TJAL - 0700100-50.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0700100-50.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTOR: B1Lourenço Orlando dos SantosB0 - RÉU: B1Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AmbecB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Requerida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - 
                                            
18/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0700100-50.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTOR: B1Lourenço Orlando dos SantosB0 - RÉU: B1Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AmbecB0 - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar o réu a declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, que originou os descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701. b) Condenar o réu a restituir os valores descontados no benefício previdenciário da requerente (NB: 104.780.680-8), em dobro, consoante págs. 55/60, até a cessação dos descontos, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) Condenar o réu ao pagamento de reparação por danos morais, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo úncio do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. - 
                                            
05/08/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0700100-50.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lourenço Orlando dos Santos - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimem-se as partes que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem, de forma justificada (art. 370, CPC), a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informem que estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Após o decurso do prazo, caso não haja manifestação, certifique-se nos autos.
Atente-se o cartório para a intimação da parte ré por meio do DJe, nos moldes do art. 346 do CPC.
Intimações e providências necessárias. - 
                                            
07/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 09:44
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 13:19
Expedição de Carta.
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17/01/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0700100-50.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lourenço Orlando dos Santos - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lourenço Orlando dos Santos contra o AMBEC Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos, ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Inicialmente, o autor informa que é filiado ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) APOSENTADO.
Nessa senda, esclarece que ao verificar seu histórico de créditos (DOC. 01), constatou a existência de descontos mensais, cuja descrição consta como CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701.
Porém, o autor informa que nunca sequer permitiu os referidos descontos em sua aposentadoria, visto que não tem interesse em se associar a qualquer sindicato/associação.
Diante do exposto, o autor se vale das vias judiciais para vindicar a imediata cessação dos descontos; a declaração da inexistência do débito; assim como a condenação da instituição financeira demandada na restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos do autor, além dos danos morais suportados Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão ao ônus da prova, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 12-98 Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Portanto, a inversão ao ônus da prova é a medida que se impõe. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 6.º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de parte ré juntar aos autos documentos que comprovem a realização do contrato que justifique a cobrança, bem como outros documentos que se entendam pertinentes.
Para mais, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 5.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação.
Por outro lado, faculto a sua realização, caso haja pedido expresso da parte requerida para a realização do feito. 6.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
No ato da intimação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se o requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 15 de janeiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito - 
                                            
16/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 10:55
Decisão Proferida
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14/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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