriormente da mesma demanda perante vara diversa, sob as penas da lei.
E) Juntar comprovante de residência legível e atual em seu nome.
Salienta-se que a presente determinação de emenda encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198:"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Penedo(AL), 23 de abril de 2025. -
26/05/2025 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:26
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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