TJAL - 0701816-56.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:06
Transitado em Julgado
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30/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARYSSA MARIA BARROS SANTOS (OAB 18219/AL), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0701816-56.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Cicero Jose PeixotoB0 - RÉU: B1Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e PensionistasB0 - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cícero José Peixoto para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre o autor e a ré, relativamente ao vínculo que motivou os descontos no benefício previdenciário; b) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 934,32, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o preparo e a tempestividade.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I. -
29/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701816-56.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos declaratórios opostos. -
02/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
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01/06/2025 00:10
Apensado ao processo
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01/06/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryssa Maria Barros Santos (OAB 18219/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701816-56.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicero Jose Peixoto - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito proposta por [nome da parte autora] em face de Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor - ANADCC, na qual sustenta que desconhece qualquer relação contratual com a parte ré, embora tenha sido surpreendido com descontos em sua conta bancária vinculados à instituição demandada.
Compulsando os autos, verificam-se documentos que comprovam os descontos mensais efetuados em desfavor do autor, conforme extratos anexados (fls.15 á 17), sem que tenha sido apresentada prova de contratação válida por parte da ré.
A contestação apresentada limita-se a alegações genéricas, sem a juntada de qualquer instrumento contratual com aceite expresso do autor, tampouco demonstrando anuência ou adesão voluntária aos descontos questionados.
Assim, restando configurado o desconto indevido sem causa jurídica válida, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida, com a consequente restituição do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro do que foi pago indevidamente, salvo engano justificável, o que não se vislumbra na espécie.
Por outro lado, não há elementos suficientes nos autos a justificar a condenação em danos morais.
Não se trata de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou exposição vexatória, mas apenas de descontos indevidos em conta bancária, cuja reparação material mostra-se suficiente à recomposição patrimonial da parte autora, à míngua de abalo moral relevante.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação contratual entre as partes; b) Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 22:58
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/02/2025 10:13:42, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/02/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 18:12
Expedição de Carta.
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30/10/2024 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 14:17
Decisão Proferida
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24/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2024 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 22:03
Expedição de Carta.
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04/09/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 14:51
Despacho de Mero Expediente
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24/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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24/08/2024 02:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/08/2024 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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