TJAL - 0729290-53.2021.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fábio Frasato Caires (OAB 14063A/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) Processo 0729290-53.2021.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Tendo restado frustrada a tentativa de citação da parte ré, e considerando a informação trazida pela parte autora, no sentido de que não tem acesso ao endereço da parte requerida, DEFIRO o requerimento contido na petição de fl. 92/93, autorizando que a Secretaria deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, realize buscas em nome da requerida, nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, de maneira a obter o endereço da referida parte e viabilizar, na sequência, a citação dela para cumprimento da ordem de fl. 75/78.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 18:32
Decisão Proferida
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16/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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25/03/2025 00:45
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fábio Frasato Caires (OAB 14063A/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) Processo 0729290-53.2021.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 88, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió, 18 de março de 2025 -
18/03/2025 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 11:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/01/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fábio Frasato Caires (OAB 14063A/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) Processo 0729290-53.2021.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Marilene Bispo do Nascimento Meyer, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Aduz o autor à inicial ter aberto um crédito em favor do réu para financiamento de um veículo com as caractéristicas indicadas na peça pórtica.
Tal veículo foi consignado em alienação fiduciária no contrato de empréstimo entre as partes como garantia do pagamento do contrato.
Diante do inadimplemento do contrato, o autor entrou com a presente ação.
Em decisão foi deferido o mandado.
Entretanto, o veículo já foi vendido, para adquirente de boa-fé.
Em petição, o autor requereu conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito. É o relatório.
Ressalta-se que os embargos de terceiro interpostos pelo terceiro adquirente de boa-fé fora julgado procedente.
Nos termos do Decreto nº 911/1969, o qual alterou o art. 66 da Lei nº 4.728/65, a Ação de Busca e Apreensão tem o objetivo de utilizar o veículo dado em garantia para satisfazer o pagamento do crédito gerado com a alienação fiduciária, pois consigna que No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.
Apesar das tentativas empreendidas, o veículo já foi vendido para terceiro.
Com o advento das Leis nº 10.931/2014 e 13.043/2014, as normas descritas no Decreto Lei nº 911/1969 sofreram significativas mudanças, dentre as quais a possibilidade de converter a busca e apreensão em ação executiva, onde o autor pode se utilizar de mecanismos mais eficientes para a obtenção da satisfação do crédito, vejamos: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) A nova redação do art. 4º do Decreto nº 911/1969 tem o mesmo objetivo: possibilitar ao autor alcançar a fase de execução nos processos em que o réu ou o bem não tenham sido encontrados.
Deste modo, considero que, ao requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, atende as finalidades da ação a aplicação da atual redação do art. 4º, para converter a ação em execução.
Pelo exposto, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão EM AÇÃO EXECUTIVA, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
DEFIRO o requerido à fl. 71/72.
Tendo em vista a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, intime-se a demandante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a memória discriminada do débito atualizado.
Após, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No mais, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2ª via do mandado de citação, destinado à realização da penhora e avaliação dos bens.
Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 16 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 12:18
Decisão Proferida
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02/08/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
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04/07/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2024 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 03:51
Republicado ato_publicado em 13/06/2024.
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13/06/2024 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 12:37
Conclusos para despacho
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04/01/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/02/2022 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/02/2022 15:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/02/2022 15:37
Apensado ao processo
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15/02/2022 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 15:38
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2022 08:59
Conclusos para despacho
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03/01/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 16:30
Conclusos para despacho
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26/10/2021 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2021 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 19:18
Despacho de Mero Expediente
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21/10/2021 09:40
Conclusos para despacho
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21/10/2021 09:40
Conclusos para despacho
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21/10/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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