TJAL - 0000071-94.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER (OAB 9947A/SP) Processo 0000071-94.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Réu: Eric Lima da Silva - DECISÃO Trata-se de uma ação de Busca e Apreensão movida por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de Eric Lima da Silva.
Em análise aos autos, observa-se que a ação de revisional de contrato foi inicialmente distribuída para a 10ª Vara Cível da Capital, o que tornaria necessário a remessa dos autos, ante a possibilidade de decisões conflitantes.
Ocorre que a ação de revisional de contrato encontra-se julgada, aguardando julgamento de embargos de declaração em face de sentença que determinou, em parte, a revisão das cláusulas contratuais.
Diante disso, acautelem-se os autos em cartório, até o julgamento dos embargos de declaração interpostos em processo de nº 0730128-25.2023.8.02.0001, ante a possibilidade de inexistência de mora com o recálculo do contrato.
Expedientes necessários.
Maceió , 26 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:40
Decisão Proferida
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26/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER (OAB 9947A/SP) Processo 0000071-94.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Réu: Eric Lima da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
11/04/2025 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER (OAB 9947A/SP) Processo 0000071-94.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Réu: Eric Lima da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/03/2025 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 10:20
Juntada de Mandado
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22/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER (OAB 9947A/SP) Processo 0000071-94.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, informo que o mandado de fls. foi remetido à central de mandados e intimo o requerente para que forneça os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão.
Com efeito, para o Requerente obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado deve se dirigir diretamente à Central de Mandados.
Maceió, 21 de janeiro de 2025 -
21/01/2025 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/01/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER (OAB 9947A/SP) Processo 0000071-94.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para que apresente o depositário fiel, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 17 de janeiro de 2025 -
17/01/2025 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER (OAB 9947A/SP) Processo 0000071-94.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Eric Lima da Silva, ambos devidamente qualificados.Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 16/27), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 32/33 - endereço de carta com AR é o mesmo descrito em contrato supracitado). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor (fls. 03/04), cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Maceió , 16 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 12:19
Decisão Proferida
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16/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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