TJAL - 0700823-49.2024.8.02.0069
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENNE LAYNE FERREIRA SANTOS ALMEIDA (OAB 13313/AL), ADV: DOUGLAS SCOOT DOS SANTOS LESSA (OAB 49949/PE) - Processo 0700823-49.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - INDICIADO: B1José Tenório NetoB0 - VÍTIMA: B1Edivania Araujo dos Santos TenórioB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 383 e 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e, tendo sido redesignada Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 25 de novembro de 2025, às 12 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
26/08/2025 11:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 21:42
Juntada de Mandado
-
13/08/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 08:59
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 08:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/07/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 08:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/07/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 08:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/07/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 08:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:10
Evolução da Classe Processual
-
22/07/2025 08:01
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 13:00:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
-
21/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 09:13
Decisão Proferida
-
17/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:56
Juntada de Petição
-
01/02/2025 04:11
Expedição de Documentos
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Scoot dos Santos Lessa (OAB 49949/PE) Processo 0700823-49.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Tenório Neto - I.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A inicial acusatória observou os requisitos do art. 41 do CPP, assegurando ao Imputado as condições necessárias para o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dos autos se extrai a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, restando evidenciada a justa causa para a deflagração da ação penal.
Assim, com apoio nos arts. 41 e 395 do CPP, recebo a denúncia e determino a citação do Acusado para responder, por escrito, aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme dispõe o art. 396-A do mesmo Codex.
Na hipótese de não apresentação da defesa preliminar, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Trata-se de Ação Penal pública proposta pelo Ministério Público em face de JOSÉ TENÓRIO NETO, imputando-lhe a prática das condutas descritas no art. 24-A da Lei nº 11.343/06, art. 147-A do CP e art. 147, 1º do CP.
Auto de Prisão em flagrante às fls. 01/32.
O APF foi homologado e a prisão convertida para a modalidade preventiva (termo de fls. 36/40, com mídia anexada à fl. 41).
Após Habeas Corpus impetrado em favor do denunciado, foi concedida parcialmente a liminar pleiteada, com conversão da prisão em medidas cautelares diversas, tendo sido ressaltado no decisum, com cópia às fls. 168/173, que não haveria prejuízo de outras restrições que o Juízo singular entendesse necessárias.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público, à fl. 179, reiterou a manifestação de fls. 80/81, em que pugnou pela aplicação de medidas protetivas em favor da(s) vítima(s). É o breve relatório.
Decido.
Considerando as circunstâncias em que o crime foi possivelmente praticado e havendo possibilidade de agravamento da conduta do investigado, cabível a adoção cautelar da medida protetiva de urgência.
Isso posto, fixo as seguintes determinações: AO OFENSOR: a) proibição de aproximação das ofendidas no limite que fixo em 500 (quinhentos) metros, bem como de contato com as ofendidas e testemunhas por qualquer meio de comunicação; b) proibição de frequentar quaisquer locais ou estabelecimentos de frequência habitual das vítimas ou de quaisquer das pessoas indicadas no item anterior, tais como residência de familiares e locais de trabalho; c) comparecimento à equipe multidisciplinar deste juizado, no prazo de 10 (dez) dias, para participação em grupo reflexivo; ÀS VÍTIMAS: a) intimação para conhecimento das medidas protetivas; b) comunicar eventuais descumprimentos das medidas protetivas, mediante registro de boletim de ocorrência junto à Delegacia Especializada na Proteção e Atendimento à Mulher.
DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES ÀS PARTES: a) As restrições de contato e aproximação são recíprocas, devendo ser observadas, de igual forma, pelas vítimas; b) Considerando a existência de filho(s) menor(es) entre a vítima Edivânia Araújo dos Santos Tenório e o denunciado, sem restar claro que tenha(m) sido vítima(s)ou existir risco de violência contra ele(s), deve ser resguardado o convívio do genitor com o(s) filho(s), em local diverso da residência ou local de convívio com a referida ofendida e resguardadas das cautelas para o cumprimento das medidas protetivas aplicadas.
A requerente deverá viabilizar formas que assegurem tal convívio, desde que não conflite com o quanto porventura determinado por juízo de família, por se tratar do competente para análise do mérito e em cognição exauriente, ao passo que, nas decisões de Medidas Protetivas de Urgência, como se extrai do próprio nome do ato, trata-se de natureza de cognição sumária e de urgência.
DETERMINAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA / CARTÓRIO: Inclua-se a presente decisão no BNMPU e cumpra-se com urgência, podendo o(a) Oficial(a) de Justiça requisitar força policial para cumprimento da ordem, se houver necessidade, ficando facultada, em relação às vítimas, a intimação por Whatsapp ou videoconferência.
Oficie-se à Patrulha Maria da Penha para acompanhamento da medida protetiva.
Intimem-se as ofendidas acerca da soltura do investigado, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Por fim, determino: 1.
Expeça-se o termo de compromisso das medidas supra; 2.
Certifique-se acerca do cumprimento do decisum de fls. 168/173 e da soltura do denunciado.
Em caso positivo, retire-se a tarja de réu preso do presente feito.
Em caso negativo, proceda-se ao devido cumprimento do referido decisum, assim como da presente decisão, com a respectiva expedição de alvará de soltura em favor do denunciado, o qual deverá ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso; 3.
Aloque-se a denúncia para o início do processo; 4.
Atualize-se o cadastro de partes e evolua-se a classe processual; 5.
Oficie-se à Secretaria de Defesa Social de Alagoas, a fim de que encaminhe a este Juízo a folha de antecedentes criminais do acusado; 6.
Certifique-se acerca da existência de outro(s) processo(s) criminal(is) em desfavor do acusado nesta jurisdição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
21/01/2025 10:40
Autos entregues em carga
-
21/01/2025 10:40
Expedição de Documentos
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Scoot dos Santos Lessa (OAB 49949/PE) Processo 0700823-49.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Tenório Neto - Diante do pedido de revogação de prisão formulado pela defesa do investigado, às fls. 138/142, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, inclusive para que apresente sua opinio delicti, uma vez que já houve conclusão do Inquérito Policial (fls. 82/121). -
12/01/2025 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/01/2025 08:24
Conclusos
-
09/01/2025 10:12
Juntada de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747545-54.2024.8.02.0001
Helvio Correia Barros Junior
Andre Guedes Gabriel
Advogado: Helvio Correia Barros Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/10/2024 23:10
Processo nº 0700764-60.2025.8.02.0058
Fellipe Luan Correia Ramos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 18:36
Processo nº 0700574-97.2025.8.02.0058
Denisson Carlos dos Santos Castro
Flybondi Brasil LTDA.
Advogado: Gabriel Lucio Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 09:55
Processo nº 0715253-39.2024.8.02.0058
Policia Civil do Estado de Alagoas
Fernando Francisco Correia Junior
Advogado: Alexsandro Raimundo da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 09:20
Processo nº 0700462-31.2025.8.02.0058
Jose Tavares dos Santos
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2025 12:49