TJAL - 0710464-94.2024.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 06:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:02
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 08:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrízio Araújo Almeida (OAB 7677/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0710464-94.2024.8.02.0058 - Inventário - Requerente: Maria Josivania G. dos Santos, José Marcos dos Santos, Jilvan Luiz dos Santos, Maria Silvania, Maria do Socorro dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação nos termos do contido no art. 487- I do CPC, configurado através da petição de páginas 141/143, firmado pelos herdeiros, relativo aos bens deixado pelo falecimento de ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS ficando estabelecido, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art. 661 e seguintes do Código de Processo Civil, que: 1) Que a POSSE do imóvel situado na rua Antônio Estevão da Silva, nº 343, bairro Jardim Esperança, Arapiraca/AL ficará exclusivamente para o herdeiro JOSÉ MARCOS DOS SANTOS. 1.1) Que o herdeiro JOSÉ MARCOS DOS SANTOS pagará a cota parte da herdeira Maria Josivania G.
Dos Santos de forma imediata após a homologação da presente sentença, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), através de transferência bancária ou deposito judicial; 1.2) Que o herdeiro JOSÉ MARCOS DOS SANTOS pagará a cota parte da herdeira Maria Célia dos Santos, mais precisamente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 20 parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, com primeiro pagamento no primeiro dia útil após a homologação do acordo, através de transferência bancária ou deposito judicial; 2) Que a POSSE do terreno localizado no Distrito de Pé Léve será vendido e o valor encontrado com venda será partilhado entre as seguintes herdeiras, respeitando os seguintes percentuais: A) 25% (vinte e cinco por cento) para a herdeira MARIA JOSIVANIA G.
DOS SANTOS; B) 25% (vinte e cinco por cento) para a herdeira MARIA SELMA DOS SANTOS OLIVEIRA; C) 25% (vinte e cinco por cento) para a herdeira MARIA CÉLIA DOS SANTOS; D) 25% (vinte e cinco por cento) para a herdeira MARIA SILVANIA DOS SANTOS.
EXPEÇA-SE CARTA DE ADJUDICAÇÃO E/OU DOCUMENTO EQUIVALENTE Intime-se o Procurador do Estado de Alagoas para conhecimento da presente sentença, e para querendo extrair cópia das principais peças do presente arrolamento objetivando possível cobrança do ITCMD através da Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas (art. 662 § 2º do CPC).
Quanto a necessidade de comprovação de ingresso de procedimento administrativo para pagamento do ITCMD junto a SEFAZ/AL, entendo tal procedimento desnecessário como condicionante para a expedição dos formais de partilha, vez que a obrigação do judiciário é comunicar ao Órgão Fazendário para o devido lançamento e cobrança do ITCMD.
A necessidade de comprovação do protocolo de processo administrativo para o recolhimento do ITCMD como condição para o encerramento do processo de arrolamento sumário, vai na contramão do contido nos artigos 659, § 2º e 662, § 2º do CPC/2015 disciplinam, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. [...] § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 . (grifos aditados).
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. (grifos aditados).
Extrai-se, portanto, da leitura dos dispositivos suso mencionados, que é prescindível, ou seja, desnecessária, a comprovação protocolo do processo administrativo de avaliação e lançamento do tributo previamente ao encerramento do processo de arrolamento sumário, devendo tal questão ser discutida pela via administrativa, sendo incabível, pelo Juízo Sucessório, a análise de questões atinentes ao seu lançamento ou sua cobrança.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. [...] (REsp 1896526 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) (REsp 2027972 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) (Grifos aditados).
Diante do exposto, determino que seja oficiado via e-mail a SEFAZ/AL, mais precisamente o(a) servidor(a) responsável pelo setor de ITCMD de tal secretaria, encaminhando cópia da presente sentença com uma senha temporária de acesso ao presente processo (60 dias), para que tenha acesso às principais peças e possa promover a cobrança do tributo.
Sem custas processuais face ao deferimento da Assistência judiciária por parte deste magistrado.
Publique-se.
Registre-se e diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a devida baixa no sistema.
Cumpra-se.
Arapiraca,07 de abril de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
21/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2025 22:06
Homologada a Transação
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01/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 00:40
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 10:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/03/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrízio Araújo Almeida (OAB 7677/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0710464-94.2024.8.02.0058 - Inventário - Requerente: Maria Josivania G. dos Santos, José Marcos dos Santos, Jilvan Luiz dos Santos, Maria Silvania, Maria do Socorro dos Santos - Autos n° 0710464-94.2024.8.02.0058 Ação: Inventário Requerente e Herdeiro: Maria Josivania G. dos Santos e outros Inventariado: Antonio Luiz dos Santos DESPACHO 1- R.
H. 2- Tendo em vista a inexistência de composição na audiência realizada às fls. 132, determino a intimação da inventariante através de contato telefônico ou por mandado, para no prazo de 15 dias, promover a apresentação das últimas declarações, consoante disposto no art. 636 do CPC. 3- Com a apresentação das declarações derradeiras pela inventariante, intimar os demais herdeiros José Marcos dos Santos, Jilvan Luiz dos Santos, Maria do Socorro dos Santos e Maria Silvania dos Santos através do Advogado dos mesmos, para promover manifestação sobre tais declarações no prazo máximo de 15 dias nos termos do contido no art. 637 do CPC. 4- Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 16 de janeiro de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
16/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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26/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 03:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:37
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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19/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 09:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 12:00:00, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
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09/12/2024 09:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2024 02:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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17/10/2024 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 14:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/10/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2024 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/09/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 04:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 04:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 06:01
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 06:01
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/09/2024 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 13:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/09/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2024 14:41
Homologada a Transação
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04/09/2024 14:25
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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04/09/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 21:27
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 09:53
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 10:30:00, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
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29/07/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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