TJAL - 0810874-43.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810874-43.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: O Borrachão Ltda - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - à unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, confirmando a decisão monocrática de fls. 19/24, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória agravada, proferida às fls. 145/151 dos autos da Impugnação de Crédito nº 0700374-16.2017.8.02.0044, a fim de reconhecer a natureza extraconcursal do crédito do Banco Bradesco S.A., afastando, por conseguinte, a sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial dos agravantes. - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECLASSIFICOU CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO COMO QUIROGRAFÁRIO.
A PARTE AGRAVANTE, COM BASE EM PARECER DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, SUSTENTA A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO E PUGNA PELA REFORMA DA DECISÃO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU SE POSSUI NATUREZA EXTRACONCURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NA SÚMULA 480, ESTABELECE QUE "O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO É COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE A CONSTRIÇÃO DE BENS NÃO ABRANGIDOS PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA", SENDO OS CRÉDITOS DETIDOS POR PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO EXEMPLOS DE BENS NÃO SUBMETIDOS AO PLANO.5.
PARECER TÉCNICO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOS AUTOS DE ORIGEM CONFIRMOU A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO EM QUESTÃO, COM BASE NA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.TESE DE JULGAMENTO: "O CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005."__________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.101/2005, ART. 49, § 3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 480; STJ, AGINT NO ARESP 1.119.131/RJ, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 10.04.2018; STJ, RESP 1.653.976/RJ, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 08.05.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL) -
13/05/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 14:37
Incluído em pauta para 12/05/2025 14:37:19 local.
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12/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/04/2025 15:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 10:34
Juntada de Petição de parecer
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06/01/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:33
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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17/12/2024 11:50
Vista / Intimação à PGJ
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17/12/2024 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 13:04
Determinada Requisição de Informações
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09/12/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 10:04
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 15:41
Ciente
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28/11/2024 15:38
Vista / Intimação à PGJ
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28/11/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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05/11/2024 11:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/11/2024 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 10:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/11/2024 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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04/11/2024 16:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/10/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 09:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/10/2024 09:30
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/10/2024 12:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/10/2024 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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23/10/2024 15:18
Decisão Monocrática cadastrada
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22/10/2024 16:16
Redistribuição por prevenção
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21/10/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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21/10/2024 10:27
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 20:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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