TJAL - 8159905-02.2022.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 04:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 04:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:45
Recebimento de Embargos à Execução (com concessão de efeito suspensivo)
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03/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:14
Apensado ao processo
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03/06/2025 15:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Costa de Andrade (OAB 60458/SC), Fabio Vinicius Guero (OAB 16645/SC) Processo 8159905-02.2022.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: Leonardo Picoli, Midas - Importacao e Exportacao Ltda - Me, Wando Willian de Souza - Despacho Da análise dos autos, observa-se que, apesar da parte executada informar a realização de depósito judicial em garantia do débito, juntou apenas comprovante de pagamento de boleto (fl. 15), o qual seria depósito judicial para garantir a execução.
No entanto, para que haja a identificação do depósito vinculado ao presente processo de execução, necessário se faz a juntada da guia de depósito judicial, na qual consta as informações de vinculação do depósito, como o número da conta judicial e os dados registrados no depósito.
Isso porque, em consulta ao sistema de gerenciamento de depósitos judiciais do TJ/AL (BRBJUS), não foi possível localizar o referido depósito por meio da pesquisa pelo CNPJ da empresa, nem pelo número dos autos da execução.
Por fim, cabe destacar que para o depósito judicial ter o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, deve necessariamente ser no valor integral do débito, incluindo correções a atualizações até a data do respectivo depósito.
A exigência de integralidade encontra-se consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça através daSúmula 112, que determina: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Assim, determino a intimação da executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, (i) junte aos autos a guia de depósito judicial ou outro documento que demonstre a realização da garantia vinculada ao presente processo; (ii) proceda com depósito judicial complementar para a garantia da integralidade do valor do débito; e, no prazo de 15 dias, (iii) regularize-se a representação judicial, pois a procuração não está assinada (fl. 13) e a peticionante sequer consta dentre os advogados supostamente habilitados.
Maceió, 30 de maio de 2025 Flávio Vinícius Alves Cordeiro Juiz de Direito -
30/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 13:19
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 05:18
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/02/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 12:48
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2023 13:39
Conclusos para despacho
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28/09/2022 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2022 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 18:20
Despacho de Mero Expediente
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11/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2022 17:56
Conclusos para despacho
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10/05/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2022 19:13
Expedição de Carta.
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31/03/2022 19:13
Expedição de Carta.
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31/03/2022 19:13
Expedição de Carta.
-
31/03/2022 19:12
Decisão Proferida
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30/03/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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